Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2022.

Edital Nº 002/2022/SME/MT

Dispõe sobre o Processo de escolha de Direção da Unidade Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Juara-MT.

A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, e com base nos termos da Lei Orgânica do Município de Juara, Lei Complementar Municipal nº. 068/09 e Lei Municipal nº. 2.052/09.

Resolve:

Art. 1º. Determinar a abertura do processo de escolha de Direção da Creche Municipal Thayná Gabrielly Oliveira Morais, para completar o biênio 2021/2022, conforme Art.7º da Lei de Gestão Democrática nº 2.052/2009 e regulamentado nesta Portaria.

Paragrafo Único: O processo de escolha de Diretor Escolar ocorrerá somente na Creche Municipal Thayná Gabrielly Oliveira Morais.

Art. 2º. Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gerenciais, necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º. O processo de escolha de profissional da educação a ser designado para a função gratificada de diretor da Creche Thayná Gabrielly Oliveira Morais e será realizado em duas etapas:

I – 1ª Etapa - constará de ciclo de estudo organizado no dia 31/01/2022, sendo considerado apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência.

II – 2ª Etapa - constará da seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar levando - se em consideração a Proposta de Trabalho do candidato, que deverá conter:

a) Objetivos e metas para melhoria da creche e do ensino, com foco no processo ensino aprendizagem.

b) Estratégias para preservação do patrimônio público.

c) Estratégias para a participação da comunidade escolar no cotidiano, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

Parágrafo Único: A gestão escolar deverá organizar o ambiente de votação respeitando e cumprindo todo o protocolo de biossegurança de prevenção contra a Covid-19.

Art. 4º A gestão em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na unidade escolar, bem como os documentos necessários para elaboração da proposta.

Art. 5º. Para candidatar-se à função de diretor escolar o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;

II - ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na unidade que pretende dirigir;

III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. No ato da pré-inscrição o candidato deverá apresentar e assinar os documentos descritos no anexo I desta Portaria.

Art. 7º. Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública da rede municipal.

Art. 8º. Caso não haja candidato ao cargo com habilitação em nível superior poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com magistério ou com profissionalização específica.

Art. 9º. É vedada a participação no processo seletivo o profissional da educação básica que nos últimos 05 (cinco) anos:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - esteja sob processo de sindicância;

IV - esteja inadimplente junto ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (MEC), Cartório Eleitoral, Tribunais de Justiça Estadual e Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federais ou ao Tribunal de Contas do Estado;

V - esteja sob licenças contínuas.

§ 1º. Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 05 (cinco) anos, um somatório de 180 (cento e oitenta) dias.

VI-Esteja inadimplente junto a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Considerar-se-á inadimplente:

VII- O candidato à reeleição cuja escola esteja com prestação de contas em diligência e não regularizada pela equipe gestora.

Art.10 Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.

Art. 11 As inscrições para os candidatos afunção de diretor escolar será realizada da seguinte forma:

§ 1º. 24 e 25/01/2022 – Abertura do processo de inscrição para profissionais de efetivo exercício da unidade escolar.

§ 2º. 26 a 28/01/2022 - Abertura do processo de inscrição para os profissionais da rede - de outras unidades escolares municipais. Quando não houver profissional de efetivo exercício da unidade escolar inscrito.

Art. 12. O profissional que possuir vínculo legalmente acumulável com estado, outros órgãos ou poderes, deverá obrigatoriamente, apresentar documento que comprove o afastamento, no ato da posse.

Art. 13. O diretor eleito atenderá em todos os turnos de funcionamento da creche, devendo estabelecer cronograma de horários e períodos, que será afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 14. 20 à 21/01/2022– Constituição da Comissão na unidade para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, será neste ato em função da Pandemia Covid-19 necessário manter o protocolo de segurança, com divulgação antecipada pelo gestão da creche.

§ 1º. Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os segmentos:

I – Representante dos Profissionais da Educação Básica;

II – Representante dos pais;

§ 2º. O membro titular e seu suplente serão eleitos em reunião presencial respeitando o protocolo de biossegurança, em data, horário e local, amplamente divulgados.

§ 3º. A Comissão, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º. O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da SME.

§ 5º. Não poderá compor a Comissão:

I – Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II – O servidor em exercício na função de diretor.

§ 6º. A gestão atual da unidade deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 15. A Comissão terá, dentre outras, as atribuições de:

I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II – Divulgar amplamente as normas e os critérios, relativos ao processo de seleção;

III – Analisar em reunião conjunta com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI – Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás;

VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio para eleição;

VIII – receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;

IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo proceder à incineração;

XI – Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar o resultado a Secretaria Municipal de Educação, em até 24 (vinte e quatro) horas após o pleito.

Art.16. A Comissão deverá comunicar ao candidato e divulgar antecipadamente para a comunidade o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho.

§ 1º. A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho.

§ 2º. Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua Proposta de Trabalho.

§ 3º. A Assembleia Geral neste dia poderá ser transmitida por meio de live ou links nas plataformas digitais para oportunizar maior participação da comunidade escolar, em decorrência do contexto e pandemia.

Art. 17. O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado, ficando a cargo da Comissão o registro em livro Ata.

Art. 18. É vedado ao candidato e à comunidade:

I - Exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II – Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III – Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V – Aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística, após o deferimento da inscrição;

VI – Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

Art.19 Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será facultado dirigir representação à comissão.

Parágrafo único. Orienta-se aos profissionais da educação que evitem manifestação ou atos contrários à ética referentes aos candidatos, junto à comunidade escolar.

Art. 20. O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 21. Podem votar:

I – Profissionais da educação em exercício na escola;

II – Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada.

§ 1º. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

Art. 22. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade documento de identidade ou outros oficiais.

Art. 23. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 24. 15/02/2022 – A votação será conduzida por mesas receptoras designadas pela Comissão da Escola.

Art. 25. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 26. A creche não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 27. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão da escola, quando solicitado.

Art. 28. Cada mesa será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Escolar entre os votantes com antecedência de três dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art.29. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 30. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão e um dos mesários.

Art. 31. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 32. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 33. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º. Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para a decisão cabível.

§ 2º. Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no §1º deste artigo, recorrerá a Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º. Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo.

Art. 34. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§1º, 2º e 3º do artigo 34 desta portaria.

Art. 35. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 36. São nulos os votos:

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II - que indiquem mais de um candidato;

III - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo, conforme lei vigente.

Art. 37. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I – Maior tempo de serviço na unidade escolar;

II – Maior tempo no serviço público municipal;

II – Maior idade.

Art. 38. O candidato com maior número de votos será considerado eleito.

Art. 39. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:

I – Verificar toda a documentação;

II – Decidir sobre eventuais irregularidades;

III – Divulgar o resultado final da votação.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso interposto nos termos do artigo 92 da Lei Municipal nº 2.052/2009.

Art.40. O prazo para interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao de recebimento de despacho desfavorável a representação.

Art. 41. Decorridos o prazo previsto no artigo 41 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 42. Antes da finalização, o diretor em exercício em conjunto com o CDCE em vigência deverá realizar a transição de mandato devidamente registrado em Ata para a próxima gestão eleita:

I – Avaliação pedagógica de sua gestão;

II – Balanço do acervo documental;

III – Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

IV – Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

V – Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º. Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor, competirá ao novo diretor, juntamente com o CDCE, relatar os fatos e representar contra o mesmo à SME, no prazo de 15 (quinze) dias, nos primeiros dias da gestão, sob pena de responsabilidades previstas na Lei Complementar 028/07.

Art. 43 O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.

Art. 44 A nomeação dos eleitos ocorrerá de ato de nomeação do poder executivo.

Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 46 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Juara-MT, 19 de janeiro de 2022.

Fernanda Alves dos Santos Ribas

Secretária Municipal de Educação.

Portaria GP/05/2021

ANEXO I

Lista de documentos para inscrição do candidato a diretor escolar

1. Preencher uma ficha padrão identificando o nome da escola;

2. Declarar por escrito de que está de pleno acordo com as condições da Portaria Eleitoral; 3. Curriculum vitae (documentado); 4. Cópias da carteira de identidade e CPF; 5. Declaração de efetivo tempo de serviço na unidade escolar; 6. Apresentar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração/Assessoria Jurídica comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e/ou sindicância administrativa; 7. Estar apto a movimentar conta bancária mediante declaração expedida pelo Banco do Brasil; 8. Assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) no ato da posse; 9. Assinar termo de desistência da cooperação técnica, para os candidatos com vínculo com o Estado; 10. Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização as etapas ofertados junto ao CEE/MT;

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR

Nome:

Data de Nasc.

Naturalidade:

Estado

Endereço residencial

Bairro

Cidade/UF

CEP:

Telefone(s) residencial/celular

E-mail:

CPF:

RG:

Órgão Emissor

Emissão

Curso de Ensino Superior

Instituição e Local

Nome do Curso

Escola a que pretende se candidatar:

Escola

Endereço

Bairro

Cidade/UF

CEP:

Telefone/fax

E-mail

Juara-MT, ____de _________ de 2022.

_________________________________

Assinatura do Candidato