Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Outubro de 2021.

JULGAMENTO DE RECURSO - TOMADA DE PREÇOS 008/2021

Campo Verde, MT, 18 de outubro de 2021.

Referência: Proc. 1962/2021 – Tomada de Preço 008/2021 - Análise de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA. e VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recursos Administrativos manejados pelas empresas EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA. e VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI”, onde a primeira foi inabilitada/desclassificadas no processo licitatório 1962/2021, e a segunda habilitada conforme decisão da Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Em análise aos documentos acostados nos autos, tratam-se de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA insurgindo contra a decisão de classificação da CPL na Tomada de Preços nº 008/2021, e CONTRARRAZÕES da empresa VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI.

Constata-se também, que houveram outras empresas participantes, as quais não apresentaram recurso, com exceção das empresas EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA. e VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI.

Aberto prazo para as demais licitantes interporem Contrarrazões, apenas a empresa VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI. Alegando que que não merecem prosperar as alegações da recorrente, quanto a ausência de notas explicativas, uma vez que segundo a licitante, o Edital no item 7.2.3 ao exigir a apresentação do Balanço Patrimonial, não fez constar expressamente o acompanhamento das notas explicativas, o que faz com que sua exigência implique em excesso de formalismo e desvinculação ao instrumento convocatório. Por fim, requereu o indeferimento do Recurso interposto pela empresa Edificadora, solicitando que seja mantida a decisão exarada pela Comissão Permanente de Licitações, consoante aos fatos e fundamentos apresentados em sede de contrarrazões.

Já a empresa recorrente EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA, asseverou sobre a necessidade de apresentação das Demonstrações Contábeis acompanhadas das Notas Explicativas, conforme dispõe o Conselho de Contabilidade através das Normas Brasileiras de Contabilidade, como algumas citadas pela recorrente como (NBC TG 26 R3, R5), Decreto Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946 que cria o Conselho Federal de Contabilidade, art. 31 da Lei 8.666/93, e requereu por fim, a desclassificação da empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli, pela ausência de apresentação dos documentos elencados no Item 7.2.3 em fase oportuna em desconformidade com o edital, tendo apresentado Demonstrações Contábeis incompletas em desconformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, foi opinado pela improcedência do recurso daEdificadora Catarinense, e acolhimento das contrarrazões.

Restou esclarecido então, que o processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”[1].

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:

“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.

Então, tratando-se de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

No que concerne ao mérito recursal quanto a obrigatoriedade ou não das notas explicativas acompanhas estas do Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras, que tal exigência é adstrita às sociedades por ações, reguladas pela lei 6.404/1976, não sendo obrigatória para as demais sociedades, por falta de previsão legal nesse sentido.

Entretanto, frisa-se a inexistência de lei específica nesse sentido, mais tão somente orientação normativa do Conselho Federal de Contabilidade, o qual vem buscando adequar as normas brasileiras de contabilidade aos padrões internacionais, no entanto, não se trata de lei, e sim de mera resolução, existindo somente previsão quanto às sociedades por ações, não podendo a resolução estabelecer tal obrigatoriedade, por ofensa ao princípio da legalidade.

Salienta-se que conforme se depreende do edital (item 7.2 – 7.2.3 – 7.2.4), exigiu-se tão somente a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, além da documentação nos itens.

De forma que, a exigência de notas explicativas a fim de complementar as demonstrações contábeis revela-se demasiadamente excessiva, e não consta expressamente no instrumento convocatório.

As notas explicativas são informações que visam complementar as demonstrações financeiras e esclarecer os critérios contábeis utilizados pela empresa, a composição dos saldos de determinadas contas, os métodos de depreciação, os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais.

Marçal Justen Filho, em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 11ª Edição de 2005, p. 60, acerca do tema manifestou-se:

“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. (...) Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Daí a advertência de Adilson de Abreu Dallari, para quem: (destaque nosso)

“existem claras manifestações doutrinárias e já há jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; (...) Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isso não pode ser colocado como excludente do licitante.”

...

Nesse panorama, deve-se interpretar a Lei e o Edital, como veiculando exigências instrumentais. A apresentação de documentos, o preenchimento de formulários, a elaboração das propostas não se constituem em condutas ritualísticas. Não se trata de verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se de modo mais conforme ao texto da lei. Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa.

Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulamentação originariamente imposta na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à inviabilidade, à inabilitação ou à desclassificação.

No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça invoca-se:

[...] Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. (REsp 1190793/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 24.8.2010).

Em suma, observou-se que a apresentação das notas explicativas não irão interferir no resultado do certame, não sendo possível e cabível que o excesso de formalismo e a burocracia sejam colocados acima de princípios como o da proporcionalidade e a razoabilidade.

Pelo exposto, em que pese à empresa não ter apresentado notas explicativas das demonstrações contábeis, porém de acordo com o Edital, verificou-se, que através de outros documentos idôneos, restou devidamente comprovada à capacidade econômicada empresa VETOR Engenharia.

Desta forma, acolho o Parecer Jurídico, pela improcedência do RECURSO proposto pela licitante EDIFICADORA CATARINENSE DE OBRAS LTDA, por outro lado, acolho as contrarrazões apresentada pela empresa VETOR ENGENHARUA E CONSTRUÇÃO EIRELI, a mantendo classificada.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.