Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Janeiro de 2022.

COVID-19: ​DECRETO No 126/GAB/PMR/2022, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pela nova onda do Coronavírus (covid-19), no âmbito do município de Rondolândia/MT e dá outras providências.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inc. IV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, em especial com fundamento na Lei Municipal nº. 13, de 26 de fevereiro de 2001,

CONSIDERANDO que o Gestor Público prima pela vida e pela saúde da população, e dos servidores públicos, vem se esforçando a fim de estabelecer ações para enfrentamento da nova onda do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de controlar o avanço da infecção pela nova onda do Coronavírus (COVID-19), em toda área de abrangência Municipal no início do exercício de 2022, não havendo necessidade de aguardar um colapso na área da Saúde;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 124/GAB/PMR/2022 de 14 de janeiro de 2022 e do Decreto Municipal n° 125/GAB/PMR/2022 de 24 de janeiro de 2022, não foram suficientes para a contenção do avanço da infecção causada pela nova onda do Coronavírus;

CONSIDERANDO que os municípios Ji-Paraná/RO e Cacoal/RO, que fazem divisa com o Município de Rondolândia/MT encontram-se com alto índice de contaminação diária;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento e distanciamento social devem ser proporcionais à realidade apresentada em cada região e cidade, levando-se em conta os critérios epidemiológicos, a partir de distintos cenários da circulação do vírus;

CONSIDERANDO a vigência do “Plano Municipal de Contingência do Município de Rondolândia para Infecção Humana pelo COVID-19”, que definiu, no âmbito municipal, os critérios para a classificação epidemiológica, cujas medidas não-farmacológicas foram descritas em conformidade com o Decreto Estadual n° 874 de 25 de Março de 2021;

CONSIDERANDO que mesmo com a Revogação do Decreto Estadual n° 874 de 25 de 2021, a aplicação das medidas então adotadas, devem ser aplicadas em conformidade com o “Plano Municipal de Contingência do Município de Rondolândia para Infecção Humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO o Boletim Classificatório Epidemiológico n° 01 de 25 de janeiro de 2022, informando que entre os dias 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de janeiro/22, tivemos 37 (trinta e sete) casos CONFIRMADOS de COVID-19, o que nos coloca sob o nível de Classificação MUITO ALTO, devendo adotar as medidas impostas no “Plano Municipal de Contingência do Município de Rondolândia para Infecção Humana pelo COVID-19”;

CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cuidar da saúde, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal/88,

CONSIDERANDO a necessidade e relevância de contar com o apoio incondicional de toda população Rondolandense;

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da nova onda do COVID-19, para aplicação de suas normas no âmbito do Município de Rondolândia/MT, observada a classificação de Risco Nível MUITO ALTO.

Art. 2º Diante da classificação de Risco Nível MUITO ALTO, descrita no art. 1º, no âmbito do Município de Rondolândia/MT, deverá ser aplicada as seguintes medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19:

I - isolamento domiciliar obrigatório de pacientes em situação confirmada de COVID-19, pelo período e prazos definidos em protocolos ou boletins médicos;

II - quarentena domiciliar obrigatória de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, pelo período mínimo de 10 (dez) dias ou outro indicado por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar obrigatória para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

V - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presenciais;

VI - instituição de barreiras sanitárias, para fins de triagem de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

VII - suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação das aulas;

§1º. Para fins do disposto no inciso VII do presente artigo fica garantido o fornecimento de merenda escolar aos alunos devidamente matriculados de toda a educação básica na rede pública municipal, através de “kits de merenda escolar” ou “cartão merenda”;

§ 2º Os procedimentos para implementação da medida disposta no inciso VI serão objeto de deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19.

Art. 3º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Rondolândia/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória, a proibição de circulação e/ou locomoção em vias e logradouros públicos, bem como, o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, ficando permitida apenas a circulação de funcionários públicos e/ou privados, durante o trajeto necessário até o local de trabalho e apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.

Art.4° Para fins do disposto no § 1º do artigo anterior, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIDADES ECONOMICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR

Art. 5º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00min às 18h:00min, e aos sábados das 08h:00min às 12h00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I - farmácias e drogarias;

II - Postos de combustível;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sexta, das 07h:00min às 19h:00min, e aos sábados das 07h:00min às 17h:00min, ficando vedado seu funcionamento aos domingos.

Art. 6º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00min às 19h:00min, e aos sábados das 06h:00min as 12h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 7º As distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência localizadas em postos de combustível funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 08h:00min às 18h:00min, e aos sábados, 08h:00min às 12h:00min, vedado funcionamento aos domingos e feriados, bem como, fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 8º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00min às 19h:00min, ficando vedado seu funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

Art. 9º As atividades econômicas de restaurantes, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo, das 08h:00min às 19h:00min, vedado o funcionamento aos feriados e somente mediante a modalidade de “delivery” ou retirada no local, guardadas as medidas sanitárias no local, como a disponibilização de álcool em gel e uso obrigatório de máscara de proteção facial.

Art.10º As atividades econômicas do ramo de padarias, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a sexta das 05h:00min às 19h:00min, e aos sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 11. As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 12. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Rondolândia/MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V - implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI - vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 13. Fica proibida a comercialização ou fornecimento de alimentos nas vias e logradouros públicos, durante o período estabelecido neste Decreto.

Art. 14. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 15. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 05h:00min às 20h:00min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 16. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Rondolândia/MT:

I - casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;

II - cinemas, museus, teatros;

III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;

IV - os clubes de lazer em geral;

V - atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como, nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;

VI - utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres;

Art. 17. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, e dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde do Município de Rondolândia/MT.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde e/ou aumento da morbimortalidade do paciente.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 18. Os servidores públicos municipais que desempenham as atividades no Paço Municipal deverão exercer as atribuições de suas competências no que couber exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), não sendo permitido em hipótese alguma exercer suas atividades presencial até que sejam tomadas as medidas necessárias de desinfecção e limpeza do Paço Municipal;

§2° O Município disponibilizará uma Central de Atendimento para informações gerais, através do e-mail: gabinete.mt.rondolandia@gmail.com;

Art. 19. Os demais servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), e preferencialmente em regime de rodízio a ser definida pelos respectivos superiores hierárquicos, quando suas atividades ou as atividade dos órgãos aos quais estejam lotados não puderem ser exercidos de maneira remota.

§1º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I - servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV - servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco;

Art. 20. Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 21. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Rondolândia/MT, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

Art. 22. As obras públicas em andamento não sofrerão qualquer paralização, desde que realizadas a céu aberto e limitadas a 100 (cem) trabalhadores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica autorizada a realização de desconto no subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor correspondente ao período de vigência do presente Decreto, sendo que os valores serão destinados em forma de doação, para utilização nos projetos em andamento ou a serem criados cujo objeto seja o combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Recomenda-se aos demais agentes políticos municipais a realização de ação similar à prevista no caput do presente artigo.

Art. 24. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59min, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 25. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Rondolândia/MT, no período compreendido de segunda a sexta-feira, das 20h:00min ás 05h:00min e aos sábados, domingos e feriados, das 16h:00min ás 06h:00min;

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e drogarias;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII - profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

XI - hospedagens e congêneres;

XII - fornecimento de combustíveis

XIII - serviços de coleta de lixo, bem como, aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário Municipal, e/ou Aeroporto, bem como, de cultos e/ou missas.

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos, bem como, solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

Art. 26. A fiscalização das medidas previstas no presente Decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, bem como, contará com o apoio da Policia Militar e Polícia Civil.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente Decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

Art. 27. As medidas previstas no presente Decreto vigorarão do dia 26 de janeiro de 2022 ao dia 07 de fevereiro de 2022, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da nova onda do COVID-19.

Art. 28. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 26 de janeiro de 2022.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal