Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2022.

DECRETO N.º 006, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

DECRETO N.º 006, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o crescimento da taxa de contaminação do vírus CORONAVÍRUS e Gripe H3N2 no município de Tangará da Serra-MT, conforme dados do Boletim Informativo Diário de 17 de janeiro de 2022 do Comitê de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO o compromisso da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Tangaraense.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a quarentena obrigatória no município de Tangará da Serra/MT, até dia 31 de Janeiro de 2022, podendo ser prorrogáveis se necessário.

Art. 2º O funcionamento das atividades e serviços serão permitidos sem restrição de horários, observado o horário de funcionamento previsto no alvará de funcionamento, devendo ser respeitadas a normas de biossegurança descritas abaixo:

I - Fornecer máscaras, meios de higienização das mãos por álcool líquido e/ou gel (concentração 70%), e/ou disponibilização de água, sabão, toalhas descartáveis para todos os funcionários;

II - Fornecer na entrada do estabelecimento, bem como, nos guichês/caixas meios de higienização das mãos por álcool líquido e/ou gel (concentração 70%), e/ou disponibilização de água, sabão, toalhas descartáveis para todos os clientes;

III - Controlar a lotação simultânea de clientes e colaboradores em observância de todos os critérios abaixo relacionados:

a) limitação de 1 (uma) pessoa a cada 1 (um) metro quadrado do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organização de filas, internas e/ou externas, com distanciamento de 1,0 metro entre as pessoas, utilizando-se de marcadores no piso.

c) manter colaboradores na entrada e saída do estabelecimento para gerenciar o acesso de entrada bem como não permitir aglomerações na saída, compreendendo ainda, o controle do acesso para não exceder o limite de pessoas previsto de lotação, observando as normas de biossegurança.

IV - Manter higienizados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, permanentemente, especialmente observando que os banheiros e vestiários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

V - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas etc.), preferencialmente com álcool (concentração 70%) ou outro produto indicado pelo Ministério da Saúde.

VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, e não havendo aberturas adotar medidas de renovação de ar, tais como exautores e congêneres.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, as igrejas, templos e congêneres, devem respeitar o limite da capacidade máxima do local, desde que respeitado o distanciamento previsto de 1,0 (um) metro por pessoa;

Art. 4º As atividades econômicas de restaurantes, lanchonetes, bares, conveniências e congêneres, deverão organizar mesas com distanciamento de 1,0 (um) metro, uma mesa poderá ser composta por quatro pessoas e duas mesas o limite de seis pessoas.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento das academias, devem respeitar o limite da capacidade máxima do local, desde que mantenha distanciamento mínimo de 1,0 (um) metro por pessoa.

Art. 6º O processo de retomada das aulas presenciais na rede municipal de ensino basear-se-á em análises e monitoramento realizados pelas autoridades sanitárias e pelo Comitê Interinstitucional de Prevenção e Monitoramento do Coronavírus de Tangará da Serra, observando o distanciamento 1,0 (um) metro dentro das salas de aulas.

Art. 7ºFicam autorizadas até a data de 06/02/2022 os eventos sociais, festas, casas de show, eventos corporativos, empresariais, técnicos, científicos e cinema, devendo obedecer o limite da Capacidade local, que já haviam sido divulgados devendo ainda os mesmos comunicar a VISA (Vigilância Sanitária) com 05 (cinco) dias de antecedência da realização, novos eventos devem serem agendados com 30 (trinta) dias de antecedência via protocolo geral nesta Prefeitura, endereçados a VISA (Vigilância Sanitária).

Art. 8º Fica instituído o monitoramento, pela Secretaria Municipal de Saúde, de pacientes positivos e/ou suspeitos notificados de COVID ou Gripe H3N2 a ficar em isolamento social, com as devidas medidas de segurança, bem como em caso de não observância das normas de isolamento serão responsabilizados por crime sanitário e demais cominações.

Art. 9º De acordo com a lei Estadual nº 11.316/2021 as pessoas físicas e jurídicas que desrespeitarem as medidas restritivas e de biossegurança será aplicado multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por CPF, e de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que descumprirem as disposições previstas neste Decreto, serão interditados até sanada a irregularidade, ficando submetido o estabelecimento a vistoria para atestar liberação, sendo ainda aplicada multa conforme caput do presente artigo.

Art. 10 Para fins de eficácia dos dispositivos que exigem fiscalização, compete ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ, à Vigilância Sanitária e Epidemiológica e aos agentes da SEMMEA fiscalizar, autuar, informar às autoridades policiais, bem como, aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, 45º aniversário de Emancipação Político - Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site:www.tangaradaserra.mt.gov.br.