Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2021.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.104/2021

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a firma G. F. DA CRUZ FUNDACOES E CONSTRUCOES, pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob nº 15.650.038/0001-87, estabelecida na Av das Palmeiras, N°: 2275, Jardim Imperial, sala 2, CEP: 78.555-018, SINOP - MT, representada pelo Sr. Gisemar Ferreira da Cruz, brasileiro, portador do CPF N. 007.070.591-78, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de sondagem geotécnica a percussão (SPT), furos de 15 metros de profundidade cada; com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução do serviço, incluindo mobilização e desmobilizar, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da TOMADA DE PREÇOS N. 006/2021 e respectivo Processo Administrativo n. 8325/2021, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

§ 1º – É Vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do CONTRATANTE.

§ 2º A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:

A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 120 (cento e vinte) dias, o prazo de execução da obra é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem de início de serviços, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal N. 8.666/93.

Parágrafo Único: Caso a contratada solicite prorrogação do prazo de execução da obra, esta deverá requerer, para análise e julgamento da administração, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, munida de:

a) Justificativa devidamente documentada e fundamentada, com detalhamento das razões do não cumprimento fiel ao cronograma físico-financeiro;

b) Novo cronograma físico-financeiro, com identificação do responsável por sua elaboração com nome completo e número do registro do profissional no CREA ou CAU;

c) Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:

O valor global deste Contrato é de R$ 60.235,12 (Sessenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro.

CLÁUSULA QUARTA - DO REJAUSTE

§ 1º - Somente haverá reajuste do valor contratual depois de decorridos 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta pela empresa vencedora do certame, com base na taxa obtida da média aritmética do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC-FGV), apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato.

§ 2º - Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo INCC-FGV, após o prazo de 12(doze) meses da apresentação da proposta, mediante a seguinte fórmula:

R = V (I - Io)

Io

Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado.

V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato.

I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.

§ 3º - Para que seja efetuado o reajuste supra, a CONTRATADA deverá em até 30 (trinta) dias antes do vencimento anual, solicitar o reajuste perante a CONTRATANTE, sob pena de PRECLUSÃO, visto que não se constitui em direito de aplicação automática.

§ 4º - Caso tenha sido consumada a PRECLUSÃO, um novo pedido de reajuste, somente, poderá ser apresentado pela CONTRATADA, em relação ao período subsequente de 12 (doze) meses e desde que respeitadas as formalidades acima elencadas.

§ 5º - A CONTRATADA fica obrigada a apresentar a memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

§ 6º - Na hipótese do pedido de reajuste atender as formalidades ora mencionadas, poderá ser formalizado por meio de apostilamento, nos termos do que dispõe o artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA– DA FISCALIZAÇÃO:

A fiscalização e o controle da correta execução do objeto deste Contrato ficarão a cargo do Engenheiro do Município,do Secretário da pasta e do Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 442/2021, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo único – Para os fins desta Cláusula, caberá ao Titular da referida Secretaria escolher e indicar os locais de execução dos serviços, determinar providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento de sua qualidade e bem assim efetuar o seu recebimento em caráter definitivo, nos termos do artigo n. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:

Para liberação dos pagamentos da contra prestação dos serviços contratados, a contratada deverá fornecer a relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos serviços contratados, comprovado através da ficha de registro; deverá anexar também a GFIP – Guia de FGTS e Informações a Previdência Social, contendo a relação dos empregados com prova de recolhimento de todos os encargos; cópia dos cartões de controle do horário de trabalho; e prova de pagamento dos salários dos empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PAGAMENTOS:

7.1. Obedecido ao cronograma e as solicitações da fiscalização, será procedida à medição das ETAPAS dos serviços. Atestada a conformidade destes pela fiscalização, a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.

7.2. O pagamento será efetuado à empresa contratada após a apresentação das medições acompanhadas das Notas Fiscais devidamente atestadas pelo engenheiro de obras e pelo Fiscal do Contrato da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, e de acordo com a evolução da obra, conforme cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada.

7.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.

7.4. A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta às seguintes certidões:

a) regularidade com a Fazenda Municipal, sede da contatada;

b) regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

c) regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

7.5. A CONTRATANTE pagará as Notas Fiscais somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária, exceto em situações que que requerem depósito em juízo.

7.6. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.

12.7. A Fiscalização da Prefeitura através do Fiscal de Contrato somente atestará a execução dos serviços e liberarão a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.

7.7.1. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado neste processo licitatório, não se admitindo em nenhuma hipótese o pagamento de materiais e/ou equipamentos apenas adquiridos ou postos em obra sem a devida instalação.

7.7.2. O item ADMINISTRAÇÃO LOCAL da obra será pago proporcional à medição até o limite do valor licitado.

7.7.3. Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários.

7.8. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à Prefeitura.

7.9. O não-pagamento nos prazos previstos acarretará à Prefeitura multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.

7.10. Para pagamento da primeira fatura, a CONTRATADA deverá apresentar A.R.T. - (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA referente à obra bem como cópia autenticada da matrícula de inscrição da obra na Previdência Social.

7.11. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente os comprovantes de recolhimento do INSS na inscrição especifica junto a Previdência Social (CEI) referente a execução do presente contrato.

7.12. Após a assinatura do Termo de Recebimento da Obra, a CONTRATADA deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Certidão Negativa de Débito (C.N.D.) junto à Previdência Social.

CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

A CONTRATADA será responsável por:

a) Executar os serviços de acordo com as normas técnicas vigentes e em conformidade com os

Projetos, Orçamentos e Memoriais que integram o presente Edital, independentemente de algum item estar incluso em apenas um dos documentos;

b) Fornecer os materiais descritos nos memoriais, projetos e orçamentos;

c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) Permitir que os prepostos do MUNICÍPIO inspecionassem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;

e) Formar o quadro de pessoal necessário à execução do objeto contratado, bem como assumir as responsabilidades decorrentes de transportes, manutenção da estrutura e demais encargos, impostos e as obrigações sociais para a manutenção de seus empregados ou prepostos;

f) Pela fiscalização do perfeito cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente, independentemente da exercida pela Contratante;

g) Arcar com eventuais prejuízos causados a Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na entrega dos bens contratados;

h) Manter, durante toda a vigência do contrato, as obrigações assumidas e a qualificação exigida, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato;

i) Identificar os funcionários autorizados a trabalhar na obra contratada, assim como veículos, impedindo que terceiros ingressem no local;

j) Fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos (EPCs) adequados ao serviço a ser prestado, renovando-os dentro do período de validade e repassando, sempre que solicitado, cópia das respectivas fichas de entrega;

k) Retirar dos serviços quaisquer de seus empregados que, por incapacidade técnica, ação, omissão, inconveniência de conduta ou a pedido da CONTRATANTE, seja julgado nocivo ao trabalho;

l) Isentar a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista, tributária, fiscal, administrativa e previdenciária decorrente dos serviços objeto deste contrato;

m) Responder por eventuais reclamatórias trabalhistas interpostas por seus empregados ou prepostos envolvidos na execução dos serviços objeto do presente contrato, desonerando a CONTRATANTE da responsabilidade solidária ou subsidiária, e assumindo o dever de indenizar a CONTRATANTE para a hipótese de esta adimplir qualquer débito a que esta não tenha dado causa;

n) Ocorrendo algum incidente que demande atuação efetiva dos funcionários da CONTRATADA, deverá, imediatamente, o funcionário em serviço, comunicar os representantes da CONTRATANTE (ou pessoas por eles indicadas) e, se for o caso, as autoridades competentes, tais como Polícia Civil, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros;

o) observar as regras de higiene e segurança do trabalho e normas indispensáveis à ordem e à integridade física do público, no local da obra, durante o desenvolvimento dos trabalhos, sendo responsável por quaisquer danos a que der causa ao Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de sua reparação na forma legal e regulamentar;

p) Comunicar imediatamente a CONTRATANTE a ocorrência de ilícitos no ambiente de trabalho, inclusive a ocorrência de acidentes de trabalho;

q) A proponente contratada deverá apresentar no Setor Competente, sempre que lhe for solicitado, os seguintes documentos:

I. ART de Execução e ART de Projeto, quando for o caso, assinada pelo profissional indicado como engenheiro responsável na habilitação do processo;

II. Alvará de Construção;

III. Orçamento e cronograma em meio digital.

IV. Diário de obra;

V. Relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos serviços, comprovado através da ficha de registro;

VI. GFIP.

VII. CND;

VIII. Alvará de Habite-se;

CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:

O CONTRATANTE será responsável:

a) Por apresentar Ordem de Serviço;

b) Pela fiscalização desde o início até o recebimento definitivo dos serviços;

c) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecidas neste contrato;

d) Pelo esclarecimento das dúvidas que lhe forem apresentadas.

CLÁUSULA DÉCIMA- DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. n. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.

Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:

I - por ato unilateral e escrito do Contratante, em conformidade com o artigo n. 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1993, e ainda automaticamente, de pleno direito, independente de notificação de qualquer natureza, na hipótese de adjudicação dos serviços resultante de licitação na modalidade de Tomada de Preços;

II - por acordo entre as partes, reduzido a termos no processo de Licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;

III - judicial, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente contrato está vinculado ao edital da Tomada de Preço N. 006/2021 e à proposta do vencedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.

Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.

Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial.

Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço N. 006/2021;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE.

A CONTRATADA incorrerá em multa sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas no Edital de Licitação N. 006/2021, multa de 5% sem prejuízo das sanções nele previstas e na legislação pertinente em vigor, quando executar os serviços em desacordo com o Edital, independentemente da obrigação de refazê-los às suas expensas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1.993, com suas alterações posteriores, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de recursos próprios da Administração Municipal consignados na legislação orçamentária vigente, na seguinte dotação:

03 – Secretaria Municipal De Administração e Fazenda

01 – Secretaria Municipal De Administração e Fazenda

2.008 – Manutenção da Administração e Fazenda

3.3.90.39 .00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

FICHA: 030

R$ 6.401,85

Órgão 05 – Secretaria Mun. Educação

Unidade 03 – Departamento de ensino Fundamental

2.016- Manutenção do Departamento de ensino Fundamental

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 100/326

R$ 17.324,56

06 – Secretaria Mun. De Cultura

Unidade 01 – Secretaria Mun. De Cultura

2026 – Manutenção da Secretaria Mun. De Cultura

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 065/100

R$ 4.310,38

07 – Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária

01 – Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária

2.029– Manutenção da Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária

3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

FICHA: 134

R$ 6.401,85

08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde

2.031 – Manutenção Secretaria Mun. De Saúde

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 219-102

R$ 10.773,87

11 – Secretaria Mun. De Esporte e Lazer

Unidade 01 – Secretaria Mun. De Esporte e Lazer

2054 – Manutenção da Secretaria Mun. De Esporte e Lazer

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 181

R$ 4.310,38

Órgão 12 – Secretaria Mun. Ação Social

Unidade 03 – Fundo Mun. De Assistência Social

2.056 - Manutenção das Atividades da Assistência Social

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 291/100 – 306/100

R$ 10.712,23

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss Trindade-MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 19 de novembro de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

G. F. DA CRUZ FUNDACOES E CONSTRUCOES

CPF: 15.650.038/0001-87

Sr. Gisemar Ferreira da Cruz

CPF N. 007.070.591-78

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT