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DECRETO N°2128/2021
DATA: 15 DE OUTUBRO DE 2021
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT AS NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1.134, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, REFERENTE ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a redução do número de óbitos e de casos confirmados para COVID-19 no território estadual, conforme informações do painel epidemiológico nº 572, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, incluindo assim o território do Município de Ribeirão Cascalheira-MT;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 1.134, de 01 de outubro de 2021, o qual revoga os decretos estaduais que menciona, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território do Município de Ribeirão Cascalheira-MT, seguindo na íntegra as normas previstas no Decreto Estadual nº 1.134, de 01 de outubro de 2021.
Art. 2º. Fica mantida, em todo o território do município de Ribeirão Cascalheira-MT, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.
Art. 3º. Poderá ocorrer o velório de vítimas do COVID-19, desde que haja o atestado médico confirmando que o período de transmissão da contaminação do falecido já tenha cessado.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
EM, 15 DE OUTUBRO DE 2021.
LUZIA NUNES BRANDÃO
Prefeita Municipal