Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2021.

LEI N°1 3.177/2021

L E I N° 3177/2021

SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da Área Urbana que especifica, para o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – SISMA-MT, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – SISMA-MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.094.349/0001-28, com sede na Rua Ismael Donassan, Lote: 04-A, Quadra: 05, Loteamento Bela Vista II, CEP: 78.500-000, na cidade de Colider, Estado de Mato Grosso, o direito real de uso sobre 01 (uma) Área Urbana denominada Lote: 04, Quadra: 05, frente com a Rua Ismael Donassan e fundos com a Área Verde, medindo 1.934,08 m² (mil e novecentos e trinta e quatro vírgula oito metros quadrados), localizada no perímetro urbano do Município de Colider/MT, conforme mapa e memorial descritivo que integram esta lei para todos os efeitos.

Art. 2º. A área descrita no artigo anterior, será utilizada pela entidade concessionária exclusivamente para a implantação de sua sede, e para a edificação de prédios destinados ao desenvolvimento dos projetos a que se destina, especialmente para a construção de alojamentos para os servidores sindicalizados ou por qualquer forma agregados à entidade concessionária, espaços de lazer e de prática esportiva, laboratórios para a realização de cursos de capacitação, entre outras.

Art. 3º. A concessão do direito real de uso da área autorizada por esta lei, efetivar-se-á através da formalização de processo administrativo próprio que tramitará pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, e ultimar-se-á com a celebração do respectivo contrato de concessão de direito real de uso, mediante o atendimento integral das exigências contidas nesta lei, no Decreto-lei nº 271/67, e nos demais diplomas normativos correlatos, notadamente no que tange a apresentação do rol de documentos imprescindíveis à tramitação do pedido, e ao cumprimento de todas as condicionantes à serem estabelecidas no instrumento que materializará a concessão de uso.

Parágrafo único. O contrato de concessão de direito real de uso de que trata este artigo, será formalizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da sanção e promulgação desta lei, e estabelecerá todas as condições para o aperfeiçoamento da concessão ora autorizada, inclusive os prazos mínimo e máximo para instalação da sede social da concessionária, edificação de obras prediais, oferta e desenvolvimento dos serviços sociais e educacionais no seio da comunidade e para o público destinado, efetivo funcionamento das atividades, entre outras exigências impostas à critério do Ente Público ora concedente.

Art. 4°. O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, reverterá ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização ou exercício de direito de retenção pela concessionária, se ocorrer ainda que isoladamente quaisquer das hipóteses seguintes:

I - a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;

II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no artigo 2° desta lei, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;

III - forem descumpridas as disposições desta lei, ou aquelas a serem previstas no contrato de concessão de uso no interesse do Poder Executivo Municipal;

IV - houver a paralisação ou suspensão imotivada das atividades da entidade concessionária, por período superior a 6 (seis) meses;

V - caso seja decretada, por qualquer forma, a dissolução ou extinção da entidade concessionária, bem como, pelo encerramento irregular de suas atividades.

Art. 5°. A presente cessão de uso terá vigência por 10 (dez) anos, a partir da publicação desta lei, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa.

Art. 6º. A entidade concessionária adotará todas as providências necessárias no sentido de estender aos servidores públicos municipais de Colíder/MT, a participação nas atividades recreativas por ela disponibilizadas, bem como para que possa ser feita a adesão por estes servidores, aos programas e benefícios mantidos pela entidade, tudo nos termos estatutários e regimentais da mesma.

Art. 7º. O imóvel objeto da concessão de direito real de uso não poderá ser alienado, transferido, cedido, locado ou por qualquer forma entregue ou repassado pela entidade concessionária à terceiros, sob pena de rescisão automática do contrato de concessão de direito real de uso firmado em decorrência desta lei.

Art. 8º. Toda e qualquer construção a ser erigida na área cedida, deve ser submetida à prévia apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Todas as despesas cartorárias decorrentes da execução desta lei, serão custeadas pela entidade concessionária.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, 05 DE OUTUBRO DE 2.021.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal