Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2021.

DECRETO Nº 983 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

“Regulamenta a realização do Censo Previdenciário dos servidores públicos, segurados ativos e inativos, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Cáceres-MT”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso VIII, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e em cumprimento às determinações legais contidas nos artigos 3º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004:

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 39.330, de 07 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário e Funcional dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do Município de Cáceres/MT, que tem por finalidade a atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 1º O Censo Previdenciário e Funcional é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais, segurados ativos e inativos, de todos os Poderes, inclusive das autarquias, segurados do RPPS do Município de Cáceres/MT.

§ 2º O servidor municipal, obrigatoriamente, prestará informações quando solicitado, mesmo em licença, afastamento e vacância ou quando, por qualquer motivo, esteja ausente de suas atividades.

Art. 2º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – PREVICÁCERES, através do Processo Licitatório PREVI nº 004/2021, Tomada de Preço nº 001/2021, contratou a empresa LDB CONSULTORIA E AUDITORIA ATUARIAL LTDA – EPP (LDB), CNPJ: 26.262.902/0001-90, com sede à Av. Angélica, nº 2.503, cj: 75, Higienópolis, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Cep: 01227-200, que será a empresa responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação das atividades do Censo Previdenciário e Funcional e pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais, através de seu sócio responsável técnico e representante legal, o Sr. Ronaldo de Oliveira, CPF: 271.795.418-00, RG: 22.129.328-0.

Art. 3º As despesas com a realização do Censo Previdenciário e Funcional, serão suportados pelo contrato originário da empresa contratada, nos termos do art. 2º.

Art. 4º O Censo Previdenciário e Funcional será realizado no período de 07 de dezembro de 2021 à 30 de março de 2022, conforme Plano de Trabalho e Cronograma de Execução apresentado pela empresa LDB, devidamente apreciado e aprovado pela PREVICÁCERES.

Art. 5º A empresa LDB elaborará o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, e divulgará não só através do meio de comunicação radio, como também através de banners, panfletos e cartazes nos RHs e Autarquias do Município, utilizando-se também da divulgação nas mídias sociais.

§ 1º O Censo Previdenciário e Funcional será executado pela equipe de colaboradores da empresa LDB, conforme plano de trabalho e cronograma de execução previamente aprovado pelo PREVICACERES.

§ 2º Concluído o processo do Censo Previdenciário e Funcional será emitido o comprovante do recadastramento do servidor.

Art. 6º A Direção Executiva da PREVICÁCERES estabelecerá, mediante ato administrativo, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Previdenciário e Funcional de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. São consideradas normas especiais e procedimentos operacionais necessários ao Censo, as ações como a definição da documentação, fixação de datas, horários e locais para o comparecimento dos servidores ativos detentores de cargo efetivo.

Art. 7º O Censo Previdenciário e Funcional será precedido de ampla divulgação na imprensa oficial do Município.

Art. 8º Na execução do Censo Previdenciário e Funcional, após a execução do trabalho realizado pela empresa LDB, competirá à equipe de coordenação vinculada à PREVICÁCERES, efetuar a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e estáveis, ativos, e de seus dependentes, em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 1º São considerados dependentes o cônjuge, companheira(o), filho solteiros de qualquer condição, se menor de 18 (dezoito) anos de idade e não emancipados ou inválidos. São equiparados a filho(a) o enteado(a) e aquele que, por determinação judicial, se ache sob a tutela do segurado.

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, comprovada através de escritura pública.

Art. 9º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o segurado ativo, comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, munido de toda a documentação exigida nos dispositivos do ato administrativo da PREVICÁCERES para prestar as suas informações.

Art. 10 O servidor ativo, que não comparecer para realizar o Censo terá o pagamento de sua remuneração bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.

§ 1º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 2º Após seis meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração, por não realização do Censo Previdenciário e Funcional, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 11 O Censo Funcional será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - inclusão dos dados funcionais e cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

III - realização permanente de censo com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Ente Federativo, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e

VII - ampliação do movimento da qualidade de dados e produtividade no setor público, com a continuidade da gestão cadastral e funcional.

Art. 12 O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 13 Os casos não especificados neste Decreto serão analisados e dirimidos pela Direção Executiva da PREVICÁCERES.

Art. 14 Fica o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT – PREVICÁCERES autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de Dezembro de 2021.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres