Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Novembro de 2021.

LEI N° 3188/2021

Súmula: Autoriza a outorga de permissão ou concessão de uso de espaço público, para fixação de equipamentos de publicidade com instalação de letreiros digitais, relógio e termômetro digital, no âmbito do Município de Colíder, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiro, permissão ou concessão de uso de espaço público para fixação de equipamentos de publicidade com letreiros digitais, relógio e termômetro digital no Município de Colíder.

Art. 2º. A outorga de permissão de uso espaço público a que alude o artigo 1º, será precedida de licitação e disciplinada pelas disposições desta Lei, bem como, pelo edital da licitação e contrato respectivos.

Art. 3º. A outorga de permissão ou concessão de uso espaço público a que alude o artigo 1º, terá o prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.

Art. 4º. A permissão ou concessão de uso de espaço público cuja outorga se autoriza, tem como objeto a instalação de letreiros digitais, relógio e termômetro digital, com espaço publicitário nos Canteiros Centrais e Rotatórias da Avenida Tancredo Neves; nos Canteiros Centrais e Rotatórias da Avenida Daury Riva; nos Canteiros Centrais e Rotatórias da Avenida Marechal Cândido Rondon; nos Canteiros Centrais e Rotatórias da Avenida Colonizador Roque Guedes, e; nos Canteiros Centrais e Rotatórias da Avenida Governador Jaime Veríssimo de Campos Júnior, todos no perímetro urbano local.

Art. 5º. O serviço de informações dos letreiros digitais, relógio e termômetro digital, poderá ser usado gratuitamente pela Administração Municipal para divulgação de ato oficial, festividades municipais, datas comemorativas, informações turísticas, realização de audiências públicas, conferências, entre outros atos de interesse da Administração, a qualquer tempo, no limite de 10% (dez por cento) do tempo diário, ou por tempo superior, a depender do interesse público.

§ 1º. A utilização do espaço para publicidade não exime o permissionário ou concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial.

§ 2º. Não será permitida a comercialização do direito da permissão ou concessão.

§ 3º. A estrutura, instalação e manutenção do equipamento serão de responsabilidade da empresa concessionária ou permissionária.

Art. 6º. Ao permissionário ou concessionário incumbirá:

I - A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;

II - A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento, urbanidade e responsabilidade pelas informações divulgadas;

III - A manutenção e zelo pela integridade das informações vinculadas à concessão de uso outorgada;

IV - A manutenção, sob suas expensas, dos letreiros digitais, relógio e termômetro digital, mantendo os equipamentos sempre em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a corrigir ou substituir total ou parcialmente se acaso restarem verificados vícios, defeitos ou incorreções.

Art. 7º. Somente será considerado permitido o modelo de painel eletrônico de informação e de comunicação para fins de concessão ou permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente as dimensões autorizadas pelo Departamento de Engenharia e pela Secretaria de Planejamento, Fazenda e Administração da Prefeitura Municipal de Colíder, e esta análise técnica será feita caso a caso, observando-se o contexto visual atual do local.

Art. 8º. Os letreiros digitais, relógio e termômetro digital serão autorizados em locais oportunamente analisados pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com a empresa permissionária, e sempre com parecer técnico do Departamento de Engenharia e do Departamento de Trânsito do Município de Colíder, neste último, quando o local for em canteiros ou esquinas.

Art. 9º. A permissão de uso será revogada, sem direito a retenção do espaço ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou do respectivo contrato a ser celebrado após regular processo licitatório, bem como se a exploração dos serviços estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público, meio ambiente e divulgação de informações vexatórias.

Art. 10. O serviço de relógio e termômetro deverão ser mantidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, e o serviço de informações do letreiro eletrônico poderá ser adaptado a critério da permissionária ou concessionária e do ente concedente.

Art. 11. O Município de Colíder não terá nenhuma responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a concessionária ou permissionária, por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros, por força da outorga.

§ 1º. O Município de Colíder não será responsável por quaisquer danos ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das concessionárias ou permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

§ 2º. Caberá à concessionária ou permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da concessão ou permissão que trata a presente Lei.

Art. 12. A Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego, Renda, Cultura e Turismo, deverá fiscalizar o cumprimento por parte das pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias, quanto aos termos desta Lei, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades no uso dos letreiros digitais, relógio e termômetro digital.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2.021.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal