Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Janeiro de 2022.

DECRETO N. 002/GAB/CMR/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

Câmara Municipal de Rondolândia – MT

Palácio Rosa Moreira de Quadros

DECRETO N. 002/GAB/CMR/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a Suspensão das Atividades e Prazos Administrativos em decorrência do surto epidêmico da Covid-19, e sua nova variante ou até mesmo pelo novo surto de gripe no Paço Municipal, dando outras providências.

MANOEL AMARAL NETO, VEREADOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o alto índice de contaminação da população, e que servidores, Vereadores e Vereadoras que desempenham suas atividades em setores diversos dentro do Paço Público, sendo que vários outros servidores estiverem em contato direto, devendo assim, cumprir quarentena aguardando os resultados dos exames;

CONSIDERANDO Decreto n. 124/GAB/PMR/2022, de 14 de janeiro de 2022, e n. 125 de 24 de janeiro, que dispõe sobre a suspensão de quaisquer atividades festivas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rondolândia/MT, como adoção de medida para amenizar os riscos de contágio pelo Coronavírus (covid-19), e sua nova variante ou até mesmo pelo novo surto de gripe;

CONSIDERANDO que o Município de Rondolândia deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao Covid-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

D E C R E T A:

Art. 1º Suspender as Atividades presenciais, até o dia 07 de fevereiro de 2022, relacionados ao funcionamento das atividades Legislativa e Administrativa o Poder Legislativo de Rondolândia, permanecendo o cumprimento quanto as responsabilidades aos Departamentos que cumprem datas de acordo com a Legislação, e com a atividade desenvolvida, manterão em pleno funcionamento em home office, §2° O poder Legislativo disponibilizará uma Central de Atendimento para informações gerais, através do e-mail: p.rosamoreira@hotmail.com;

Art. 2º Todas as atividades nos Departamentos do Poder Legislativo, bem como, os Órgãos Privados no âmbito do Município de Rondolândia/MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente: I - uso obrigatório de máscaras pelos servidores que atendem ao público em geral, bem como, pelos usuários do estabelecimento comercial; II - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), evitando aglomerações; III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores; IV - o procedimento de higienização nos equipamentos comuns utilizados em coletividade; VI - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

Art. 3º Em caso de agravamento da contaminação em outros órgãos do Poder Público, ou até mesmo da população do Município de Rondolândia, poderão ser editadas novas medidas para combater o alastramento da Covid-19;

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Rondolândia/MT, 27 de janeiro de 2022.

MANOEL AMARAL NET

PRESIDENTE-CMR.