Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2021.

DECISÃO ADMINISTRATIVA_Procedimento Administrativo Especial nº 10.571/2021

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Procedimento Administrativo Especial – PAE N.º 10.571/2021

Portaria GP/N.º 444/2021

Trata-se de Procedimento Administrativo Especial – PAE, instaurado pela Portaria nº 444/2021, de 06 de Agosto de 2021, com o escopo de apurar as circunstâncias que ocasionaram o Embargo dos Loteamentos Urbanos Ouro Verde, São Gabriel, Santa Antonieta e Jardim Universitário pelo não cumprimento das etapas de implantação da infra-estrutura conforme o que predispõe a Lei Complementar nº 019/2006, providenciando as medidas adequadas para sua devida regularização.

A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população.

Considerando os rudimentos dos autos, a Comissão de Procedimento Administrativo Especial - CPAE, acareando os dados juntados na peça processual com os enunciados dos dispositivos legais que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, Lei Complementar nº 019 de 17 de novembro de 2006, Capítulo II – Da Infra-Estrutura, artigo 17 e incisos, que diz:

Art. 17º - Nos loteamentos e condomínios horizontais para fins urbanos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra-estrutura:

I – Demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de acesso, através de marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições;

II - Rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal competente;

III - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva concessionária;

IV - rede de coleta de águas servidas de acordo com as normas da respectiva concessionária ou certidão desta dispensando a execução da mesma, quando de impedimento técnico;

V - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as normas da respectiva concessionária; VI - pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido na LeiComplementar do Sistema Viário do Município; VII - arborização dos passeios e canteiros segundo projeto aprovado pelo Município;

VIII - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar.

Ainda, considerando o §2º do artigo 9º, da Lei Complementar nº 019 de 17 de novembro de 2006, que diz:

§2º – A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.

Importa também, as disposições contidas no artigo 37, da Lei Complementar nº 019/2006, que dispõe:

Art.37º - O parcelador que tiver loteamento, parcelamento ou desmembramento como cronograma de execução das obras de infra-estrutura vencido e não executado, não obterá a aprovação de novos parcelamentos no Município.

Assim, há que se considerar o disposto no artigo 34, da Lei Complementar nº 019/2006, que versa:

Art.34º - Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infra-estrutura urbana.

Ainda, há que se repercutir o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Cidade, que delínea um esboço da conjuntura contemporânea dos loteamentos embargados no município de Juara, estado de Mato Grosso, infra traslado:

LOTEAMENTO OURO VERDE

1. Falta de execução do pavimento de ligação do loteamento ao Bairro Residencial Arinos; 2. Falta de conclusão da execução dos dispositivos de drenagem de águas pluviais profunda, como PV’s (poço de visita) e dissipadores de energia; 3. Presença de vegetação na sarjeta, impossibilitando o escoamento de água pluvial, ocasionando patologias na capa asfáltica do pavimento; 4. Presença de patologias no meio fio e sarjeta em diversos trechos; 5. Presença de patologia na capa asfáltica (TSD), podendo atingir a estrutura do pavimento.

LOTEAMENTO JARDIM UNIVERSITÁRIO

1. Observação de reinicio dos serviços de terraplanagem em algumas ruas da 1ª etapa; 2. Na vistoria não foi notada nenhuma evolução física dos serviços de pavimentação; 3. Constatação de execução da rede elétrica na 1ª etapa somente; 4. Falta concluir a execução de drenagem profunda de águas pluviais na 1ª etapa, com execução de bocas de lobo, PV’s(poço visitação), rede e dissipadores; 5. Constatação de grande patologia na imprimação executada em ruas da 1ª etapa, sendo necessário sua remoção e nova aplicação do serviço; 6. Evolução ínfima dos serviços de implantação de pavimentação asfáltica, com falta de drenagem profunda nas ruas que contemplam o dispositivo.

LOTEAMENTO SANTA ANTONIETA

1. Execução de capa asfática com material divergente do projeto aprovado pelo município, com aplicação de material agregado seixo rolado e seixo britado, sendo o material a ser utilizado no TSD brita graduada, sendo no entanto necessário sua composição na forma original do projeto; 2. Presença de patologias nos meio fios e sarjetas; 3. Presença de patologias na capa asfáltica (TSD), com sério risco de comprometimento da sub-base e base; 4. Sistema de drenagem águas pluviais profunda sem conclusão, como execução de bocas de lobo, PV’s, redes e dissipadores de energia; 5. Projeto original de águas pluviais aprovado pelo município alterado;

LOTEAMENTO SÃO GABRIEL

1. Patologias no meio fio e sarjeta em diversas ruas; 2. Presença de vegetação na sarjeta, impossibilitando o escoamento de águas pluviais pelo dispositivo, deteriorando a capa asfáltica; 3. Patologias na capa asfáltica em diversas ruas; 4. Falta de conclusão do sistema de drenagem de águas pluviais profunda, construção e finalização de PV’s (poço visitação), bocas de lobo e dissipador de energia; 5. Patologia em alguns dos dispositivos de drenagem profunda (boca de lobo); 6. Modificação do projeto original aprovado, na execução de drenagem profunda.

CONCLUSÃO:

O Processo foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais. Assim, verifico que o relatório da comissão é razoável, razão pela qual ACATO na sua integralidade e assim determino:

DOS LOTEAMENTOS E PRAZOS

1. Conceder o prazo de 12 (doze) meses, a partir do Decreto Municipal, para que os loteadores dos empreendimentos loteamento Ouro Verde, Jardim Universitário, Santa Antonieta e São Gabriel, realizem às adequações e os reparos necessários e concluam a execução das demais etapas, com a entrega definitiva da infra-estrutura ao município, as quais evidenciou-se:

LOTEAMENTO OURO VERDE

Executar o pavimento de ligação do loteamento ao Bairro Residencial Arinos; Executar os dispositivos de drenagem de águas pluviais profunda, como PV’s (poço de visita) e dissipadores de energia; Remover a vegetação na sarjeta, que está impossibilitando o escoamento de água pluvial, ocasionando patologias na capa asfáltica do pavimento; Resolução das patologias no meio fio e sarjeta do loteamento; Resolução das patologias na capa asfáltica (TSD), que podem atingir a estrutura do pavimento; Realizar a arborização do loteamento; Realizar a sinalização horizontal das vias.

LOTEAMENTO JARDIM UNIVERSITÁRIO

Reiniciar os serviços de terraplanagem nas ruas da 1ª etapa; Evoluir físicamente com os serviços de pavimentação; Executar a rede elétrica nas demais etapas; Concluir a execução de drenagem profunda de águas pluviais na 1ª etapa, bocas de lobo, PV’s(poço visitação), rede e dissipadores; Resolução da patologia na imprimação executada em ruas da 1ª etapa, sendo necessário sua remoção e nova aplicação do serviço; Evoluir com os serviços de implantação de pavimentação asfáltica, e a drenagem profunda nas ruas que contemplam o dispositivo. Realizar a arborização do loteamento; Realizar a sinalização horizontal das vias.

LOTEAMENTO SANTA ANTONIETA

Promover a execução de capa asfática com TSD brita graduada nas ruas que foram pavimentadas com material divergente do projeto aprovado pelo município(material agregado seixo rolado e seixo britado); Resolução das patologias nos meio fios e sarjetas; Resolução das patologias na capa asfáltica (TSD), que estão causando o comprometimento da sub-base e base; Concluir o sistema de drenagem de águas pluviais profunda, com execução de bocas de lobo, PV’s, redes e dissipadores de energia; Readequar a execução de águas pluviais ao projeto original aprovado pelo município; Realizar a arborização do loteamento; Realizar a sinalização horizontal das vias.

LOTEAMENTO SÃO GABRIEL

Resolução das patologias no meio fio e sarjeta do loteamento; Remover a vegetação na sarjeta, que está impossibilitando o escoamento de águas pluviais pelo dispositivo e deteriorando a capa asfáltica; Resolução das patologias na capa asfáltica do loteamento; Concluir o sistema de drenagem de águas pluviais profunda, com construção e finalização de PV’s (poço visitação), bocas de lobo e dissipador de energia; Resolução das patologia em alguns dos dispositivos de drenagem profunda (boca de lobo); Readequar a execução de drenagem profunda ao projeto original aprovado pelo município; Realizar a arborização do loteamento; Realizar a sinalização horizontal das vias.

2. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, em não havendo tempo hábil para a execução e entrega da infra-estrutura ao município, poderá haver, no interesse da municipalidade, a prorrogação deste prazo em mais 06 (seis) meses, sendo a dilação deste prazo, improrrogável por maior tempo.

3. Em não havendo o cumprimento do estabelecido pela CPAE por parte dos loteadores, após decorrido o prazo estabelecido, aplicar-se-á o dispositivo do artigo 36, inciso III, da Lei Complementar nº 019/2006: multa na forma de penalidade pecuniária, à razão de 1,00 (uma) Unidade Fiscal de Referência – UFIR por metro quadrado de área bruta do parcelamento”.

4. Após esta decisão, o município cumprirá com a aplicação do dispositivo legal do artigo 37, da Lei complementar nº 019/2006: “O parcelador que tiver loteamento, parcelamento ou desmembramento com o cronograma de execução das obras de infra-estrutura urbana vencidos e não executado, não obterá a aprovação de novos parcelamentos no município”

DOS EMBARGOS

1. Fica desde já SUSPENSO o Termo de Embargo dos loteamentos estabelecido pelo Parecer Jurídico nº 074/PGM/2021, durante o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, no intento de mitigar os danos ocasionados ao adquirentes dos lotes em decorrência do despacho embargante.

2. Findo o aprazado, em não havendo a regularização definitiva dos loteamentos, com a execução total da infra-estrutura e entrega ao município, que o setor competente promova novo embargo, com aplicação das multas estabelecidas no dispositivo do artigo 36, inciso III, da Lei Complementar nº 019/2006: multa na forma de penalidade pecuniária, à razão de 1,00 (uma) Unidade Fiscal de Referência – UFIR por metro quadrado de área bruta do parcelamento”.

DA FISCALIZAÇÃO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1. O Município promoverá intensivamente, para coibir práticas contrárias a legislação vigente sobre o parcelamento de solo urbano para fins de loteamento, a FISCALIZAÇÃO. 2. Conforme o predisposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 019/2006 - “Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços de obras de infra-estrutura urbana”. 3. Os servidores públicos responsáveis pela fiscalização da execução da infra-estrutura urbana dos loteamentos aprovados, em não o fazendo, sob pena de prevaricação, que é um crime funcional, praticado contra a Administração Pública, sendo que a prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal,.estando sujeitos a Processo Administrativo Disciplinar estabelecido pela Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.

Após as devidas formalidades, publique-se, intimem-se, e após nada sendo requerido, arquive-se.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 13 de Outubro de 2021.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município