Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº 7/2022, DE 12/01/2022 - LANÇAMENTO DO IPTU PARA 2022 E DEMAIS TAXAS RELACIONADAS

DECRETO Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Fixa, para o exercício de 2022, data de vencimento com desconto em cota única e valor para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP), Taxa de Coleta de Lixo (TCL), Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) e Taxa de Expediente (TE), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas em Lei e, considerando:

I - o inciso I do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF);

III - as normais gerais de direito tributário instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovada originalmente como Lei Ordinária, mas com status de Lei Complementar, pelo princípio da Recepção, denominado como Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os seus artigos 32 a 34;

IV - o disposto na Lei Complementar Municipal nº 64, de 6 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal (CTM), especialmente no caput do seu art. 70, no inciso II do art. 212 e nos demais artigos do Título III do Livro II; e

V - por derradeiro, que o lançamento dos tributos de competência dos entes da federação é um poder-dever, sendo o Município competente para fazê-lo e, no mesmo passo, obrigado a lançá-lo.

D E C R E T A:

Art. 1º O lançamento e a arrecadação dos tributos adiante relacionados, para o exercício de 2022, serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos necessários à perfeita identificação do imóvel, o contribuinte, os tributos e seus elementos constitutivos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II - Taxa de Limpeza Pública (TLP);

III - Taxa de Coleta de Lixo (TCL);

IV - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP); e

V - Taxa de Expediente (TE).

Art. 2º A Taxa de Expediente terá seu valor de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), para cota única e para cada parcela concedida.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá o benefício de 20% (vinte por cento) de desconto do valor lançado por imóvel, de todos os tributos relacionados no art. 1º, com vencimento fixado para 31 de agosto de 2022.

Art. 4º O valor dos tributos relacionados no art. 1º poderão ainda ser parcelados em até 4 (quatro) vezes, sem aplicação de desconto, nas seguintes datas:

I – primeira parcela com vencimento em 31 de agosto de 2022;

II – segunda parcela com vencimento em 30 de setembro de 2022;

III - terceira parcela com vencimento em 31 de outubro de 2022; e

IV – quarta parcela com vencimento em 30 de novembro de 2021.

Art. 5º Os tributos relacionados no art. 1º, não pagos até a data do vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, em conformidade com o estabelecido no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 64, de 6 de dezembro de 2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia (MT), em 12 de janeiro de 2022.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal