Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2022.

COVID-19: DECRETO MUNICIPAL N°. 004/2022

DECRETO MUNICIPAL N°. 004/2022 DATA: 13 DE JANEIRO DE 2022

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A SEREM OBSERVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT, COMO FORMA DE COMBATE AO AVANÇO DA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID 19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, Estado de Mato Grosso, Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que o descumprimento de tal determinação judicial poderá acarretar a responsabilização do gestor municipal, tais como o afastamento do cargo e imputação da prática de ilícito penal;

CONSIDERANDO a ausência de decreto estadual atualizando classificação de risco epidemiológico e fixação regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar as normas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 de acordo com a atual realidade no município de Santa Cruz do Xingu-MT.

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos positivos e suspeitos para covid-19 no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu - MT

CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de 20 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração o aumento do número de casos positivos e suspeitos no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu – MT.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art.2º. Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID- 19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; l) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; n) proibição de jogos de futebol e vôlei e proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; o) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Art. 3º. Todas as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local, com exceção do §1º, assim como as diretrizes dispostas abaixo:

I - de SEGUNDA A SÁBADO, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 06h00m às 21h00m (horário de Brasília);

II - aos DOMINGOS, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 06h00m e as 12h00m (horário de Brasília).

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I – estabelecimentos hospitalares; II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; III – farmácias e drogarias; IV – funerárias e serviços relacionados; V - serviço de segurança pública e privada; VI – serviços de taxi e transporte individual remunerado de passageiros; VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço; VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função; IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto; XI – hospedagens e congêneres; XII – fornecimento de combustíveis; XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 21h:00m (horário de Brasília), e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m (horário de Brasília).

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restringindo o acesso de pessoas sem o uso correto de máscara facial cobrindo boca e nariz.

Parágrafo único: A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 4º. Fica AUTORIZADA a realização de pescaria por turistasdesde que apresente comprovante que já foi vacina da covid-19, e/ou apresente teste negativo de covid-19 realizado dentro do prazo de 72 horas a contar da data de chegada ao pesqueiro (OBS: Fica o proprietário e responsável do pesqueiro a conferir comprovante de vacina e ou teste covid-19), nos limites do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, fazer a utilização dos rios para atividades de lazer e pesca, sendo vedada a aglomeração de pessoas, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ribeirinhos (moradores) e aos pescadores profissionais (vivem apenas da pesca).

Art. 5º. Fica expressamente PROIBIDA a realização de eventos de qualquer natureza (Ex. festas em geral, aniversários, confraternizações, datas comemorativas) no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, fica também PERMITIDO a circulação de pessoas no âmbito das praças da cidade, vedado a aglomeração, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 10º. Fica estabelecido que em relação aos atendimentos em cada secretaria/autarquia deverá disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas, sendo recomendado a permanecia do público externo de apenas 50% das pessoas entre atividade presencial.

Art. 11º. Os Órgãos Públicos que compõem a Administração Direta e Indireta, que tiverem servidores positivos para Covid-19, devem adotar todas as medidas recomendadas pelo protocolo de saúde, devendo obrigatoriamente isolar ou testar os demais servidores do setor ou setores contaminados, em 24h, contados da ciência.

Art. 12º. Os serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos cidadãos para os órgãos municipais deverão ocorrer, preferencialmente, via internet ou canais alternativos disponibilizados diretamente no portal do município, e/ou na impossibilidade deverá ser condicionado a permanecia de apenas 50% das pessoas entre atividade presencial.

Parágrafo único. As demandas que não estiverem disponíveis on-line poderão ser solicitadas através e-mail e ou telefone, de forma excepcional até sua implementação.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Art. 13º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º- O descumprimento de qualquer medida prevista nesse Decreto, por pessoa jurídica ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a INTERDIÇÃO do estabelecimento comercial pelo período de 05 dias, sendo iniciado no dia seguinte a ocorrência da irregularidade pela equipe de fiscalização;

§ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º- A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 4º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 5º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 6º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, além da interdição prevista no § 1º ensejará a aplicação de multas, suspensão de alvará de funcionamento, e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 14º. Durante a vigência do Decreto ficará autorizado os atendimentos ao público junto a Prefeitura Municipal e Secretarias de apenas 50% do público externo, devendo serem respeitadas todas as medidas restritivas de combate à COVID-19, como também o disposto neste Decreto, inclusive fazendo o uso de máscaras cobrindo boca e nariz.

Art. 15º. As medidas previstas no presente decreto permanecerão até o dia 31/01/2022, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogando as medidas em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 13 DE JANEIRO DE 2022.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal