Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2021.

Lei 1626 - 2021

LEI Nº. 1.626/2021

de 06 de Outubro de 2021

“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no município de Rosário Oeste e dá outras providências.”

ALEX STEVES BERTO, Prefeito do Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial, higiênico-sanitário e tecnológico de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, adicionados ou não de vegetais, que sejam manipulados, transformados, industrializados, recebidos, acondicionados, depositados, em trânsito e comercializados no território do município de Rosário Oeste.

Art. 2° - Cria-se o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável por executar a inspeção e fiscalização previstas nesta lei.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal n° 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, ao Decreto Federal nº 9.013/2017 e suas alterações, Instrução Normativa nº 16, de 23.06.2015, Instrução Normativa nº 5, de 14.02.2017 e demais legislação especial em vigor.

Art. 3º - São princípios a serem observados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

- ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

- promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 4° - São suscetíveis de inspeção e fiscalização:

I. Carne e seus derivados; II. Pescado e seus derivados; III. Leite e seus derivados; IV. Ovo e seus derivados; V. Mel e demais produtos de abelha; VI. Outros produtos de origem animal.

Art. 5° - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei se dará:

I. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de matéria-prima e produtos de origem animal; III. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. IV. No transporte de produtos de origem animal; V. De forma supletiva, em estabelecimentos comerciais sob responsabilidade da Vigilância Sanitária.

Art. 6º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma do regulamento desta lei ou na forma das legislações federal e estadual vigentes.

Art. 7° - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente lei serão exercidas em caráter permanente e periódico, segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em regulamentação própria.

Art. 8º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com o Estado de Mato Grosso e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades para a execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem como solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA.

Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art.9º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

§ 1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no Município de Rosário Oeste, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, e disporá da seguinte estrutura:

I. Instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; e/ou II. Instalações para recepção, manipulação, elaboração, transformação, preparação,conservação, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e rotulagem de carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados.

§ 2º - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo não ultrapassará as seguintes escalas de produção:

I. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais): aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; II. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos): aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; III. Fábrica de produtos cárneos: aquela destinada à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; IV. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado: aquele destinado ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês; V. Estabelecimento de ovos: aquele destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; VI. unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas: aquela destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; e VII. Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos em lei, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Art.10 - O “SIM” será composto exclusivamente por médicos (as) veterinários e auxiliares de inspeção sanitária, sob a Coordenação de um (a) Médico (a) Veterinário, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art.11 - O “SIM” será assessorado por um Conselho de Inspeção Sanitária Municipal que será composto por:

I. Coordenador do “SIM”; II. Médico (a) Veterinário; III. Auxiliar (es) de inspeção de produtos de origem animal; IV. Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; e V. Um representante da Vigilância Sanitária do município;

§ 1º - O Conselho de Inspeção de que trata o caput deste artigo terá por atribuição aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, e sobre a criação de Regulamentos, Normas, Portarias e demais atos normativos.

Art.12 - Todas as ações do “SIM” e da vigilância sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, bem como o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, e a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art.13 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendendo os processos de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária Municipal, vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Rosário Oeste.

Parágrafo único. A fiscalização sanitária de que trata o caput deste artigo abrangerá restaurantes, padarias, pizzarias, feiras livres, supermercados, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e legislação complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.14 - Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, que gerará registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Município de Rosário Oeste.

Art.15 - O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta lei, serão criados através de Decreto Municipal especificado para este fim.

§ 1º O regulamento e atos complementares abrangerão:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade e cancelamento de registros;

c) as obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou prepostos;

d) a higiene dos estabelecimentos;

e) as instalações dos estabelecimentos;

f) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

g) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, perante as diferentes fases de industrialização e transporte;

h) o registro de rótulos e produtos;

i) as análises de laboratórios;

j) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

k) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

l) quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária.

Art.16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art.17 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município de Rosário Oeste.

Art.18 - Esta lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.

Art.19 - Revoga-se a Lei Municipal nº 1.163, de 02 de setembro de 2009.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste, 06 de Outubro de 2021.

ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal