Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Outubro de 2021.

LEIS 2021

Lei nº 1085/2021 De, 18 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º- O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes:

I – Promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida;

II – Realização do Bem-estar e Qualidade de Vida;

III - Projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora;

IV – Efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.

Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são:

I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches;

II - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

III Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as gestantes no decorrer da gestação e pós-parto;

IV - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;

V - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

VI - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;

VII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

VIII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal e administração indireta conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;

IX - Ofertar benefícios tanto para a população de servidores da Prefeitura Municipal de GENERAL CARNEIRO, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de obra específica, quanto para a população de jovens munícipes, que se encontram em busca do primeiro emprego e da qualificação para tal ação;

X - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;

XI – Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos.

XII - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade, garantindo aos servidores os respectivos legais e regulamentares pertinentes;

XIII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;

XIV - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

XV - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;

XVI - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;

XVII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

XVIII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

XIX - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;

XX - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;

XXI - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos de orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas;

XXII - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;

XXIII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;

XXIV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.

XXV - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.

XXVI – Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas.

Art. 4º- Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.

Art. 8º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.

§ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.

§ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.

§ 3º- Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;

III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

§ 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.

Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.

§ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

§ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.

Art. 12- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA que conterá, pelo menos:

I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;

II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;

III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;

IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

Art. 13- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.

Art. 14- Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.

Art. 15- Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:

I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Governo, Gestão e Planejamento – Direção de Planejamento;

II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Governo, Gestão e Planejamento – Direção de Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;

III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Governo, Gestão e Planejamento – Direção de Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente;

Art. 16- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Governo, Gestão e Planejamento – Direção de Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.

Art. 17- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 18- Revogam-se as disposições em contrário Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021.

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal

Lei nº 1086/2021 De, 18 de outubro de 2021.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual, para Exercício 2022, e dá outras providencias’’.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei institui as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 2º- O orçamento do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso para o exercício de 2022 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal;

III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre as Despesas com Pessoal;

VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – As Disposições Gerais.

DAS METAS FISCAIS

Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a prorrogação da vigência da Portaria nº 553 de 22 de setembro de 2014-STN, que aprovou a 6ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 5º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 924, de 08/07/2021-STN, 12ª Edição válida para 2021.

Art. 6º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.

2.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

6.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.07.00 DEMONSTRATIVO VIII- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 7º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 8º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 9º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 10º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 11 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando houver.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 12 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando houver.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 13 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.

O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS quando houver.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 14 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 15 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 16 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 17 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 18 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 19 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 21 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

Art. 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, §2º da LRF).

Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro de exercícios anteriores.

§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas.

§1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem no decorrer 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, podendo ser remanejado de uma fonte para outra por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Sendo prevista na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 30% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.

Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021.

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal

Lei nº 1087/2021 De, 18 de outubro de 2021.

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, dois veículos Renault/Master fur L1h1, para o Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante, e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá e dá outras providências’’.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante, CNPJ 00.394.544/000-63 com sede na Rua Pires de Campos, número 681, centro, Barra do Garças – MT e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá, CNP 00.394.544/0094-84, com cede na Rua Rui Barbosa, 282, Goiabeiras, Cuiabá – MT, dois veículos adquiridos, abaixo descritos:

I – RENAULT MASTER FUR L1H1, ANO 2020, MODELO 2021, CHASSI 93YMAFEXAMJ754953, MOTOR M9TD88C044682, veiculo OKM, cor branca, diesel, ar condicionado, adaptada em ambulância simples remoção, com sinalização optico e acústica, iluminação natural, e artificial, maca, armários, banco, poltrona, suporte para soro e plasma, sistema de oxigênio e demais equipamentos e itens e segurança.

II – RENAULT MASTER FUR L1H1, ANO 2020, MODELO 2021, CHASSI 93YMAFEXAMJ754319, MOTOR M9TD88C044588, veiculo OKM, cor branca, diesel, ar condicionado, adaptada em ambulância simples remoção, com sinalização optico e acústica, iluminação natural, e artificial, maca, armários, banco, poltrona, suporte para soro e plasma, sistema de oxigênio e demais equipamentos e itens e segurança.

Parágrafo Único. A cessão de uso autorizada por esta Lei tem o objetivo de auxiliar nas atividades e operações desenvolvidas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá, junto ao Município de General Carneiro - MT, exclusivamente nas aldeias Merure e Sangradouro, devendo os veículos cedidos serem utilizados somente nas atividades de saúde indígenas no Município de General Carneiro.

Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência até a data de 01/11/2024, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, sendo vedada a sua prorrogação.

§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos veículos ao Município.

§2º Caso os veículos não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§3º Finda ou revogada a cessão, os veículos retornarão ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.

Art. 3º A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.

Art. 4º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da Cessionária as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos veículos, tais como; combustível, motorista, revisões em concessionarias e seguro contra acidentes, bem como o pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre os mesmos.

Art. 5º A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021.

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal