Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2021.

LEI MUNICIPAL 2227/2021- REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO DE TURISMO

LEI N.º 2.227/2021 Poxoréu/MT, 05 de novembro de 2021.

Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, reestrutura o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, na forma que menciona.

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define atribuições do Município de Poxoréu no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos em âmbito municipal.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, se considera turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

Art. 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, estadual, regional e nacional.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Da Política Municipal de Turismo

Art. 4.º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo [Lei Federal n.º 11.771, de 17/09/2008], pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso e sua política estadual.

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

Art. 5.º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

III - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;

IV - Buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;

V - Estimular a criação e consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas estaduais, regionais e nacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;

VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;

VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

VIII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;

IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

X - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;

XII - Apoiar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;

XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, se respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVI - Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização.

Seção II

Do Plano Municipal de Turismo

Art. 6.º O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela SECULTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Poxoréu/MT, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:

I - A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado estadual, regional e nacional;

II - A permanência do visitante no Município;

III - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV - A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI - A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

§ 1.º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.

§ 2.º A Secretaria Municipal de Turismo poderá se valer de parcerias com instituições públicas ou privadas, visando a construção do Plano Municipal de Turismo, bem como sua atualização.

CAPÍTULO III

Da Coordenação e da Integração de Decisões e Ações no Plano Municipal

Seção I

Das Ações, dos Planos e dos Programas

Art. 7.º O Poder Público Municipal promoverá e desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 8.º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.

CAPITULO IV

Dos critérios para o credenciamento e funcionamento das atividades e

Empreendimentos turísticos

Art. 9.º Toda atividade ou empreendimento turístico que esteja operando ou venha a operar comercialmente no Município de Poxoréu deverá estar credenciado na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e estar de acordo com outros requisitos legais, referentes a legislação tributária, comercial, e ambiental sem prejuízo a demais legislação pertinente exigíveis, e deverá atender aos critérios estabelecidos nesta lei, e nas regulamentações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

§ 1º Entende-se por atividade ou empreendimento turístico, para efeito desta lei:

I - Os atrativos turísticos, assim compreendidos a propriedade ou posse, rural ou urbana,

público ou privada, que abriguem locais de beleza cênica expressiva ou de interesse cultural, artístico, arqueológico, histórico e natural considerados como relevantes ao desenvolvimento do turismo, e ainda:

a) As atividades e ou instalações naturais ou não, destinadas a lazer e/ou entretenimento de uso coletivo ou individual explorados de forma comercial.

b) Os balneários, locais públicos e/ou privados como: praias fluviais, piscinas e/ou riachos destinados ao lazer explorados de forma comercial.

II - Os serviços de guias e condutores de visitantes de turismo receptivo.

a) Considera-se guias de turismo o profissional que exerça as atividades de

acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

b) Considera-se condutor de Turismo Local, o profissional que recebe capacitação específica com carga horaria de no mínimo 80horas/aulas, com grade curricular voltada ao turismo no município de Poxoreu, em instituição credenciada junto a Secretaria de Cultura e Turismo de Poxoreu, para atuar em determinado atrativo, com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.

III - Consideram-se meios de hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos,

independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertado em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem assim outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

IV - Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:

a) excursão: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou

internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;

b) passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite; e

c) traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções,

feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais.

V - Os serviços de alimentação, entendidos os restaurantes, lanchonetes, bares, quiosques, trailers, barracas ou outros estabelecimentos destinados a oferecer alimentação mediante pagamento.

VI - Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade

econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços

turísticos ou os fornece diretamente. São considerados serviços de operação de viagens,

excursões e passeios turísticos a organização, contratação, execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

§ 2º Para a emissão de alvará de funcionamento a atividade ou empreendimento turístico deverá estar credenciado no sistema da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

a) A secretaria de Turismo deverá emitir certidão que comprove o credenciamento das

atividades e empreendimentos turísticos.

§ 3º Para a emissão de alvará de funcionamento, as atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que impactem o meio ambiente local devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 10º As agências de turismo se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Alvará de funcionamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Registro no CADASTUR;

VI - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS).

§ 1º As agências de turismo deverão estar instaladas em imóveis comerciais exclusivo para a atividade fim, no perímetro urbano da cidade de Poxoréu.

§ 2º A formalização do credenciamento ocorrerá mediante expedição de certidão expedida pela Secretaria de Cultura e Turismo.

§ 3º A Agência deverá emitir o seguro individual de morte e invalidez ao turista, tutelando a permanência do turista durante a atividade.

§4º A agência deverá emitir o seguro individual de morte e invalidez ao condutor, tutelando o exercício da condução local no atrativo.

Art. 11.º São obrigações das agências de turismo credenciadas:

I - Comunicar a Secretaria de Cultura e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, as

mudanças de informações exigidas no credenciamento e paralisações temporárias ou

definitivas de atividades que venham ocorrer.

II - Facilitar o acesso das comissões fiscalizadoras das Secretarias de Fiscalização Tributária e da Secretaria de Cultura e Turismo ás instalações e documentos da empresa, não opondo obstáculos ou embaraço á fiscalização.

III - Respeitar os direitos do consumidor relacionados na Lei Federal nº 8078, de 11 de

setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

IV - Fornecer informações operacionais dos passeios incluindo grau de dificuldade dos

atrativos, duração e extensão do percurso, tipo de vestuário necessário, preços e serviços

incluídos no pacote, restrições ao uso de álcool nas atividades turísticas, instruções sobre as técnicas e o uso de equipamentos.

V - Elaborar e divulgar em órgãos competentes de socorro emergencial, o Plano de

Atendimento Emergencial dos atrativos operados.

Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades implicará simultaneamente na suspensão em acordo com o credenciamento.

Art. 12.º Os atrativos locais se tornarão credenciadas na Secretaria de Cultura e Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Alvará de funcionamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Plano de Gestão de Atrativos Turísticos - PGAT, conforme especificado no capítulo IV desta lei;

VI - Indicação do local exato do atrativo;

VII - Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;

VIII - Croqui com as instalações da infra-estrutura e serviços a serem construídas;

IX - Estudo de capacidade de carga do atrativo;

X - Dias e horários de funcionamento.

§ 1º São obrigações dos atrativos turísticos:

I - Recolher assinatura em Termo de Responsabilidade que deve ser oferecido em no mínimo português e inglês, constando principalmente número do voucher (entregue pela agencia) correspondente, dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor, restrições médicas relevantes, contato pessoal para os casos de acidentes.

II - Oferecer estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão á vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;

III - Oferecer estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e

canalização de águas pluviais;

IV - Demarcar trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, dentro das normas ABNT NBR;

V - Apresentar projeto técnico específico para os sanitários e cozinhas, quando estes

estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas ás Áreas de Preservação Permanente (APP`s);

VI - Disponibilizar kit de primeiros socorros.

VII - Oferecer e/ou exigir das agências de turismo receptivas os serviços de guia ou condutor de turismo local.

Art. 13.º Os Condutores e Guias locais se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - RG - Registro Civil;

II - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

III - Certificado de qualificação ou declaração de atuação na atividade emitido pelo COMTUR ou por entidade de classe;

a) Em caso de existência e regularidade da entidade de classe, esta deve estar credenciada junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

IV - Documentar maioridade civil;

VI - Comprovante de residência (comprovando que reside no município de Poxoreu);

VII - Ser membro de uma associação de classe da atividade de condução de turistas local (em caso de existência).

§ 1º Das obrigações dos Guias e Condutores Locais de Turismo:

I - Vestuário adequado para a atividade;

II - Atender o turista, estando ele sozinho ou em grupos, respeitando o limite de segurança para as atividades guiadas;

III - Não portar e não permitir ao turista portar bebidas alcoólicas durante as atividades

turísticas nos atrativos;

IV - Portar de maneira visível, a identificação profissional de Guia ou Condutor de Turismo Local;

V - Obedecer a regulamentação da atividade e o código de conduta profissional.

VI – Não tirar fotos dos turistas sem a devida autorização.

Parágrafo único. O descumprimento do artigo 13, sujeitará ao infrator a suspensão, temporária ou permanente da atividade profissional, assegurando-lhe o devido processo legal e ampla defesa.

Art. 14.º Os Meios de Hospedagem se tornarão credenciados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Registro no CADASTUR;

VI - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII - Número de Unidades Habitacionais e leitos.

Art. 15.º Os Serviços de Alimentação se tornarão credenciados na Secretaria Municipal de Cultura Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Registro no CADASTUR;

VI - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII - Capacidade de atendimento e tipo de serviço oferecido;

Art. 16.º As Transportadoras Turísticas se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Cultura Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - Registro no CADASTUR;

VI - Registro na Agência Nacional de Transporte Terrestre;

VI - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII - Número de Veículos e lotação;

VIII - Tipos de veículos disponibilizados.

Capítulo V

DO PLANO DE GESTÃO DE ATRATIVO TURÍSTICO – PGAT

Art. 17.º Fica criado o Plano de Gestão de Atrativo Turístico - PGAT, instrumento que deverá ser implementado no atrativo turístico devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e que conterá um plano das atividades turísticas na

propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura e da

segurança dos produtos e serviços oferecidos.

§ 1º O Plano de Gestão de Atrativo Turístico de que trata este artigo tem por objetivo:

I - Regulamentar as atividades nos atrativos turísticos de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e.à função social da propriedade;

II - A regulamentação das atividades nos atrativos naturais inseridos em Unidades de

Conservação deverá estar compatível com os respectivos Planos de Manejo;

III - Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos

socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal em vigor;

IV - Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, público ou privado, com o maior envolvimento possível da população local;

IV - Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;

V - Monitorar os impactos da visitação;

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo estabelecerá, na forma prevista no regulamento da presente lei, os termos de referência e os critérios mínimos para a elaboração do PGAT.

§ 3º O PGAT deverá ser submetido a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e deverá ser revisto em caso de incremento e/ou alteração das atividades previstas.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 18.º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimento reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.

Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo, explicitadas nesta Lei e nos ternos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19º. O FUMTUR se destina a:

I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Poxoréu;

II - Melhoria da infraestrutura turística;

III - Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;

IV - Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;

V - Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;

VI - Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.

Art.20.º Constituem recursos do FUMTUR:

I - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;

II - Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;

V - Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - Disponibilidades monetárias em depósito bancário ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;

VII - Direitos que vierem a se constituir;

VIII - Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinadas à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.

§ 1.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR.

§ 2.º O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 14 desta Lei.

§ 3.º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município, será processado anualmente.

Art. 21.º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:

I - Programas de promoção, proteção e recuperação turística;

II - Financiamento de estudos e pesquisas voltadas para o desenvolvimento turístico municipal;

III - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;

IV - Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, regional e nacional;

V - Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;

VI - Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Poxoréu/MT.

Art. 22.º O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 23.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Esporte e Lazer, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

Art. 24.º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Poxoréu debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Poxoréu, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XII - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;

XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

XVII - Elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 25.º O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Poxoréu - COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 26.º O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Poxoréu - COMTUR será formado pelos membros que seguem para desenvolvimento do Turismo:

I - Membros do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Receitas;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Obras.

II - Membros da Iniciativa Privada:

a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;

b) 01 (um) representante dos Bares, Restaurantes, Meios de Alimentação e Eventos;

c) 01 (um) representante do Setor de Transportes;

d) 01 (um) representante do Setor Comercial não mencionado na alínea “b” deste inciso;

e) 01 (um) representante de Agencia de Turismo – Emissivo ou Receptivo.

III - Membros da Sociedade Civil Organizada:

a) 01 (um) representante dos Guias e Condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante dos Produtores Culturais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) 01 (um) representante das Comunidades Indígenas de Poxoréu;

d) 01 (um) representante dos proprietários de áreas rurais e dos assentamentos que contenham pontos de interesse turístico [Turismo Rural];

e) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR.

§ 1.º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.

§ 2.º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem limitação temporal.

§ 3.º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão escolhidos por maioria simples em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com cópia da Ata de eleição, apresentado o resultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para nomeação.

§ 4.º Os candidatos a Conselheiros pela sociedade civil deverão se autodeclarar como pertencentes a determinado segmento, sendo que os eleitores também deverão se autodeclarar como pertencentes a determinado segmento.

§ 5.º Cada candidato ou eleitor somente poderá se autodeclarar como pertencente a um dos segmentos da sociedade civil descritos no inciso II, do caput deste artigo.

§ 6.º Os eleitores somente poderão votar nos candidatos do segmento a que se autodeclararam.

§ 7.º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 8.º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

§ 9.º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, considerado serviço público relevante.

§ 7.º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 27.º O COMTUR fica assim organizado:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões.

§ 1.º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2.º Os membros da Diretoria do COMTUR serão votados e eleitos por seus próprios membros sendo que, não havendo interessados em se candidatar a tais cargos, a Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que escolherá, dentre os outros membros, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 3.º Os mandatos dos membros da Diretoria do COMTUR serão de, no máximo, um ano, encerrando-se sempre em 31 de dezembro de cada exercício, podendo haver recondução sem limitação temporal.

§ 4.º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado por seus Conselheiros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 28.º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Receitas e Finanças e/ou o Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 30.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 654, de 24/01/1997; 990, de 14/09/2005 e 1.619, de 23/09/2013.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu/MT.

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NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal