Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2022.

LEI MUNICIPAL N°.753/2013 - Reeditada

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N°.753/2013

Reeditada pelas Leis: Lei nº 914/2015; Lei nº 963/2016; Lei nº 1.037/2017; 1.070/2017; Lei nº 1.158/2019; Lei nº 1.276/2021; Lei nº 1.317/2021; Lei nº 1.318/2021; e 1.322/2021.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Carlinda, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.

Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão

obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docências ou suportes pedagógicos diretos a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar, Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público de Educação Básica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de quatro classes de cargos:

I - Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;

II - Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;

III - Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional composto de atribuições inerentes a auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;

IV - Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de vigilância ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica”. (Redação retificada pela Lei nº 963/2016).

CAPÍTULO II

DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Série de Cargo e Função da Carreira

Art. 4º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:

I - 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo:

a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no inciso I do art. 3º desta lei complementar;

b)Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no inciso II do art. 3º desta lei complementar;

c)Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional – composto das atribuições e atividades descritas no inciso III do art. 3º desta lei complementar;

d)Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no inciso IV do art. 3º desta lei complementar.

II -04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:

a)diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:

1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

2.coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

3.coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

4.manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

5.dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

6.submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

7.divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

8.coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola;

9.apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

10.cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

b) Coordenador pedagógico escolar, função composta das seguintes atribuições:

1.investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

2.criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

3.proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

4.participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

5.coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;

6.articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;

7.coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na Unidade Escolar;

8.acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

9.coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

10.desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

11.coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

12.analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;

13.propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e apoio, visando à melhoria de desempenho profissional;

14.divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

15.coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;

16.propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

17.propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.

c) Coordenador pedagógico e administrativo na Secretaria Municipal de Educação, função composta das seguintes atribuições:

1. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;

2. coordenar técnica e administrativamente os termos de convênio da Secretaria Municipal de Educação;

3. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:

3.a. aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;

3.b. elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;

3.c. monitoramento, bimestral (in loco) das Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;

3.d. sustentação do controle do quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;

3.e. emissão de parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;

3.f. execução e consolidação dos atos administrativos nas unidades escolares;

4. articular, monitorar e gerenciar os programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com os Governos Estadual e Federal na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;

5. expedir documentação referente a educando das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;

6. elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;

7. orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;

8. monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;

9. participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas;

10. assessorar os coordenadores das unidades escolares no desenvolvimento de suas atividades;

11. supervisionar o trabalho dos formadores pedagógicos;

12. acompanhar a reestruturação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;

13. atender e assessorar os Conselhos Municipais, nas suas solicitações, organizações e renovações;

14. Identificar e buscar novos convênios junto aos governos estadual e federal;

d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:

1. responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;

2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;

3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;

4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;

5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência e rendimento escolar dos educandos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);

6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;

9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;

10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;

11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos educandos;

12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal e Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos educandos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;

13. redigir as correspondências oficiais da escola;

14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;

15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;

16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento.

§ 1ºA ocupação das funções de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.

§ 2ºA quantidade total de vagas referente às funções de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela em Anexo desta lei complementar.

SEÇÃO II

DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR

Art. 5º A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;

II – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena;

III – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

IV – Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;

V – Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.

Art. 6º São atribuições específicas do professor:

I – participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II – elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;

III – participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;

IV – desenvolver a regência efetiva;

V – controlar e avaliar o rendimento escolar;

VI – executar tarefa de recuperação de alunos;

VII – participar de reunião de trabalho;

VIII – desenvolver pesquisa educacional;

IX – participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

X – buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;

XI – cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;

XII – cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;

XIII – manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.

SEÇÃO III

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Art. 7º A série de classes dos cargos Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, da seguinte forma:

I - Técnico Administrativo Educacional e Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional:

a) Classe A – habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica;

b) Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;

c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área de atuação ou correlata mais, curso de profissionalização específica;

d) Classe D – habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;

e) Classe E – habilitação em grau superior, com curso de doutorado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica.

II – Apoio Administrativo Educacional

a) Classe A – habilitação em nível fundamental e profissionalização específica;

b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica.

§ 1ºCada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2ºA estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:

I - Técnico Administrativo Educacional:

a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, relatórios relativos ao funcionamento da secretaria escolar; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, de planejamentos orçamentários e financeiros; de manutenção e controle da infraestrutura; de transporte, de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares;

b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de mídias, computador, fotocopiadora, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;

II - Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional, cujas principais atividades são: auxiliar e apoiar o professor regente nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;

III - Apoio Administrativo Educacional:

a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;

b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;

c) (Revogado pela Lei nº 963/2016).

d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor da unidade escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;

e) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro da unidade escolar; controlar a entrada e saída de pessoas junto à unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e dos bens públicos.

Parágrafo único.O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro da unidade escolar, na qual será lotado de acordo com a necessidade da mesma e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 9º O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:

I –ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;

II – ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

III – ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10°. Para ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e títulos.

§ 1ºO julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

§ 2ºSerá assegurada para fins de acompanhamento, a participação do SINTEP/MT – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, na organização dos concursos, até nomeação dos aprovados.

Art. 11°. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município.

Art. 12°. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 1ºAs condições da realização do concurso público, serão fixada em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.

§ 2º Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 13°. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 14°. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

§ 1ºA nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Artigo 21 desta Lei.

§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade de ingresso, salvo no Artigo 45 desta Lei, ou quando não houver disponibilidade de vagas na unidade escolar.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 15°. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação

expressa das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 16°. Haverá posse nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação.

Art. 17°. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.

§ 1ºA requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2ºNo caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4ºNo ato da posse o Profissional da Educação Básica, apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constitui o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 18°. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

Art. 19°. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.

Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será exonerado do cargo.

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20°. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II - assiduidade e pontualidade;

III - produtividade;

IV - capacidade de iniciativa e relacionamento;

V - respeito e compromisso com a instituição;

VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII - responsabilidade e disciplina;

VIII - idoneidade moral.

Art. 21°.Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente, quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.

§ 1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e do SINTEP/MT – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso.

§ 2º De posse da informação, a comissão de avaliação emitirá e encaminhará no prazo de 10 (dez) dias, parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

§ 3º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10

(dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 4º A Comissão de avaliação encaminhará no prazo de 03 (três) dias, o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, para publicação no meio legal.

§ 5º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurada ampla defesa.

§ 6º A apuração dos requisitos mencionados no art. 20 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 22°. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.

Art. 23° - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;

IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 24°. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada a inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do salário do Profissional da Educação Básica.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 25°. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 26°. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com salário integral.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 27°. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 28°. Reintegração é a investidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo

equivalente ao anterior, com todas as vantagens.

§ 2ºO cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

Art. 29°. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30°. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 31°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.

Art. 32°. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e salários compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na unidade escolar em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 33°. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 34°. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 35°. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - remoção;

IV - aposentadoria;

V – (Revogado pela Lei nº 1.070/2017).

VI - falecimento.

Art. 36°. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;

II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono do cargo;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Art. 37°. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 38°. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico, em se tratando de unidade escolar.

Art. 39°. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.

§ 1º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º Dentro de um percentual de 10% (dez por cento) do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo.

§ 3º Na aplicação do preceito contido no Parágrafo segundo deste Artigo, será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades prevista no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º São considerados requisitos básicos para distribuição referida no parágrafo anterior:

I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da escola;

II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;

III - apresentação periódica, para apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;

IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária, entre a Secretaria Municipal de Educação e o SINTEP/MT – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso.

Art. 40°. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de direção da unidade escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 41°. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:

I - por promoção de classe;

II - por progressão funcional.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO DE CLASSE

Art. 42°. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 1ºO profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.

§ 2ºOs coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - para as classes do cargo de Professor:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 1,85;

e) classe E: 2,30;

II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 1,85;

e) classe E: 2,30;

III - para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 1,85;

e) classe E: 2,30;

IV - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,25.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 43°. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos.

§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo.

§ 2ºDecorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente.

§ 3ºAs demais normas da avaliação processual referida no caput deste Artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e SINTEP/MT – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público

de Mato Grosso.

§ 4ºOs coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I – 1,00;

II – 1,04;

III – 1,085;

IV – 1,135;

V – 1,19;

VI – 1,25;

VII – 1,32;

VIII – 1,41;

IX - 1,50;

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 44°. Remoção é o deslocamento, do Profissional da Educação Básica, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.

§ 1ºA remoção dar-se-á:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por motivo de saúde;

IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§ 2ºA remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.

§ 3ºA remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 4ºA remoção por permuta poderá ser concebida quando os requerentes exercerem atividades na mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

§ 5º O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO

Art. 45°. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Aplicado a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 para correção mínima do piso, os mesmos direitos estende-se aos demais profissionais da Educação Básica de Carlinda.

Alínea A - A data base de aplicação da Lei n.º 11.738 de 16 de junho de 2008 para a correção mínima do piso no município de Carlinda será o mês de Maio de cada ano. Respeitado o apurado na Lei Federal nesta alínea citada. (Incluída pela Lei nº 1.070/2017).

Art. 46°. O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica será de (R$ 1.175,25) para nível médio, considerando magistério para cargo de Professor e de ensino médio mais profissionalização específica, para os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e de Apoio Administrativo Educacional.

Parágrafo único. Até a conclusão da profissionalização específica, garante-se ao Profissional da Educação Básica, setenta por cento do valor do piso para o Ensino Médio e cinquenta e seis por cento para Ensino Fundamental:

I - na forma de subsídio, vencimento inicial de (R$ 822,67) para os que têm Ensino Médio;

II - na forma de subsídio, vencimento inicial de (R$ 658,14) para os que têm Ensino Fundamental.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 47°. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no país ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:

I - para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico Escolar;

II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;

III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.

Art. 48°. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:

I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da escola;

III - disponibilidade orçamentária.

Art. 49°. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 47 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, mediante assinatura de um termo de compromisso.

Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 50°. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.

§ 2º Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 51°. - Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais:

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;

II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

§ 1º Os Profissionais da Educação Básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 52°. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da

Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

SEÇÃO III

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 53°. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o salário do cargo efetivo.

§ 1ºPara fins de licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

§ 2ºÉ facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este Artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

Art. 54° - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 55°. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 56°. Para possibilitar o controle das concessões da licença, a Unidade Escolar deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DAS CONCESSÕES

Art. 57°. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço;

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filho (a), enteado (a), menor sob guarda ou tutela, irmão ou irmã e avós.

IV - Durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.

Art. 58°. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

SEÇÃO II

DOS AFASTAMENTOS

Art. 59°. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:

I - Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos poderes da

União, do Estado ou do Distrito Federal, ou outros municípios, sem ônus para o órgão de origem;

II - Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do Estado conveniado com o Município, com opção de ônus para o órgão de origem;

III - Para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

IV - Para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de salário;

V - Para estudo ou missão no exterior.

VI - Para tratar de interesse particular. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

§ 1º. Fica a critério da Prefeitura Municipal de Carlinda conceder ao profissional da educação ocupante de cargo efetivo, licença para trato de interesse particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

§ 2º A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:

I. No interesse do profissional da educação a qualquer tempo, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

II. No interesse do profissional ou da administração comprovando a necessidade de retorno. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

§ 3º. O afastamento que trata o inciso VI se dá a pedido formal do profissional.

§ 4º Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

§ 5º Os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, não se concederá, nesta qualidade licença para tratar de interesse particular. (Incluído pela Lei nº 963/2016).

Art. 60°. Na hipótese do inciso V do Artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2ºAo Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 61°. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á

com direito à opção pelo salário.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 62°. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Município de Carlinda, inclusive o das Forças Armadas.

Art. 63°. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria.

Art. 64°. Além das ausências ao serviço, previstas no art. 57, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo de comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - licenças:

a) à gestante com direito à 180 (cento e oitenta) dias;

b) à adotante com criança até um ano de idade terá direito de 90 (noventa) dias e com mais de um ano de idade 30 (trinta) dias;

c) à paternidade com direito a 05 (cinco) dias a partir do parto ou adoção;

d) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) prêmio por assiduidade;

g) por convocação para o serviço militar;

h) qualificação profissional;

i) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) no prazo máximo de 2 (dois) anos, sem remuneração;

j) licença para tratamento de saúde em pessoa da família mediante comprovação médica e acompanhamento social podendo ser remunerado por até 90 (noventa) dias ao ano, excedendo este prazo sem remuneração;

l) desempenho de mandato classista.

VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 44, desta Lei;

IX - participação em competição cultural, estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 65°. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

II - licença para atividade política;

III - o tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1ºO tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2ºSerá contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 66°. O profissional da Educação Básica será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 67°. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 68°. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1.º A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2.º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.

§ 3.º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 69°. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 70°. Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I - ter a seu alcance informações educacionais, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, biblioteca, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

IV - ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico científico;

V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nos incisos V e XII, do art. 5º da Constituição Federal.

VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II

DOS DEVERES ESPECIAIS

Art. 71°. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, cumpre:

I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana;

II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;

V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração;

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IX - manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;

X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72°. A função de diretor (a) é considerada eletiva e deverá recair sempre

em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.

§ 1ºA eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretor (a) de que trata este Artigo serão estabelecidos em Lei Específica.

§ 2º Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.

Art. 73°. A função de coordenador pedagógico escolar é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da função de docência, escolhido entre seus pares.

Art. 74°. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.

§ 1° Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria da entidade sindical representativa dos Profissionais da Educação de âmbito municipal, estadual ou nacional, será colocado à disposição da entidade, quando solicitado e não ultrapasse o limite de dois servidores.

§ 2º Aos servidores dispensados para exercício de mandato eletivo em diretoria da entidade sindical representativa dos Profissionais da Educação, serão assegurados todos os direitos e vantagens da carreira.

Art. 75°. Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Municipal poderá ser admitido servidores temporários, para exercerem o cargo de professor na rede pública municipal, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Alterado pela Lei Municipal n.º 1.276/2021)

§ 1º A admissão de que trata este artigo deverá priorizar o candidato com melhor classificação no processo seletivo simplificado em vigência. (Alterado pela Lei Municipal n.º 1.276/2021)

§ 2º O Professor contratado temporariamente receberá salário compatível com classe B e nível I. (Alterado pela Lei Municipal n.º 1.276/2021)

§ 3º Poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se o teto limite de 10 (dez) horas semanais, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula da Classe B e Nível I. (Incluído pela Lei Municipal n.º 1.276/2021)

Art. 76°. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77°. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço e ocorrerá imediatamente após a promulgação da mesma.

Art. 78°. O enquadramento dos servidores nos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em dois momentos:

I - temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço;

II - definitivamente, na conclusão da profissionalização específica.

§ 1ºNo prazo máximo de 06 (seis) anos, os servidores deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados nesta Lei.

§ 2ºA complementação dos estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pela Prefeitura Municipal de Carlinda, através do órgão competente.

Art. 79°. Os atuais servidores que ocupam o cargo de Auxiliar de Sala serão enquadrados nesta Lei Complementar no cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional após a profissionalização especifica.

Parágrafo único. Aos servidores citados no caput deste artigo, até a conclusão da profissionalização, garante-se o vencimento conforme anexo VI.

Art. 80°. Fica considerado em extinção o cargo de Auxiliar de Sala à medida que vagar ou mediante a profissionalização.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81°. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.

Art. 82°. Os demais critérios para enquadramento funcional serão objetos de regulamentação específica.

Art. 83°. Poder Executivo, no prazo 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia.

Art. 84°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013, a diferença salarial que houver, será pago nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, todos de 2013, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 686 de 22 de dezembro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA – MT

Em, 07 de junho de 2013

Reeditado em, 13 de janeiro de 2022

GERALDO RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

ANEXO I

TABELA DE PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

1

1

2.164,68

3.247,02

3.679,95

4.004,65

4.978,76

2

1,04

2.251,27

3.376,90

3.827,15

4.164,84

5.177,91

3

1,085

2.348,68

3.523,01

3.992,75

4.345,05

5.401,95

4

1,135

2.456,91

3.685,36

4.176,75

4.545,28

5.650,89

5

1,19

2.575,97

3.863,95

4.379,14

4.765,54

5.924,72

6

1,25

2.705,85

4.058,77

4.599,94

5.005,82

6.223,45

7

1,32

2.857,38

4.286,06

4.857,54

5.286,14

6.571,96

8

1,41

3.052,20

4.578,29

5.188,73

5.646,56

7.020,05

9

1,5

3.247,02

4.870,53

5.519,93

6.006,98

7.468,14

ANEXO II

TABELA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL EDUCACIONAL

PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

1

1

2.164,69

3.247,04

3.679,98

4.004,69

4.978,79

2

1,04

2.251,28

3.376,92

3.827,18

4.164,87

5.177,94

3

1,085

2.348,69

3.523,03

3.992,78

4.345,08

5.401,99

4

1,135

2.456,92

3.685,39

4.176,78

4.545,31

5.650,93

5

1,19

2.575,98

3.863,98

4.379,18

4.765,57

5.924,77

6

1,25

2.705,87

4.058,79

4.599,97

5.005,85

6.223,49

7

1,32

2.857,39

4.286,09

4.857,57

5.286,18

6.572,01

8

1,41

3.052,22

4.578,32

5.188,77

5.646,60

7.020,10

9

1,5

3.247,04

4.870,56

5.519,97

6.007,02

7.468,19

ANEXO III

TABELA DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

1

1,25

1

1

1.731,74

2.164,68

2

1,04

1.801,01

2.251,26

3

1,085

1.878,94

2.348,67

4

1,135

1.965,52

2.456,91

5

1,19

2.060,77

2.575,96

6

1,25

2.164,68

2.705,84

7

1,32

2.285,90

2.857,37

8

1,41

2.441,75

3.052,19

9

1,5

2.597,61

3.247,01

ANEXO IV

TABELA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL EDUCACIONAL

NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

1

1

1.515,26

2.272,89

2.575,94

2.803,23

3.485,10

2

1,04

1.575,87

2.363,80

2.678,98

2.915,36

3.624,50

3

1,085

1.644,06

2.466,08

2.794,90

3.041,50

3.781,33

4

1,135

1.719,82

2.579,73

2.923,69

3.181,67

3.955,58

5

1,19

1.803,16

2.704,74

3.065,37

3.335,84

4.147,26

6

1,25

1.894,07

2.841,11

3.219,93

3.504,04

4.356,37

7

1,32

2.000,14

3.000,21

3.400,24

3.700,26

4.600,33

8

1,41

2.136,52

3.204,77

3.632,08

3.952,55

4.913,99

9

1,5

2.272,89

3.409,33

3.863,91

4.204,84

5.227,64

ANEXO V

TABELA DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

NÂO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

1

1,25

1

1

1.212,21

1.515,27

2

1,04

1.260,70

1.575,88

3

1,085

1.315,25

1.644,06

4

1,135

1.375,86

1.719,83

5

1,19

1.442,53

1.803,17

6

1,25

1.515,27

1.894,08

7

1,32

1.600,12

2.000,15

8

1,41

1.709,22

2.136,52

9

1,5

1.818,32

2.272,90

ANEXO VI

TABELA DE AUXILIAR DE SALA – 30 HORAS SEMANAIS

(EXTINTO - Art. 80)

A

CLASSE/NÍVEL

1

1

1

910,44

2

1,04

946,85

3

1,085

987,82

4

1,135

1.033,34

5

1,19

1.083,42

6

1,25

1.138,05

7

1,32

1.201,78

8

1,41

1.283,72

9

1,5

1.365,66

ANEXO VII

TABELA DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

FUNÇÃO

VENCIMENTO

Diretor de Unidade Escolar

Salário base + 50%

Coordenador Pedagógico Escolar (acima de 150 alunos)

Salário base + 35%

Coordenador de Programas Educacionais SME

Salário base + 35%

Coordenador Pedagógico (Series iniciais) SME

Salário base + 50%

Coordenador Pedagógico (series finais) SME

Salário base + 50%

Coordenador Administrativo SME

Salário base + 50%

Coordenador de Transporte Escolar SME

Salário base + 50%

Secretario Escolar (Acima de 301 Alunos)

Salário base + 35%

ANEXO VIII

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

VAGAS

PROFESSOR

140

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL EDUCACIONAL

3

ANEXO IX

QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGO

VAGAS

TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

11

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

27