Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº 9/2022, DE 12/01/2022 - LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA PARA 2022

DECRETO Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Fixa, para o exercício de 2022, datas de vencimento para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN-2022), pelo Regime de Estimativa, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, Considerando:

I - o inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF);

III - as normais gerais de direito tributário instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovada originalmente como Lei Ordinária, mas passando ao status de Lei Complementar, pelo princípio da Recepção, denominado como Código Tributário Nacional (CTN);

IV - Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, também recepcionado pela Constituição Federal;

V - Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, tida como a principal norma geral que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

VI - o disposto na Lei Complementar Municipal nº 64, de 6 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal (CTM), no Título II do Livro II que trata do ISSQN, em especial os artigos 171 a 177 que versam sobre o lançamento do ISSQN por Estimativa; e

VII - por derradeiro, que o lançamento dos tributos de competência dos entes da federação é um poder-dever, sendo o Município competente para fazê-lo e, no mesmo passo, obrigado a lançá-lo.

DECRETA:

Art. 1º Fixa os prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o Exercício de 2022 (ISSQN-2022), pelo Regime de Estimativa, em 12 parcelas mensais.

Art. 2º As datas para recolhimento do ISSQN-2022 por Estimativa são as seguintes:

I - primeira parcela em 31 de janeiro de 2022 (31/01/2022);

II - segunda parcela em 28 de fevereiro de 2022 (28/02/2022);

III - terceira parcela em 31 de março de 2022 (31/03/2022);

IV - quarta parcela em 2 de maio de 2022 (02/05/2022);

V - quinta parcela em 31 de maio de 2022 (31/05/2022);

VI - sexta parcela em 30 de junho de 2022 (30/06/2022);

VII - sétima parcela em 1º de agosto de 2022 (01/08/2022);

VIII - oitava parcela em 31 de agosto de 2022 (31/08/2022);

IX - nona parcela em 30 de setembro de 2022 (30/09/2022);

X - décima parcela em 31 de outubro de 2022 (31/10/2022);

XI - décima-primeira parcela em 30 de novembro de 2022 (30/11/2022); e

XII - décima-segunda parcela em 28 de dezembro de 2022 (28/12/2022).

Art. 3º O tributo relacionado no art. 1º (ISSQN-2022 por Estimativa), não pago até as datas dos vencimentos fixados no art. 2º, terá seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, em conformidade com o estabelecido no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 64, de 6 de dezembro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia (MT), em 12 de janeiro de 2022.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal