Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2022.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2022

Data: 14 de janeiro de 2022

EMENTA: ACRESCENTA NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 CONFORME DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL N.º 020/2021 E DECRETO ESTADUAL Nº 1.134, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso Conjuntamente com o novo COMITÊ GESTOR DE CRISE – CGC DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 com prorrogação de seus efeitos por meio da ADI 6625 do STF número único: 0110642-53.2020.1.00.0000 origem DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski e no Decreto Estadual Nº 1.134, de 04 (quatro) de outubro de 2021 (dois mil e vinte e um) e Decreto Municipal n.º 020/2021 de 07 (sete) de maio de 2021 (dois mil e vinte e um);

CONSIDERANDO o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal que define competência aos Municípios para cuidar da saúde pública cabendo o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;

CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº677 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 13 de janeiro de 2022, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 77,99 % de taxa de ocupação.

CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do Coronavírus em cada cidade;

CONSIDERANDOas disposiçõesdoArt. 25 do Decreto Municipal 01/2021 que autorizou a homologação no âmbito do município de Nova Marilândia as disposições dos Decretos do Estado de Mato Grosso com relação ao Coronavirus contanto que mais restritivas.

CONSIDERANDO a reunião do Comitê de Enfrentamento ao COVID 19 realizada no dia 12/01/2022, juntamente com os representantes das Empresas instaladas no município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas como de plena vigência todas as medidas já previstas no decreto do Estado e no Decreto Municipal n.º 020/2021, com relação ao nível Moderado do contagio do Coronavírus além das seguintes:

I. Aumentar número de profissionais para Enfrentamento à COVID-19; II. Determinado o Pronto Atendimento para concentrar sintomáticos de síndrome gripais e realizar testes de covid-19; III. Fica obrigatório o uso de máscaras, para toda a população, com exceção às crianças de 0 a 5 anos de idade (uma vez que precisam de auxílio para manuseá-las); IV. Eventos poderão ser realizados, com autorização (alvará ou termo de ciência) de no mínimo 05 dias de antecedência dos órgãos competentes de fiscalização municipal sendo eles: Conselho Tutelar, Policia Militar, Vigilância Sanitária, e Cidemar; V. Eventos esportivos estão permitidos. Os realizados nas quadras necessitam de autorização da Secretaria de Educação. Esses, sem bebidas alcoólicas no local; VI. Nos demais estabelecimentos o funcionamento será de segunda - feira a domingo sem restrição de horário, preconizando o distanciamento de 1,5 me (um metro e meio); VII. O atendimento presencial nos órgãos públicos, será por livre demanda, VIII. Os espaços Públicos estão sendo autorizados para utilização desde que respeitado o limite da capacidade, utilização dos métodos de prevenção (máscara, uso de álcool 70%, distanciamento; IX. Fica proibido o acompanhante nos serviços de saúde, exceto UM (01) acompanhante para crianças, idosos e casos especiais; X. Fica autorizado a aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização para os que não cumprirem com o presente decreto conforme decreto do Estado. XI. Em relação a insalubridade de 40 %, a lista de funcionários será alterada e atualizada conforme a inclusão de servidores na linha de frente ao enfrentamento à COVID-19, tendo o seu encerramento previsto para janeiro de 2022, exceto necessidade de uma nova prorrogação.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com validade de 15 dias a contar da presente data e revogada as disposições em contrário.

Nova Marilândia - MT, aos 14 (quatorze) dias de janeiro de 2022 (dois mil e vinte e dois).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT

Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso