Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 110/2017, estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual, bem como altera as Leis Complementares nº 25/1995, 47/2003, 48/2003, 115/2017, 144/2019, 146/2018 e 162/2021 e a Lei nº 2.717/2018 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintas, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente disponíveis e não providas dos cargos descritos no Anexo I, da Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 2º Entram em extinção, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente providas dos cargos descritos no Anexo II, da Lei Complementar 110/2017, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo II da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive as progressões e promoções funcionais.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos municipais contratados temporariamente por excepcional interesse público, ocupantes de cargos declarados extintos e/ou em extinção, todos os direitos e vantagens estabelecidos até findar-se o respectivo contrato temporário, na forma da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005.

Art. 4º Amplia-se, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, o número de vagas dos cargos descritos no Anexo III, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 110/2017, na forma do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 5º Ficam criados, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, os cargos de provimento efetivo, cujo número de vagas, remuneração, atribuições e requisitos para investidura constam na forma dos Anexos IV e V da presente Lei Complementar.

§ 1º O cargo de provimento efetivo de Professor Técnico Educacional (40HS) é integrante, através da nova tabela de piso salarial dos profissionais da Educação Municipal da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e nº 110/2017.

§ 2º O cargo de provimento efetivo de Engenheiro do Trabalho (40HS) é integrante da tabela salarial do Técnico de Desenvolvimento Municipal "B" das Leis Complementares nº 48, de 05 de setembro de 2003 e nº 110/2017.

§ 3º O cargo de provimento efetivo de Arqueólogo (40HS) é integrante da tabela salarial do Técnico de Desenvolvimento Municipal "C" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017.

§ 4º Os cargos de provimento efetivo de Farmacêutico-Bioquímico (40HS), de Nutricionista Generalista (40HS), e de Psicólogo Organizacional e do Trabalho (40HS), são integrantes da tabela salarial do Técnico de Desenvolvimento de Saúde Municipal "A" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017.

§ 5º O cargo de provimento efetivo de Técnico em Análises Clínicas (40HS) é integrante da tabela salarial do Agente de Desenvolvimento Municipal "A" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017.

Art. 6º Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei Complementar nº 47/2003, a fim de promover ajustes no quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal para adequar os cargos e os vencimentos dos profissionais da Educação Municipal.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo insertos na tabela salarial do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, da Lei Complementar nº 47/2003, ficam remanejados para a nova tabela salarial do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, conforme a presente Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar modifica dispositivos das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, a fim de promover ajustes no quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal para adequar os cargos e os vencimentos dos profissionais de Desenvolvimento Municipal.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo insertos na tabela salarial do Apoio de Desenvolvimento Municipal "A" e “B”, ambas, das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, ficam remanejados para a nova tabela salarial do Apoio de Desenvolvimento Municipal, conforme a presente Lei Complementar.

§ 2º As tabelas salariais do Agente de Desenvolvimento Municipal "B" e do Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, ambas, das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, viger-se-ão conforme a presente Lei Complementar.

§ 3º O artigo 5º, V, o artigo 28, V, e artigo 29, §1º, IV, todos, da Lei Complementar nº 48/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - Técnicos de Desenvolvimento Municipal "A" com atividade profissional regulamentada pela Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, "B" com atividade profissional regulamentada pela Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, "C" com profissões não regulamentadas nas leis especificas, “D” com atividade profissional regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946, “E” com profissionais da carreira específica de Controlador Interno, e “F” com profissionais da carreira específica de Ouvidor, sendo todos compostos por cargos de formação em nível superior completo;

a) Em atendimento ao artigo 37, XII, da Constituição Federal de 1988, artigo 96, XI, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, e artigo 61, §2º, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, fica assegurado que o vencimento base dos cargos constantes na tabela salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal "A", “D”, “E” e “F” não serão inferiores aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos demais entes da Administração Direta e/ou Indireta do Município de Cáceres, assim como do Poder Legislativo Municipal.

II - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - Apoio de Desenvolvimento Municipal é composto dos cargos de formação de nível fundamental completo e pelos cargos em situação especial que não tem nível de escolaridade, no entanto apresentam outros requisitos necessários para o cargo, discriminados no Art. 50 caput, desta lei.

...

Art. 28. As tabelas de piso salarial do Profissional do Desenvolvimento Municipal encontram-se, respectivamente:

I - Piso salarial para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Municipal “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” conforme anexos I-A, I–B, I-C, I-D, I-E, e I-F, respectivamente;

II - Piso salarial para o cargo de Técnico de Desenvolvimento de Saúde Municipal em regime de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme anexos II, III e IV, respectivamente;

III - Piso salarial para o cargo de Agente de Desenvolvimento Municipal “A”, conforme anexo V;

IV - Piso salarial para o cargo de Agente de Desenvolvimento Municipal “B” e Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, conforme anexo VI;

V - Piso salarial para o cargo de Apoio de Desenvolvimento Municipal, conforme anexo VII.

Art. 29. ...

§ 1º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - A composição salarial dos níveis de Apoio de Desenvolvimento Municipal, dar-se-á com a aplicação dos seguintes índices sobre o primeiro nível da classe A.

...

§ 4º O artigo 40 da Lei Complementar nº 48/2003, passa a vigorar, acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:

"Art. 40 ...

XXVI - Adicional de Produtividade Médica;

...

§ 5º Os cargos de provimento efetivo de Ciências Contábeis (40HS) e Contador (40HS), ambos insertos na tabela salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal "C" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, ficam remanejados para a tabela salarial recém criada dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal "D" das mesmas Leis, na forma da presente Lei Complementar.

§ 6º O cargo de provimento efetivo de Controlador Interno (40HS) inserto na tabela salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal "C" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, fica remanejado para a tabela salarial recém-criada de Técnico de Desenvolvimento Municipal "E" das mesmas Leis, na forma da presente Lei Complementar.

§ 7º O cargo de provimento efetivo de Ouvidor (40HS) inserto na tabela salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal "C" das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 110/2017, fica remanejado para a tabela salarial recém-criada de Técnico de Desenvolvimento Municipal "F" das mesmas Leis, na forma da presente Lei Complementar.

§ 8º Oquadro dos cargos existentes por grupo de categoria do Anexo VI da Lei Complementar nº 48/2003, viger-se-á na forma da presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 61 ...

§ 3º - Os cargos de formação em nível superior ou de técnicos com carreiras regulamentadas por lei específica, assim como os de carreira específica de Controlador Interno ou de Ouvidor, deverão ter tabela própria;

...

Art. 158 ...

XI - Adicional de Produtividade Médica;

...

Seção X

Do Adicional de Produtividade Médica

Art. 177-A. O Adicional de Produtividade Médica visa estabelecer mecanismos motivadores que propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência no serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração.

§ 1º O Adicional de Produtividade Médica tem natureza de vantagem pecuniária fruto do trabalho e de auferimento condicionado à efetiva prestação de serviço, nas condições estabelecidas pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Adicional de Produtividade Médica é de aplicação de todos quantos regularmente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, vedada sua aplicação extensiva para quaisquer outros cargos.

Art. 9º Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei nº 115, de 24 de julho de 2017, passando o artigo 47, § 1º, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 ...

§ 1º Caso o servidor permaneça com o vencimento do cargo efetivo receberá 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou, quando somados ultrapassem o teto remuneratório municipal, percentual proporcional que não ultrapasse o limite retromencionado.

Art. 10. Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018, passando os artigos 5º e 6º a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º O Adicional de Produtividade Médica será calculado tomando-se por base o trabalho médico realizado, de acordo com o vínculo de cada servidor, e funcionamento da unidade de saúde ao qual o mesmo está lotado.

Art. 5º-A Satisfeitos os pressupostos acima o Adicional de Produtividade Médica será calculada da seguinte maneira:

§ 1º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 10 (dez) horas semanais será considerada aquela que exceder a 08 (oito) consultas/atendimento por semana, somando 32 (trinta e duas) consultas/atendimento por mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será contada a partir da 33ª consulta, limitando-se a 158 (Cento e cinquenta e oito) consultas/atendimentos por mês.

§ 2º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 20 (vinte) horas semanais será considerada aquela que exceder a 15 (quinze) consultas/atendimento por semana, somando 60 (sessenta) consulta/atendimento mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será contada a partir da 61ª consulta, limitando-se a 240 (duzentos e quarenta) consultas mensais.

§ 3º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais será considerada aquela que exceder a 30 (trinta) consultas/atendimentos por semana, somando 120 (cento e vinte) consultas/atendimentos por mês, valor correspondente ao piso salarial, e, a produtividade será contada a partir da 121ª consulta, limitando-se a 300 (trezentas) consultas atendimentos mês.

§ 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Produtividade será de R$ 64,11 (sessenta e quatro reais e onze centavos), para os médicos especialistas.

§ 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral em Unidade Básica de Saúde ou outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para efeito do Adicional de Produtividade será de R$ 42,74 (quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos).

§ 6º Para as Atividades Coletivas e Visitas Domiciliares, atividades que fazem parte das Unidades Básicas de Saúde, será pago o valor de R$ 64,11 (sessenta e quatro reais e onze centavos).

§ 7º Somente terá direito ao Adicional de Produtividade Médica aquele servidor que comprovadamente cumprir a jornada diária efetivamente trabalhada, com regular controle de frequência.

§ 8º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o presente artigo somente começará a ser computado depois de cumprida a carga mínima prevista nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 9º O retorno médico no prazo de 30 (trinta) dias para avaliação de exames clínicos não será computado para efeito do adicional de produtividade, nem será considerada nova consulta.

§ 10º Para ter direito à remuneração relativa ao piso salarial de 40 (quarenta) horas o servidor médico terá de cumprir com exclusividade as duas (02) jornadas diárias de 04 (quatro) horas prevista no lotacionograma da Prefeitura Municipal.

Art. 6º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em regime de plantão será calculado por número de hora/plantão, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os servidores com vínculo salarial de 10 (dez) horas.

§ 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as jornadas em regime de plantão com demanda de trabalho médico sem que o profissional tenha, efetivamente, trabalhado e/ou deixado de cumprir integralmente a jornada em regime de plantão.

§ 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução proporcional do salário e do Adicional de Produtividade e perderá o valor do plantão, em favor daquele que vier a substituir.

§ 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta injustificável, será punido com advertência e perderá o direito de fazer novos plantões."

Art. 11. Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei nº 162, de 08 de outubro de 2021, passando os artigos 4º, 5º e 6º, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

IV - O servidor integrante da carreira de provimento efetivo e permanente da Controladoria Geral do Município, que estiver investido na função de Controlador Geral do Município, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado de Secretário Municipal ou vencimento do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Secretário Municipal ou, quando somados ultrapassem o teto remuneratório municipal, percentual proporcional que não ultrapasse o limite retromencionado.

...

Art. 5º ...

I - ...

b) Pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissão de Gerência ou nomenclatura equivalente, ou, quando somados ultrapassem o teto remuneratório municipal, percentual proporcional que não ultrapasse o limite retromencionado.

...

Art. 6º ...

I - ...

b) Pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissão de Gerência ou nomenclatura equivalente, ou, quando somados ultrapassem o teto remuneratório municipal, percentual proporcional que não ultrapasse o limite retromencionado.

...”

Art. 12. Fica reajustado, a título de revisão geral anual, na forma do inciso IX, do art. 96 da Lei Orgânica do Município e do inciso X, art. 37 da Constituição Federal, o vencimento base dos servidores públicos do Município de Cáceres, em 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento), compreendendo o período entre janeiro de 2020 a outubro de 2021.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a revisão geral anual das novas tabelas salariais insertas nesta Lei Complementar e abaixo listadas:

I - Do Apoio de Desenvolvimento Municipal, da Lei Complementar nº 48/2003;

II - Do Agente de Desenvolvimento Municipal "B", da Lei Complementar nº 48/2003;

III - Do Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, da Lei Complementar nº 48/2003;

IV - Do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, da Lei Complementar nº 47/2003.

§ 2º Os Anexos das Leis Complementares nº 48/2003 e nº 47/2003 passam a vigorar conforme os Anexos VII e VIII da presente Lei Complementar.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as seguintes:

I - O Decreto Municipal nº 286, de 25 de março de 2021;

II - O artigo 2º da Lei Complementar nº 146, de 03 de dezembro de 2019;

III - O artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 25 de julho de 2019;

IV- O artigo 29, § 2º, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003;

V - O artigo 30 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003;

Art. 14. Esta Lei Complementar produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022

Cáceres/MT, em 23 de dezembro de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

ANEXO I QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE DISPONÍVEIS E NÃO PROVIDAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL (PLANO DE CARGOS)

QNTDE.

SALDO A SER LIBERADO (Ref. X Qntde)

ALMOXARIFE(P/G)

R$1.192,96

3

R$3.578,88

ATEND.CONSULTORIO DENTÁRIO(P/G)

R$1.192,96

15

R$17.894,40

ATENDENTE ENFERMAGEM

R$1.192,96

3

R$3.578,88

AUX OPERADOR MAQUINAS(P/G.I)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS(P/G.I)

R$1.192,96

170

R$202.803,20

CONTINUO(P/G.I)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

AUXILIAR ADMINISTRATIVO(P/G)

R$1.192,96

34

R$40.560,64

BORRACHEIRO(P/G.I)

R$1.192,96

2

R$2.385,92

CARPINTEIRO(P/G)

R$1.192,96

3

R$3.578,88

ELETRICISTA PREDIAL(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

ELETRICISTA(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

LANTERNEIRO(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

LUBRIFICADOR(P/G.I)

R$1.192,96

3

R$3.578,88

MARCENEIRO(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

MECANICO AUTOMOVEL(P/G)

R$1.192,96

2

R$2.385,92

MECANICO DE MAQ.PESADAS E CAMINHOES(P/G)

R$1.192,96

2

R$2.385,92

OPERADOR DE MAQUINAS(P/G)

R$1.192,96

11

R$13.122,56

PEDREIRO(P/G)

R$1.192,96

4

R$4.771,84

PINTOR(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

SOLDADOR ELETRICO(P/G)

R$1.192,96

1

R$1.192,96

ARTESÃO

R$1.450,80

2

R$2.901,60

AUXILIAR DE ENFERMAGEM(S/G)

R$1.450,80

6

R$8.704,80

AUXILIAR DE FARMÁCIA(S/G)

R$1.450,80

7

R$10.155,60

AUXILIAR DE LABORATORIO(S/G)

R$1.450,80

8

R$11.606,40

DIGITADOR(S/G)

R$1.450,80

1

R$1.450,80

MAQUEIRO (S/G)

R$1.450,80

1

R$1.450,80

TECNICO EM DESENHO(S/G)

R$1.450,80

2

R$2.901,60

TECNICO EM INFORMATICA (S/G.T)

R$1.450,80

5

R$7.254,00

TECNICO EM TOPOGRAFIA(S/G.T)

R$1.450,80

2

R$2.901,60

TECNICO EM VIGILANCIA SANITARIA (S/G.T)

R$1.450,80

2

R$2.901,60

MEDICO(A) CARDIOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

4

R$5.531,96

MEDICO(A) CIRURGIÃO GERAL (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

1

R$1.382,99

MEDICO(A) CLINICO GERAL (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

4

R$5.531,96

MEDICO(A) DERMATOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) GASTROENTEROLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) GERIATRA (N/S) (10HS)

R$1.382,99

1

R$1.382,99

MEDICO(A) GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) INFECTOLOGISTA (N/S) (10HS)

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) MASTOLOGISTA (N/S) (10HS)

R$1.382,99

1

R$1.382,99

MEDICO(A) NEUROLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) OFTALMOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) ORTOPEDISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

MEDICO(A) PEDIATRA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

1

R$1.382,99

MEDICO(A) PSIQUIATRA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

3

R$4.148,97

MEDICO(A) REUMATOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

3

R$4.148,97

MEDICO(A) UROLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

R$1.382,99

2

R$2.765,98

PROF LIC BIOLOGIA (20HS/AULA)

R$1.650,14

10

R$16.501,40

PROF LIC EDUC FISICA (20HS/AULA)

R$1.650,14

7

R$11.550,98

PROF LIC EST SOCIAS (20HS/AULA)

R$1.650,14

2

R$3.300,28

PROF LIC GEOGRAFIA (20HS/AULA)

R$1.650,14

14

R$23.101,96

PROF LIC HISTORIA (20HS/AULA)

R$1.650,14

14

R$23.101,96

PROF LIC LETRAS(20HS/AULA)

R$1.650,14

20

R$33.002,80

PROF LIC MATEMATICA (20HS/AULA

R$1.650,14

10

R$16.501,40

PROF LIC PEDAG C/DOC (20HS/AULA)

R$1.650,14

1

R$1.650,14

TECNICO AGRICOLA(S/G.T)

R$1.659,58

1

R$1.659,58

TECNICO EM CONTABILIDADE(S/G.T)

R$1.659,58

5

R$8.297,90

MEDICO(A) PLANTONISTA

R$1.530,00

30

R$45.900,00

PROF LIC GEOGRAFIA (25HS/AULA)

R$2.062,74

1

R$2.062,74

PROF LIC HISTORIA (25HS/AULA)

R$2.062,74

1

R$2.062,74

PROF LIC LETRAS (25HS/AULA)

R$2.062,74

4

R$8.250,96

PROF LIC MATEMATICA (25HS/AULA)

R$2.062,74

2

R$4.125,48

PROF LIC PEDAG C/DOC (25HS/AULA)

R$2.062,74

1

R$2.062,74

PROF C/MAGISTERIO (I A IV)

R$2.475,23

24

R$59.405,52

PROF LIC EM CIENCIAS COMPUTAÇÃO (30HS/AULA)

R$2.475,23

1

R$2.475,23

CIENCIAS CONTABEIS (N/S)

R$5.936,28

3

R$17.808,84

GEOGRAFO (N/S)

R$2.172,17

1

R$2.172,17

GERENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS (N/S)

R$2.483,87

1

R$2.483,87

TEC. NIVEL SUPERIOR

R$2.483,87

2

R$4.967,74

TECNOLOGO EM TURISMO (N/S.T)

R$2.483,87

2

R$4.967,74

FONOAUDIÓLOGO N/S (20HS)

R$2.765,99

1

R$2.765,99

MEDICO(A) CARDIOLOGISTA (N/S) - 20HS

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) DERMATOLOGISTA N/S (20HS)

R$2.765,99

1

R$2.765,99

MEDICO(A) GINECOLOGISTA OBSTETRA N/S (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) ORTOPEDISTA (N/S) 20HS

R$2.765,99

1

R$2.765,99

MEDICO(A) OTORRINOLARINGOLOGISTA(N/S) (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) UROLOGISTA(N/S) (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

PSICOLOGO N/S (20HS)

R$2.765,99

2

R$5.531,98

RADIOLOGISTA (N/S) 20HS

R$2.765,99

1

R$2.765,99

MEDICO(A) NEUROLOGISTA (N/S) 20HS

R$2.765,99

2

R$5.531,98

MEDICO(A) OFTALMOLOGISTA (N/S) (40HS)

R$5.531,98

2

R$11.063,96

PROF LIC EM CIENCIAS - PROF TEC EDUCACIONAL (30HS)

R$3.829,91

2

R$7.659,82

PROF LIC EM ESTUDOS SOCIAIS - PROF TEC EDUCACIONAL (30HS)

R$3.829,91

1

R$3.829,91

PROF LIC EM LETRAS - PROF TEC EDUCACIONAL (30HS)

R$3.829,91

2

R$7.659,82

PROF LIC PEDAG.C/ADM.ESC (30HS)

R$3.829,91

1

R$3.829,91

BIOQUÍMICO N/S (40HS)

R$5.531,98

3

R$16.595,94

FARMACÊUTICO N/S (40HS)

R$5.531,98

1

R$5.531,98

MEDICO(A) CIRURGIAO GERAL (N/S) 40HS

R$5.531,98

2

R$11.063,96

MEDICO(A) CLINICO GERAL N/S (40HS)

R$5.531,98

13

R$71.915,74

MEDICO(A) DERMATOLOGISTA N/S (40HS)

R$5.531,98

1

R$5.531,98

MEDICO(A) GASTROENTEROLOGISTA (N/S) 40HS

R$5.531,98

1

R$5.531,98

MEDICO(A) GINECOLOGISTA OBSTETRA N/S (40HS)

R$5.531,98

5

R$27.659,90

MEDICO(A) NEUROLOGISTA (N/S) 40HS

R$5.531,98

2

R$11.063,96

MEDICO(A) ORTOPEDISTA (N/S) 40HS

R$5.531,98

3

R$16.595,94

MEDICO(A) PEDIATRA (N/S) 40HS

R$5.531,98

5

R$27.659,90

MEDICO(A) PSIQUIATRA (N/S) 40HS

R$5.531,98

1

R$5.531,98

MEDICO(A) UROLOGISTA (N/S) (40HS)

R$5.531,98

1

R$5.531,98

NUTRICIONISTA (N/S) (40HS)

R$5.531,98

3

R$16.595,94

NUTRICIONISTA EDUCACIONAL - (N/S) (40 HS)

R$5.531,98

5

R$27.659,90

TOTAL

563

R$1.053.434,51

ANEXO II QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE PROVIDAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QNTDE

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS(P/G.I)

285

AUXILIAR DE MECANICO(P/G.I)

2

CONTINUO(P/G.I)

3

ALMOXARIFE(P/G)

4

ATEND.CONSULTORIO DENTÁRIO(P/G)

7

RECEPCIONISTA(P/G)

3

AUXILIAR ADMINISTRATIVO(P/G)

37

PEDREIRO(P/G)

5

OPERADOR DE MAQUINAS(P/G)

1

PINTOR(P/G)

2

MARCENEIRO(P/G)

3

TELEFONISTA(P/G)

1

ELETRICISTA DE AUTOMOVEL(P/G)

1

MECANICO AUTOMOVEL(P/G)

1

PADEIRO(P/G)

1

SOLDADOR ELETRICO(P/G)

1

ENCANADOR DE ADUTORA (P/G)

3

DIGITADOR(S/G)

2

AUXILIAR DE ENFERMAGEM(S/G)

4

AUXILIAR DE LABORATORIO(S/G)

3

AUXILIAR DE FARMÁCIA(S/G)

2

AGENTE DE CONSUMO (S/G)

4

AUXILIAR DE ELETROMECANICO (S/G)

1

OPERADOR DE E.T.A. (S/G)

3

TECNICO EM VIGILANCIA SANITARIA (S/G.T)

2

MAQUEIRO (S/G)

5

MEDICO(A) CARDIOLOGISTA (N/S) - 10 HORAS

1

MEDICO(A) CIRURGIÃO GERAL (N/S) - 10 HORAS

1

MEDICO(A) CLINICO GERAL (N/S) - 10 HORAS

1

MEDICO(A) GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S) - 10 HORAS

2

MEDICO(A) PEDIATRA (N/S) - 10 HORAS

1

PROF LIC LETRAS(20HS/AULA)

4

PROF LIC HISTORIA (20HS/AULA)

1

PROF LIC PEDAG C/DOC (20HS/AULA)

3

PROF LIC GEOGRAFIA (20HS/AULA)

1

TECNICO AGRICOLA(S/G.T)

2

TECNICO EM CONTABILIDADE(S/G.T)

2

PROF LIC PEDAG C/DOC (25HS/AULA)

12

PROF LIC EDUC FISICA (25HS/AULA)

2

PROF C/MAGISTERIO (I A IV)

20

TEC. NIVEL SUPERIOR

1

CIENCIAS CONTABEIS (N/S)

1

COMUNICACAO SOCIAL (N/S)

1

INSPETOR TRIBUTARIO (N/S)

1

FARMACÊUTICO N/S (20HS)

1

ENFERMEIRO(A) N/S-(20HS)

2

FISIOTERAPEUTA N/S (20HS)

2

MEDICO(A) CARDIOLOGISTA (N/S) - 20HS

1

BIOQUÍMICO N/S (20HS)

2

MEDICO(A) DERMATOLOGISTA N/S (20HS)

1

PSICOLOGO N/S (20HS)

1

MEDICO(A) GINECOLOGISTA OBSTETRA N/S (20HS)

2

MEDICO(A) ORTOPEDISTA (N/S) 20HS

1

PROF LIC PEDAG.C/ADM.ESC (30HS)

1

PROF LIC PEDAG C/ SUPERV(30HS/AULA)

4

PROF LIC EM LETRAS - PROF TEC EDUCACIONAL (30HS)

3

PROF LIC EM EDUC FISICA - PROF TEC EDUCACIONAL (30HS)

1

NUTRICIONISTA (N/S) (40HS)

3

SANITARISTA N/S (40HS)

1

FARMACÊUTICO N/S (40HS)

5

BIOQUÍMICO N/S (40HS)

2

TOTAL

476

ANEXO III QUADRO DAS AMPLIAÇÕES DO NÚMERO DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL (PLANO DE CARGOS)

QNTDE. INICIAL

QNTDE. ACRESCIDA

QNTDE. FINAL

TOTAIS

(Ref. X Ampliações)

FISCAL DE VIG. SANITARIA(S.G)

R$1.450,80

2

4

6

R$5.803,20

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO(S/G)

R$1.450,80

151

92

243

R$133.473,60

TEC EM HIGIENE DENTAL(S/G.T)

R$1.450,80

4

8

12

R$11.606,40

TECNICO EM RADIOLOGIA (S/G.T) (20HS)

R$1.659,58

2

10

12

R$16.595,80

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.T)

R$1.659,58

2

1

3

R$1.659,58

PROF LIC PEDAG C/DOC (30HS/AULA)

R$2.475,23

330

40

370

R$99.009,20

PROF LIC LETRAS (30HS/AULA)

R$2.475,23

40

16

56

R$39.603,68

PROF LIC BIOLOGIA (30HS/AULA)

R$2.475,23

16

6

22

R$14.851,38

PROF LIC MATEMATICA (30HS/AULA)

R$2.475,23

30

7

37

R$17.326,61

PROF LIC GEOGRAFIA (30HS/AULA)

R$2.475,23

20

11

31

R$27.227,53

PROF LIC HISTORIA (30HS/AULA)

R$2.475,23

23

11

34

R$27.227,53

PROF LIC EST SOCIAIS(30HS/AULA)

R$2.475,23

6

2

8

R$4.950,46

PROF LIC EDUC FISICA (30HS/AUL)

R$2.475,23

11

5

16

R$12.376,15

ANALISTA DE SISTEMAS (N/S)

R$2.483,87

3

4

7

R$9.935,48

BACHAREL EM TURISMO (N/S)

R$2.483,87

2

2

4

R$4.967,74

AUDITOR DE TRIBUTOS(N/S)

R$2.483,87

3

3

6

R$7.451,61

MEDICO(A) CLINICO GERAL N/S (20HS)

R$2.765,99

32

97

129

R$268.301,03

MEDICO(A) PEDIATRA (N/S) - 20HS

R$2.765,99

3

27

30

R$74.681,73

MEDICO(A) PSIQUIATRA (N/S) 20HS

R$2.765,99

1

1

2

R$2.765,99

ARQUITETO (A) (N/S)

R$5.531,98

4

2

6

R$11.063,96

ENGENHEIRO CIVIL (N/S)

R$5.531,98

6

2

8

R$11.063,96

ENGENHEIRO SANITARISTA (N/S) - 40HS

R$5.531,98

1

1

2

R$5.531,98

VETERINÁRIO (40HS)

R$ 5.531,98

3

2

5

R$11.063,96

FONOAUDIÓLOGO N/S (40HS)

R$5.531,98

6

1

7

R$5.531,98

PSICOLOGO N/S (40HS)

R$5.531,98

17

1

18

R$5.531,98

ENGENHEIRO AGRONOMO (N/S)

R$5.531,98

1

2

3

R$11.063,96

ASSISTENTE SOCIAL N/S (40HS)

R$5.531,98

20

3

23

R$16.595,94

CONTROLADOR INTERNO(N/S)

R$5.936,28

2

3

5

R$17.808,84

CONTADOR (N/S)

R$5.936,28

6

5

11

R$29.681,40

OUVIDOR(N/S)

R$2.757,08

1

1

2

R$2.757,08

TOTAL

748

370

1118

R$907.509,74

ANEXO IV QUADRO DOS CARGOS E VAGAS CRIADAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL (PLANO DE CARGOS)

QNTDE. DE VAGAS CRIADAS

TOTAIS (Ref. X Qntde.)

PROFESSOR TECNICO EDUCACIONAL (40HS)

R$ 5.106,55

6

R$30.639,30

ARQUEÓLOGO (40HS)

R$ 2.483,87

2

R$4.967,74

ENGENHEIRO DO TRABALHO (40HS)

R$ 5.531,98

1

R$5.531,98

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (40HS)

R$ 5.531,98

6

R$33.191,88

NUTRICIONISTA GENERALISTA (40HS)

R$ 5.531,98

10

R$55.319,80

PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL E DO TRABALHO (40HS)

R$ 5.531,98

1

R$5.531,98

TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS (40HS)

R$1.659,58

6

R$9.957,48

TOTAL

32

R$145.140,16

ANEXO V ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS DAS VAGAS CRIADAS

CARGO: PROFESSOR TECNICO EDUCACIONAL (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercer atividades de assessoria técnica educacional direta à docência como as de planejamento, inspeção, supervisão com orientação educacional no órgão central da área educacional.

ATRIBUIÇÕES:

I - Desempenhar atividades de assessoria técnico educacional direto á docência na educação básica, voltas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar;

II - Assessorar a elaboração e a execução da proposta pedagógica das Escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino;

III - Acompanhar e supervisionar a administração de pessoal, dos recursos materiais e financeiros das escolas, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

IV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

V - Orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - Promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do conhecimento, criando processos de integração entre as escolas;

VII - Assessorar no âmbito do sistema municipal de ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em colaboração com os docentes e direção escolar;

IX - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das Escolas da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que se refere à formação continuada dos profissionais que aluam nas escolas e no órgão central;

X - Elaborar ou assessorar a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XI - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino:

XII - Organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XIII - Prestar esclarecimentos à Coordenação Pedagógica, assim como, ao Secretário, no que se refere às informações técnicas pedagógicas e administrativas relativas as Escolas da Rede Municipal de Ensino;

XIV - Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe técnica pedagógica;

REQUISITOS:

Professor com formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena.

CARGO: ARQUEÓLOGO (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Executar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; participar da gestão territorial e socioambiental; estudar o patrimônio arqueológico; gerir patrimônio histórico e cultural; realizar pesquisa de mercado; participar da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; organizar informações sociais, culturais e políticas; e, elaborar documentos técnico-científicos.

ATRIBUIÇÕES:

I - Planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;

II - Identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;

III - Executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;

IV - Zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia;

V - Prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;

VI - Realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;

VII - Orientar, supervisionar e executar programas de aperfeiçoamento de pessoas que atuam na área de Arqueologia;

VIII - Orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições, no âmbito da Administração Direta do Município, fazendo-se neles representar;

IX - Elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;

X - Coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.

XI - Elaborar e acompanhar projetos do centro histórico junto ao IPHAN.

XII - Demonstrar competências pessoais: Demonstrar capacidade de observação, de síntese, capacidade analítica, rigor científico, capacidade de formulação teórica, mediar conflitos; trabalhar em equipe e em situações adversas; demonstrar sensibilidade na compreensão de valores e motivações. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

X - Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem nas suas competências.

REQUISITOS:

Comprovação da condição de arqueólogo, nos termos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018.

CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercer atividades de segurança no trabalho e do meio ambiente, gerenciando exposições a fatores ocupacionais de risco à saúde do trabalhador, planejando empreendimentos e atividades produtivas e coordenando equipes, treinamentos e atividades de trabalho.

ATRIBUIÇÕES:

I - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;

II - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

III - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

IV - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;

V - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos;

VI - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;

VII - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;

VIII - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;

IX - Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

X - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

XI - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

XII - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

XIII - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;

XIV - Orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;

XV - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

XVI - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

XVII - Propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

XVIII - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

XIX - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato e/ou inerentes ao cargo.

REQUISITOS:

Nível superior com formação específica que assegure o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, e registro no órgão de classe em situação de regularidade.

CARGO: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos.

ATRIBUIÇÕES:

I - Gerenciar, assessorar, responder técnica e legalmente pelas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, entre elas, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de insumos farmacêuticos.

II - Participar do processo de implantação do serviço de fitoterapia.

Responder técnica e legalmente pela produção de fitoterápicos.

III - Organizar e estruturar a Central de Abastecimento Farmacêutico e a farmácia do município, de acordo com as normas vigentes.

IV - Participar da elaboração da Política de Saúde e de Assistência Farmacêutica do Município.

V - Coordenar a elaboração de normas e procedimentos na sua área de atuação.

VI - Coordenar e participar dos processos de seleção e padronização de medicamentos com base em protocolos clínicos reconhecidos pelas sociedades científicas e instituições congêneres.

VII - Coordenar, monitorar e responsabilizar-se pelo fracionamento de medicamentos, quando necessário.

VIII - Participar da Comissão de Farmácia e Terapêutica do Município.

IX - Participar com outros profissionais da saúde, de atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de atividades relacionadas às ações de saúde e a programas municipais.

X - Analisar custos relacionados aos medicamentos, promovendo a racionalização dos recursos financeiros disponíveis.

XI - Promover, no seu âmbito de atuação, o uso racional de medicamentos e o acompanhamento farmacoterapêutico.

XII - Identificar a necessidade e promover a educação permanente dos profissionais que se encontrem sob sua responsabilidade de atuação.

XIII - Promover e participar de debates e atividades informativas com a população e com profissionais e entidades representativas, acerca dos temas relacionados à sua atividade.

XIV - Participar da organização de eventos, simpósios, cursos, treinamentos e congressos relacionados à sua área de atuação.

XV - Atuar, em conjunto com as Vigilâncias Sanitária, Ambiental e Epidemiológica, nas ações de educação em saúde e nas de investigações epidemiológica e sanitária, quando necessário.

XVI - Divulgar as atividades de farmacovigilância aos profissionais de saúde, notificando aos órgãos competentes os desvios de qualidade e reações adversas a medicamentos, quando necessário.

XVII - Participar de comissão municipal de controle de infecção em serviços de saúde.

XVIII - Acolher, orientar e prestar informações aos usuários e aos outros profissionais acerca dos medicamentos e demais assuntos pertinentes à Assistência Farmacêutica.

XIX - Organizar e estruturar a farmácia hospitalar, de acordo com as normas vigentes.

XX - Responder técnica e legalmente pela farmácia hospitalar, desempenhando, supervisionando e coordenando as atividades que lhe são inerentes, tais como: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, manipulação e dispensação de insumos farmacêuticos.

XXI - Realizar e/ou supervisionar o preparo de soluções de nutrição enteral e parenteral.

XXII - Realizar e/ou supervisionar o preparo de soluções quimioterápicas, quando necessário.

XXIII - Participar da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, quando necessário.

XXIV - Programar, executar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais em análises clínicas e toxicológicas.

XXV - Responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas, toxicológica e na realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico, químico e outros, elaborando pareceres técnicos, laudos e atestados de acordo com as normas.

XXVI - Promover o controle de qualidade dos exames laboratoriais realizados.

XXVII - Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando a coleta, o acondicionamento e o envio de amostras para análise laboratorial.

XXVIII - Prestar consultoria e assessoria às atividades de investigação em vigilância sanitária, epidemiológica e farmacológica, quando necessário.

XXIX - Realizar análises para o controle de qualidade da água para consumo humano, quando necessário.

XXX - Participar no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações nas áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância Sanitária, quando necessário.

XXXI - Desenvolver ações de fiscalização e de orientação aos estabelecimentos de interesse à saúde inerentes às atividades de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde, de produtos de interesse à saúde, higiene, alimentos e saneamento, quando necessário.

XXXII - Participar das ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial.

XXXIII - Participar da coleta e da análise de dados na geração da informação para tomada de decisão.

XXXIV - Identificar, estabelecer, implantar e monitorar procedimentos de operações que estejam associadas com aspectos do meio ambiente, quando necessário.

XXXV - Analisar projetos arquitetônicos de estabelecimentos de interesse na saúde, em cooperação com engenheiro ou arquiteto, quando necessário. e

XXXVI - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato e/ou inerentes ao cargo.

REQUISITOS:

Nível superior com formação específica que assegure o título de Farmacêutico-Bioquímico, e registro no órgão de classe em situação de regularidade.

CARGO: NUTRICIONISTA GENERALISTA (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercer atividades de planejamento, coordenação e supervisão de programas e/ ou serviços de nutrição na Administração Direta do Poder Público Municipal, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

ATRIBUIÇÕES:

I - Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas dos usuários;

II - Elaborar programas de nutrição para estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas unidades de assistência social da Prefeitura;

III - Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visando sistematicamente às unidades, para o acompanhamento dos programas e verificação do cumprimento das normas estabelecidas;

IV - Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores na rede municipal de ensino e nas creches;

V - Planejar e executa programas que visem à melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e educação do consumidor;

V - Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimulando os respectivos custos;

VI - Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

VII - Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;

VIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;

IX - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

X - Realizar análise de carências nutricionais/alimentares além do aproveitamento conveniente de recursos dietéticos;

XI - Proceder ao controle de estoque, preparo, conservação, além da distribuição de alimentos; Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria proteica, racionalidade e economicamente dos regimes alimentares;

XII - Planejar e ministrar cursos de educação alimentar;

XIII - Prestar orientação dietética por ocasião da alta hospitalar;

XIV - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

XV - Contribuir no desenvolvimento de ações educativas, visando colaborar na aquisição de hábitos alimentares adequados da população;

XVI - Participar da equipe multidisciplinar, auxiliando no planejamento, elaboração e execução de ações da vigilância epidemiológica, sanitária e de saúde;

XVII - Cumprir o código de ética profissional;

XVIII - Participar efetivamente da política de saúde do município através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde;

XIX - Planejar serviços e programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares;

XX - Organizar cardápios e elaborar dietas especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

XXI - Implantar e acompanhar a execução de procedimentos previstos no Manual de Boas Práticas do Serviço de Nutrição e Dietética;

XXII - Elaborar escalas de serviço e fazer remanejamento de pessoal, de acordo com a necessidade do setor;

XXIII - Planejar, orientar e desenvolver programas de treinamentos, em parceria com os setores responsáveis, para os funcionários do Serviço de Nutrição e Dietética; e

XXIV - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato e/ou inerentes ao cargo.

REQUISITOS:

Nível superior específico e registro no órgão de classe em situação de regularidade.

CARGO: PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL E DO TRABALHO N/S (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercer atividades integradoras de pessoas e recursos, os quais possibilitam a otimização do funcionamento organizacional, assim como de aprimoramento da pessoa em seu ambiente ocupacional, ligando à capacidade de produção e a atividades que colaborem para o desenvolvimento laboral dos servidores públicos municipais das unidades da Administração Direta do Poder Público Municipal.

ATRIBUIÇÕES:

I - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de psicologia organizacional e do trabalho;

II - Planeja, elabora e avalia análises de trabalho para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o objetivo de subsidiar ou assessorar as diversas ações da administração.

III - Atuar como facilitador no processo de integração e adaptação do indivíduo à instituição;

IV - Elaboração, fomento e apoio a ações de atração e retenção de talentos;

V - Elaboração, fomento e apoio a ações de aumento e manutenção na qualidade de vida;

VI - Elaboração, fomento e apoio a criação de condições favoráveis do ambiente, conquistando um bom clima organizacional;

VII - Elaboração, fomento e apoio a ações de aumento e manutenção do engajamento dos servidores;

VI - Elaboração de diagnósticos das unidades;

VIII - Acompanha a formulação e implantação de projetos de mudanças nas organizações, com o objetivo de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;

IX - Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de treinamento e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos humanos.

X - Planejar, coordenar, executar e avaliar, individualmente ou em equipe multiprofissional, programas de treinamento, de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

XI - Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;

XII - Gerenciamento dos dilemas organizacionais;

XIII - Encaminha e orienta os servidores e as unidades organizacionais, quanto ao atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, tratamento reabilitação.

XIV - Fomento na aplicação de ferramentas de desempenho;

XV - Elaboração, fomento e apoio a medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho quanto a aspectos psicossociais;

XVI - Elaboração, fomento e apoio a programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida do servidor;

XVII - Fomento e apoio à trabalho em equipe e em grupos;

XVIII - Elaboração, fomento e apoio a ações de melhoria na comunicação e feedback, bem como a boa convivência entre os servidores;

XIX - Elaboração, fomento e apoio a ações de motivação, competência, gestão por competência e liderança.

XX - Assessorar na formação e na implantação da política de recursos humanos das organizações;

XXI - Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere a demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos projetos de vida;

XXII - Realiza pesquisas visando a construção e ampliação do conhecimento teórico e aplicado ao trabalho; e

XXIII - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato e/ou inerentes ao cargo.

REQUISITOS:

Nível superior específico e registro no órgão de classe em situação de regularidade.

CARGO: TÉCNICO EM ANÃLISES CLÍNICAS (40HS).

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Executar atividades destinadas à manipulação de reagentes e produtos químicos e execução de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas, assim como coletar e preparar amostra biológica para análises, no âmbito laboratorial das respectivas unidades da Administração Direta do Poder Público Municipal.

ATRIBUIÇÕES:

I - Limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas ou orientação superior;

II - Efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando necessário;

III - Auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;

IV - Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;

V - Abastecer os recipientes do laboratório, colocando os materiais indicados em vidros, vasos e similares;

VI - Preencher fichas relacionadas nos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou informações posteriores;

VII - Comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do laboratório para que seja providenciado o devido reparo;

VIII - Contribuir para definição de diagnósticos, executando testes e exames, sob supervisão do responsável pela unidade;

IX - Auxiliar na realização de ensaios, pesquisas e desenvolvimento de métodos, registrando observações e conclusões de testes, análises e experiências e elaborando relatórios;

X - Facilitar o acesso a consultas e informações sobre a saúde dos pacientes, registrando e arquivando cópias dos resultados de exames e testes;

XI - Garantir a confiabilidade do serviço de patologia clínica, realizando os procedimentos previstos em instruções técnicas específicas para coleta, identificação do material coletado, preparo para exames, técnicas e métodos de análise;

XII - Identificar materiais, equipamentos e conhecer sua utilização na rotina de laboratório;

XIII - Lavar, esterilizar e preparar material usado na rotina de laboratório;

XIV - Desenvolver técnicas de exames hematológicos, sorológicos, bioquímicos e microbiológicos;

XV - Ter prática em pipeta e diluições;

XVI - Preparar corantes e soluções;

XVII - Desenvolver técnicas de coloração de lâminas;

XVIII - Realizar exames de rotina de urina;

XIX - Realizar exames parasitológicos de fezes;

XX - Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas;

XXI - Atender e cadastrar pacientes;

XXII - Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;

XXIII - Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames;

XXIV - Auxiliar no preparo de soluções e reagentes;

XXV - Executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;

XXVI - Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;

XXVII - Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas;

XXVIII - Organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;

XXIX - Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;

XXX - Seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;

XXXI - Guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho;

XXXII - Auxiliar nas atividades laboratoriais de imunohematologia do receptor de sangue, caso exerça a função em Unidade de Coleta e Transfusão;

XXXIII - Realizar coleta de sangue total de doadores, caso exerça a função na Unidade de Coleta e Transfusão, caso exerça a função em Unidade de Coleta e Transfusão;

XXXIV - Realizar processamento, rotulagem, liberação, armazenagem, descarte e distribuição dos hemocomponentes, caso exerça a função em Unidade de Coleta e Transfusão;

XXXV - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato e/ou inerentes ao cargo.

REQUISITOS:

Técnico de Nível Médio completo, específico e registro no órgão de classe em situação de regularidade, ou nível superior específico e registro no órgão de classe em situação de regularidade.

ANEXO VI QUADRO CARGOS EXISTENTES POR GRUPO DE CATEGORIA

Nº de ordem

CARGOS

GRUPO POR CATEGORIA

1

A - Advogado. (40HS)

Técnico de Desenvolvimento municipal (Nível Superior)

B - Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto. (40HS)

C - Analista de Sistemas, Bacharel em turismo. Economista (considerar sua formação acadêmica). Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social (em extinção), Jornalista, Inspetor Tributário (em extinção), Auditor de Tributos, Biólogo, Técnico Nível Superior (em extinção), e Arqueólogo. (40HS).

D - Ciências Contábeis (em extinção) e Contador. (40HS)

E - Controlador Interno. (40HS)

F – Ouvidor. (40HS)

2

A - Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (em extinção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, e Biólogo” bacharelado”. (40HS)

Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior)

A – Bioquímico (em extinção), Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Psicólogo, Sanitarista, Biólogo bacharelado, Endodontista, Odontólogo Clinico Geral, Odontopediatria, Ortodontista, e Periodentista. (20HS)

B - Médico (considerar cada especialidade da área clínica). (10HS)

3

A - Técnico em Contabilidade (em extinção), Técnico em Enfermagem, Técnico Agrícola (em extinção), Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho, e Técnico em Análises Clínicas. (40HS)

Agente de Desenvolvimento Municipal (Nível Médio)

B - Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório (em extinção), Auxiliar de Enfermagem (em extinção), Digitador (em extinção), Técnico em Higiene Dental, Agente de Saúde Ambiental, Maqueiro (em extinção), Auxiliar de Eletromecânico (em extinção), Operador de ETA (em extinção), Auxiliar de Farmácia (em extinção), Educador Orientador Social, Cuidador, Técnico em Informática (em extinção), e Técnico em Vigilância Sanitária (em extinção).

4

Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo (em extinção), e Agente de Trânsito.

Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal (Nível Médio)

5

Almoxarife (em extinção), Atendente de Consultório Dentário (em extinção), Auxiliar de Mecânico (em extinção), Auxiliar de Serviços Gerais (em extinção), Continuo (em extinção), Guarda, Recepcionista (em extinção), Auxiliar de Cuidador. Auxiliar Administrativo (em extinção), Eletricista de Automóvel (em extinção), Marceneiro (em extinção), Mecânico de Automóvel (em extinção), Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas (em extinção), Pedreiro (em extinção), Padeiro (em extinção), Pintor (em extinção), Soldador Elétrico (em extinção), Telefonista (em extinção), e Encanador de Adutora (em extinção).

Apoio de Desenvolvimento Municipal (Nível Fundamental Completo)

ANEXO VII TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 14,35% (de janeiro de 2020 a outubro de 2021) “EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2022” (LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

ANEXO I-A (TABELA Nº 01) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “A” (40HORAS)

(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$5.936,28

R$6.265,72

R$6.595,17

R$6.924,62

R$7.254,04

R$7.583,50

R$7.912,94

R$8.242,39

R$8.571,83

R$8.904,23

II- 1.11

R$6.589,27

R$6.954,95

R$7.320,64

R$7.686,29

R$8.051,56

R$8.417,67

R$8.783,36

R$9.149,03

R$9.514,71

R$9.883,72

III- 1.25

R$7.420,35

R$7.832,15

R$8.243,97

R$8.655,73

R$9.067,55

R$9.479,35

R$9.891,17

R$10.302,95

R$10.714,77

R$11.130,28

IV- 1.4

R$8.310,78

R$8.772,03

R$9.233,22

R$9.694,42

R$10.155,67

R$10.616,87

R$11.078,09

R$11.539,31

R$12.000,53

R$12.465,91

Advogado.

ANEXO I-B (TABELA Nº 02) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “B” (40HORAS)

(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$5.531,98

R$5.839,00

R$6.146,01

R$6.453,04

R$6.760,08

R$7.067,11

R$7.374,12

R$7.681,18

R$7.988,19

R$8.297,95

II- 1.11

R$6.140,49

R$6.481,29

R$6.822,09

R$7.162,88

R$7.503,68

R$7.844,48

R$8.185,27

R$8.526,07

R$8.866,86

R$9.210,73

III- 1.25

R$6.915,00

R$7.298,77

R$7.682,52

R$8.066,31

R$8.450,11

R$8.833,88

R$9.217,65

R$9.601,44

R$9.985,23

R$10.372,47

IV- 1.4

R$7.744,75

R$8.174,60

R$8.604,40

R$9.034,29

R$9.464,10

R$9.893,94

R$10.323,77

R$10.753,60

R$11.183,46

R$11.617,16

Arquiteto, Engenheiro (Considerando sua formação Acadêmica).

ANEXO I-C (TABELA Nº 03) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “C” (40HORAS)

(PROFISSÕES NÃO REGULAMENTADAS NAS LEIS ESPECIFICAS)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$2.483,87

R$2.621,68

R$2.759,53

R$2.897,35

R$3.035,17

R$3.172,99

R$3.310,85

R$3.448,65

R$3.586,47

R$3.725,78

II- 1.11

R$2.757,08

R$2.910,08

R$3.063,12

R$3.216,15

R$3.369,12

R$3.522,16

R$3.675,19

R$3.828,18

R$3.981,19

R$4.135,60

III- 1.25

R$3.104,84

R$3.277,09

R$3.449,39

R$3.621,71

R$3.794,01

R$3.966,26

R$4.138,57

R$4.310,88

R$4.483,18

R$4.657,23

IV- 1.4

R$3.476,83

R$3.669,81

R$3.862,76

R$4.055,72

R$4.248,67

R$4.441,62

R$4.634,58

R$4.827,58

R$5.020,50

R$5.215,29

Analista de Sistemas, Arqueólogo, Bacharel em turismo. Economista (considerar sua formação acadêmica). Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social (em extinção), Jornalista, Inspetor Tributário (em extinção), Auditor de Tributos, Biólogo, Técnico Nível Superior (em extinção).

ANEXO I-D (TABELA Nº 04) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “D” (40HORAS)

(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$5.936,28

R$6.265,72

R$6.595,17

R$6.924,62

R$7.254,04

R$7.583,50

R$7.912,94

R$8.242,39

R$8.571,83

R$8.904,23

II- 1.11

R$6.589,27

R$6.954,95

R$7.320,64

R$7.686,29

R$8.051,56

R$8.417,67

R$8.783,36

R$9.149,03

R$9.514,71

R$9.883,72

III- 1.25

R$7.420,35

R$7.832,15

R$8.243,97

R$8.655,73

R$9.067,55

R$9.479,35

R$9.891,17

R$10.302,95

R$10.714,77

R$11.130,28

IV- 1.4

R$8.310,78

R$8.772,03

R$9.233,22

R$9.694,42

R$10.155,67

R$10.616,87

R$11.078,09

R$11.539,31

R$12.000,53

R$12.465,91

Ciências Contábeis (em extinção) e Contador.

ANEXO I-E (TABELA Nº 05) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “E” (40HORAS)

(PROFISSIONAIS DE CARREIRA ESPECÍFICA DE CONTROLADOR INTERNO)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$5.936,28

R$6.265,72

R$6.595,17

R$6.924,62

R$7.254,04

R$7.583,50

R$7.912,94

R$8.242,39

R$8.571,83

R$8.904,23

II- 1.11

R$6.589,27

R$6.954,95

R$7.320,64

R$7.686,29

R$8.051,56

R$8.417,67

R$8.783,36

R$9.149,03

R$9.514,71

R$9.883,72

III- 1.25

R$7.420,35

R$7.832,15

R$8.243,97

R$8.655,73

R$9.067,55

R$9.479,35

R$9.891,17

R$10.302,95

R$10.714,77

R$11.130,28

IV- 1.4

R$8.310,78

R$8.772,03

R$9.233,22

R$9.694,42

R$10.155,67

R$10.616,87

R$11.078,09

R$11.539,31

R$12.000,53

R$12.465,91

Controlador Interno

ANEXO I-F (TABELA Nº 06) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “F” (40HORAS)

(PROFISSIONAIS DE CARREIRA ESPECÍFICA DE OUVIDOR)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

2.757,08

2.910,10

3.063,12

3.216,13

3.369,15

3.522,17

3.675,19

3.828,21

3.981,22

4.135,62

II- 1.11

3.060,36

3.230,21

3.400,06

3.569,91

3.739,76

3.909,61

4.079,46

4.249,31

4.419,16

4.590,54

III- 1.25

3.446,35

3.637,62

3.828,89

4.020,17

4.211,44

4.402,71

4.593,98

4.785,26

4.976,53

5.169,53

IV- 1.4

3.859,91

4.074,14

4.288,36

4.502,59

4.716,81

4.931,04

5.145,26

5.359,49

5.573,71

5.789,87

Ouvidor

ANEXO II (TABELA Nº 07) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$5.531,98

R$5.839,00

R$6.146,01

R$6.453,04

R$6.760,08

R$7.067,11

R$7.374,12

R$7.681,18

R$7.988,19

R$8.297,95

II- 1.11

R$6.140,49

R$6.481,29

R$6.822,09

R$7.162,88

R$7.503,68

R$7.844,48

R$8.185,27

R$8.526,07

R$8.866,86

R$9.210,73

III- 1.25

R$6.915,00

R$7.298,77

R$7.682,52

R$8.066,31

R$8.450,11

R$8.833,88

R$9.217,65

R$9.601,44

R$9.985,23

R$10.372,47

IV- 1.4

R$7.744,75

R$8.174,60

R$8.604,40

R$9.034,29

R$9.464,10

R$9.893,94

R$10.323,77

R$10.753,60

R$11.183,46

R$11.617,16

Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (em extinção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”.

ANEXO III (TABELA Nº 08) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (20HORAS)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$2.765,99

R$2.919,49

R$3.073,01

R$3.226,54

R$3.380,02

R$3.533,53

R$3.687,08

R$3.840,60

R$3.994,09

R$4.148,99

II- 1.11

R$3.070,23

R$3.240,36

R$3.411,01

R$3.581,40

R$3.751,79

R$3.922,19

R$4.092,58

R$4.262,97

R$4.433,36

R$4.605,38

III- 1.25

R$3.457,49

R$3.649,36

R$3.841,28

R$4.033,17

R$4.225,06

R$4.416,93

R$4.608,83

R$4.800,70

R$4.992,60

R$5.186,23

IV- 1.4

R$3.872,39

R$4.087,29

R$4.302,23

R$4.517,14

R$4.732,03

R$4.946,96

R$5.161,91

R$5.376,79

R$5.591,71

R$5.808,59

Bioquímico (em extinção), Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Psicólogo, Sanitarista, Biólogo bacharelado, Endodontista, Odontólogo Clinico Geral, Odontopediatria, Ortodontista, Periodentista.

ANEXO IV (TABELA Nº 09) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (10HORAS)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$1.382,99

R$1.459,74

R$1.536,49

R$1.613,24

R$1.689,99

R$1.766,74

R$1.843,49

R$1.920,24

R$1.996,99

R$2.074,43

II- 1.11

R$1.535,12

R$1.620,32

R$1.705,52

R$1.790,73

R$1.875,93

R$1.961,13

R$2.046,33

R$2.131,53

R$2.216,74

R$2.302,70

III- 1.25

R$1.728,74

R$1.824,68

R$1.920,62

R$2.016,56

R$2.112,50

R$2.208,44

R$2.304,39

R$2.400,33

R$2.496,27

R$2.593,07

IV- 1.4

R$1.936,19

R$2.043,65

R$2.151,11

R$2.258,57

R$2.366,02

R$2.473,48

R$2.580,94

R$2.688,39

R$2.795,85

R$2.904,27

Médico Infectologista, Médico Geriatra, Médico Mastologista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Geral, Médico Clinico Geral, Médico Dermatologista, Médico Ginecologista Obstetra, Médico Neurologista, Médico Oftalmologista, Médico Ortopedista, Médico Gastroenterologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Reumatologista, Médico Urologista.

ANEXO V (TABELA Nº 10) - AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “A” (40HORAS)

(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1.0

R$1.659,58

R$1.751,71

R$1.848,90

R$1.951,50

R$2.059,78

R$2.174,06

R$2.294,70

R$2.422,06

R$2.556,44

R$2.699,59

II- 1.4

R$2.323,41

R$2.452,37

R$2.588,46

R$2.732,10

R$2.883,75

R$3.043,79

R$3.212,71

R$3.390,99

R$3.579,19

R$3.779,61

III- 1.6

R$2.655,36

R$2.802,72

R$2.958,23

R$3.122,42

R$3.295,70

R$3.478,61

R$3.671,62

R$3.875,38

R$4.090,45

R$4.319,54

IV- 1.8

R$2.987,28

R$3.153,10

R$3.328,02

R$3.512,73

R$3.707,65

R$3.913,41

R$4.130,61

R$4.359,86

R$4.601,82

R$4.859,51

V- 2.0

R$3.319,18

R$3.503,37

R$3.697,82

R$3.903,06

R$4.119,64

R$4.348,27

R$4.589,58

R$4.844,32

R$5.113,18

R$5.399,46

Técnico em Contabilidade (em extinção), Técnico em Enfermagem, Técnico Agrícola (em extinção), Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Análises Clínicas.

ANEXO VI (TABELA Nº 11) - AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL "B" E AGENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (40HORAS)

CLASSE NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I-1.0

R$1.450,80

R$1.531,32

R$1.611,84

R$1.692,36

R$1.772,88

R$1.853,40

R$1.933,92

R$2.014,44

R$2.094,96

R$2.176,20

II- 1.4

R$2.031,12

R$2.143,85

R$2.256,57

R$2.369,30

R$2.482,03

R$2.594,76

R$2.707,48

R$2.820,21

R$2.932,94

R$3.046,68

III- 1.6

R$2.321,28

R$2.450,11

R$2.578,94

R$2.707,77

R$2.836,60

R$2.965,44

R$3.094,27

R$3.223,10

R$3.351,93

R$3.481,92

IV- 1.8

R$2.611,44

R$2.756,37

R$2.901,31

R$3.046,24

R$3.191,18

R$3.336,11

R$3.481,05

R$3.625,98

R$3.770,92

R$3.917,16

V- 2.0

R$2.901,60

R$3.062,64

R$3.223,68

R$3.384,72

R$3.545,76

R$3.706,79

R$3.867,83

R$4.028,87

R$4.189,91

R$4.352,40

Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório (em extinção), Auxiliar de Enfermagem (em extinção), Digitador (em extinção), Técnico em Higiene Dental, Agente de Saúde Ambiental, Maqueiro (em extinção), Auxiliar de Eletromecânico (em extinção), Operador de ETA (em extinção), Auxiliar de Farmácia (em extinção), Educador Orientador Social, Cuidador, Técnico em Informática (em extinção), Técnico em Vigilância Sanitária (em extinção), Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo (em extinção), Agente de Trânsito.

ANEXO VII (TABELA Nº 12) - APOIO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I- 1

R$1.192,96

R$1.259,16

R$1.325,36

R$1.391,56

R$1.457,76

R$1.523,96

R$1.590,16

R$1.656,36

R$1.722,56

R$1.789,37

II- 1.3

R$1.550,85

R$1.636,92

R$1.722,99

R$1.809,06

R$1.895,13

R$1.981,20

R$2.067,27

R$2.153,34

R$2.239,41

R$2.326,26

III- 1.7

R$2.028,03

R$2.140,58

R$2.253,13

R$2.365,68

R$2.478,23

R$2.590,78

R$2.703,33

R$2.815,88

R$2.928,43

R$3.042,00

IV- 1.9

R$2.266,62

R$2.392,41

R$2.518,20

R$2.643,99

R$2.769,78

R$2.895,57

R$3.021,36

R$3.147,15

R$3.272,94

R$3.399,87

Almoxarife (em extinção), Atendente de Consultório Dentário (em extinção), Auxiliar de Mecânico (em extinção), Auxiliar de Serviços Gerais (em extinção), Continuo (em extinção), Guarda, Recepcionista (em extinção), Auxiliar de Cuidador. Auxiliar Administrativo (em extinção), Eletricista de Automóvel (em extinção), Marceneiro (em extinção), Mecânico de Automóvel (em extinção), Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas (em extinção), Pedreiro (em extinção), Padeiro (em extinção), Pintor (em extinção), Soldador Elétrico (em extinção), Telefonista (em extinção), Encanador de Adutora (em extinção).

ANEXO VIII TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 14,35% (de janeiro de 2020 a outubro de 2021) “EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2022” (LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003)

ANEXO I - PROFESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL (40HORAS)

CLASSE NÍVEL

A

B-

C

D

E

F

G

H

I- 1.0

R$5.106,55

R$5.448,18

R$5.789,78

R$6.131,38

R$6.472,89

R$6.814,66

R$7.156,08

R$7.498,85

II- 1.11

R$5.787,76

R$6.174,97

R$6.562,14

R$6.949,30

R$7.336,38

R$7.723,74

R$8.110,70

R$8.499,20

III- 1.5

R$6.468,41

R$6.901,14

R$7.333,84

R$7.766,54

R$8.199,14

R$8.632,05

R$9.064,52

R$9.498,71

IV- 1.7

R$7.149,53

R$7.627,83

R$8.106,10

R$8.584,36

R$9.062,51

R$9.541,01

R$10.019,01

R$10.498,92

Nível I - Licenciatura. Plena

Nível II - Licenciatura. Plena C/ Especialização

Nível III - Licenciatura. Plena C/ Mestrado

Nível IV - Licenciatura. Plena C/ Doutorado

ANEXO II - PROFESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL (30HORAS) - (EM EXTINÇÃO)

CLASSE NÍVEL

A

B-

C

D

E

F

G

H

I- 1.0

R$3.829,91

R$4.086,19

R$4.342,44

R$4.598,72

R$4.854,96

R$5.111,22

R$5.367,50

R$5.624,47

II- 1.11

R$4.340,85

R$4.631,29

R$4.921,69

R$5.212,12

R$5.502,54

R$5.792,96

R$6.083,38

R$6.374,62

III- 1.5

R$4.851,33

R$5.175,90

R$5.500,49

R$5.825,05

R$6.149,62

R$6.474,21

R$6.798,78

R$7.124,27

IV- 1.7

R$5.362,18

R$5.720,94

R$6.079,69

R$6.438,44

R$6.797,20

R$7.155,96

R$7.514,69

R$7.874,46

Nível I - Licenciatura. Plena

Nível II - Licenciatura. Plena C/ Especialização

Nível III - Licenciatura. Plena C/ Mestrado

Nível IV - Licenciatura. Plena C/ Doutorado

ANEXO III - PROFESSOR (30HORAS)

CLASSE NÍVEL

A

B-

C

D

E

F

G

H

I- 1.0

R$2.475,23

R$2.651,96

R$2.828,64

R$3.005,36

R$3.182,08

R$3.358,79

R$3.535,53

R$3.712,86

II- 1.11

R$2.747,50

R$2.943,67

R$3.139,84

R$3.336,01

R$3.532,18

R$3.728,34

R$3.924,51

R$4.121,22

III- 1.5

R$3.712,86

R$3.977,94

R$4.243,05

R$4.508,17

R$4.773,22

R$5.038,32

R$5.303,39

R$5.569,26

IV- 1.7

R$4.207,91

R$4.508,32

R$4.808,78

R$5.109,20

R$5.409,62

R$5.710,05

R$6.010,47

R$6.311,84

V- 1.9

R$4.702,90

R$5.038,74

R$5.374,51

R$5.710,32

R$6.046,07

R$6.381,86

R$6.717,61

R$7.054,40

VI- 2.1

R$5.198,04

R$5.569,05

R$5.940,24

R$6.311,36

R$6.682,45

R$7.053,57

R$7.424,74

R$7.796,99

Nivel I Magisterio

Nivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Academica

Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Academica

Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização

Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado

Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado

ANEXO IV - PROFESSOR (25HORAS) - (EM EXTINÇÃO)

CLASSE NÍVEL

A

B-

C

D

E

F

G

H

I- 1.0

R$2.062,74

R$2.209,95

R$2.357,18

R$2.504,45

R$2.651,73

R$2.799,00

R$2.946,27

R$3.094,09

II- 1.11

R$2.289,63

R$2.453,10

R$2.616,57

R$2.780,04

R$2.943,52

R$3.106,99

R$3.270,46

R$3.434,39

III- 1.5

R$3.094,05

R$3.314,97

R$3.535,91

R$3.756,79

R$3.977,73

R$4.198,58

R$4.419,48

R$4.641,07

IV- 1.7

R$3.506,61

R$3.757,00

R$4.007,32

R$4.257,69

R$4.508,04

R$4.758,39

R$5.008,78

R$5.259,91

V- 1.9

R$3.919,10

R$4.198,94

R$4.478,72

R$4.758,56

R$5.038,40

R$5.318,22

R$5.598,02

R$5.878,64

VI- 2.1

R$4.331,72

R$4.640,90

R$4.950,22

R$5.259,47

R$5.568,74

R$5.878,03

R$6.187,28

R$6.497,52

Nivel I Magisterio

Nivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Academica

Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Academica

Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização

Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado

Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado

ANEXO V - PROFESSOR (20HORAS) - (EM EXTINÇÃO) -

CLASSE NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I- 1.0

R$1.650,14

R$1.767,98

R$1.885,76

R$2.003,60

R$2.121,43

R$2.239,21

R$2.357,01

R$2.475,29

II- 1.11

R$1.831,78

R$1.936,66

R$2.065,72

R$2.194,78

R$2.323,84

R$2.452,90

R$2.581,96

R$2.711,37

III- 1.5

R$2.475,26

R$2.651,99

R$2.828,72

R$3.005,43

R$3.182,19

R$3.358,92

R$3.535,63

R$3.712,88

IV- 1.7

R$2.805,29

R$3.005,61

R$3.205,89

R$3.406,21

R$3.606,45

R$3.806,73

R$4.007,03

R$4.207,97

V- 1.9

R$3.135,30

R$3.359,19

R$3.583,00

R$3.806,92

R$4.030,72

R$4.254,60

R$4.478,45

R$4.702,99

VI- 2.1

R$3.465,40

R$3.712,74

R$3.960,20

R$4.207,63

R$4.455,03

R$4.702,46

R$4.949,88

R$5.198,03

Nivel I Magisterio

Nivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Academica

Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Academica

Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização

Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado

Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado

ANEXO VI - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (40HORAS)

CLASSE NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I-1.0

R$1.450,80

R$1.531,32

R$1.611,84

R$1.692,36

R$1.772,88

R$1.853,40

R$1.933,92

R$2.014,44

R$2.094,96

R$2.176,20

II- 1.4

R$2.031,12

R$2.143,85

R$2.256,57

R$2.369,30

R$2.482,03

R$2.594,76

R$2.707,48

R$2.820,21

R$2.932,94

R$3.046,68

III- 1.6

R$2.321,28

R$2.450,11

R$2.578,94

R$2.707,77

R$2.836,60

R$2.965,44

R$3.094,27

R$3.223,10

R$3.351,93

R$3.481,92

IV- 1.8

R$2.611,44

R$2.756,37

R$2.901,31

R$3.046,24

R$3.191,18

R$3.336,11

R$3.481,05

R$3.625,98

R$3.770,92

R$3.917,16

V- 2.0

R$2.901,60

R$3.062,64

R$3.223,68

R$3.384,72

R$3.545,76

R$3.706,79

R$3.867,83

R$4.028,87

R$4.189,91

R$4.352,40

Nivel I Ensino médio completo

Nivel II Ensino superior completo

Nivel III Ensino superior completo com especialização na área de atuação ou correlata

Nivel IV Ensino superior completo com mestrado na área de atuação ou correlata

Nivel V Ensino superior completo com doutorado na área de atuação ou correlata