Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Outubro de 2021.

COVID-19: DECRETO N° 111

DECRETO Nº 111/2021

Súmula: “Revoga os Decretos Municipais que menciona, e dá outras providências.”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO,

Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a redução do número óbitos e de casos confirmados para COVID-19 no território estadual, conforme informações do painel epidemiológico nº 572, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO os dados contidos no painel epidemiológico nº 572 CORONAVIRUS/COVID-19, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam a redução na taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs e de enfermaria no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a ampliação da vacinação contra a COVID-19 e o aumento na distribuição de doses imunizantes por todo o território mato-grossense, conforme dados extraídos do painel de informações fornecido pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do mencionado vírus;

CONSIDERANDO, ainda, O Decreto Estadual nº 1.134, de 01 de outubro de 2021, que revogou os Decretos Estaduais que tratavam de medidas restritivas a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do mencionado vírus;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantida, em todo o território municipal, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.

Art. 2º. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 057, de 19 de junho de 2020; nº 086, de 26 de agosto de 2020; nº 34, de 24 de março de 2021; nº 090, de

01 de setembro de 2020; 042, de 30 de março de 2021; nº 050, de 16 de abril de 2021;

nº 057, de 19 de maio de 2021; nº 069, de 08 de junho de 2021; nº 104, de 30 de setembro de 2021, bem como suas respectivas alterações.

Art. 3º. Fica permitida a realização de velórios em quaisquer lugares por opção da família do de cujus e disponibilidade física do ambiente, quando o falecido, que tendo sido acometido de covid-19, houver testado positivo no prazo superior a 20 (vinte) dias antes de seu falecimento.

Parágrafo único. No caso da testagem positiva ter se dado em prazo inferior a 20 (vinte) dias do falecimento, a realização dos velórios terá o período máximo de celebração de 12 (doze) horas, e deverão ser realizados exclusivamente no espaço da “Capela Mortuária Municipal”.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE OUTUBRO DE 2.021.

HEMERSON LOURENCO MAXIMO:02258032164

Assinado de forma digital por HEMERSON LOURENCO MAXIMO:02258032164

Dados: 2021.10.08 17:13:15 -04'00'

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal