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04 de fevereiro de 2022
CONTRATO Nº 007/2022, QUE ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E A EMPRESA MEDMAIS SAÚDE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE PARANATINGA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Brasil, n° 1.900, Centro, na cidade de Paranatinga – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 15.023.971/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Josimar Marques Barbosa, brasileiro, divorciado, portador do RG: 0305291-5 SJ/MT e CPF: 550.450.651-49, residente e domiciliado na Rua Xavante, nº. 309, Bairro União, Paranatinga – MT, CEP: 78870-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa MEDMAIS SAÚDE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 33.665.884/0001-52, com sede na Avenida Eli Alves Forte, nº 1062, Qd. 23, Lt. 28, residencial Solar Bougainville, Goiânia – GO, CEP: 74393-376, representado pela Senhora Rosilene Vidal, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade nº 4913858, DGPC/GO e do CPF nº 549.452.671-20, residente e domiciliado a Avenida Milão, Qd. 10, Lt. 0, s/n, Ap. 601, BL, Edifício 3, Condomínio Residencial Turquesa, Residencial Eldorado, Goiânia – GO, CEP: 74367-635, doravante denominado simplesmente CONTRATADA. Tendo em vista o resultado final do Processo de Dispensa de Licitação nº 05/2022, com fundamento na Lei 8.666/93, e demais legislações correlatadas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Contratação de Empresa Especializada visando a Aquisição de Medicamento – Dipirona 500 MG/ML Ampola de 2 ML injetável, para Manutenção do estoque do Pronto Atendimento, atendendo a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paranatinga-MT, com fulcro no Artigo 24 Inciso II da Lei 8.666/93 alterada pelo DECRETO Nº 9.412/2018.
1.2. Especificações – termo de referência, vinculado ao processo.
Seq. | Item | Descrição | Unidade | Qtde. | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 996649 | DIPIRONA 500MG/ML AMPOLA DE 2ML INJETAVEL | UNIDADE | 1.000,00 | R$ 6,20 | R$ 6.200,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
2.1. O preço certo e ajustado para o presente Contrato é R$: 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) que será pago até o 20º dia do mês subsequente, conforme a entrega dos itens, mediante apresentação da nota fiscal devidamente discriminada e atestada por servidor designado, comprovando o fornecimento do objeto deste contrato.
2.2. Como prevê o Artigo 55, inciso XIII da Lei 8.666/93. Apresentação de certidões por ocasião dos pagamentos. O contratado deve apresentar as devidas certidões por ocasião dos pagamentos referentes ao objeto executado, tendo em vista que, nos termos da Lei de Licitações, deve manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
3.1. O valor acordado será irreajustável no período deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
4.1. A validade do presente Contrato será de 30 (trinta) dias contatos a partir do dia 04/02/2022 até o dia 04/03/2022 ou ordem de serviço e poderá ser prorrogado com igual teor por acordo entre as partes, e nos termos do artigo 57, § 1º, e incisos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Saúde.
Projeto/Atividade: 2074 – Atendimento MAC – Centro Integrado.
3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – Reduzido: (294).
Fonte: 1600.00.00.00.
Período de 2022 R$: 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇOES E RESPONSABILIDADES:
6.1. Compete à CONTRATANTE:
a) Atestar nas notas fiscais e a efetiva execução do objeto contratado.
b) A Secretaria Municipal solicitante acompanhará através de representante designado, a realização da entrega dos serviços pela Contratada e o fiel cumprimento das disposições do Contrato.
c) Advertir à Contratada, por escrito, quando o objeto não estiver sendo executado de forma satisfatória;
d) Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato.
e) Aplicar à Contratada as penalidades, quando for o caso;
f) Efetuar o pagamento a Contratada no prazo estipulado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
g) Notificar, por escrito à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
h) Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto fornecido em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor.
i) Verificar a regularidade dos recolhimentos dos encargos antes do pagamento.
6.2. Compete à CONTRATADA:
6.3. A Contratada deverá comparecer até 05 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação, para assinatura de contrato e/ou retirada da Ordem de Fornecimento, sob pena de decair do direito à contratação. Assinado o contrato e/ou recebida a Ordem de Fornecimento, a empresa vencedora do certame obriga-se a:
a) Proceder à entrega do item conforme condições, prazos e preços ajustados no contrato, sem ônus para esta municipalidade;
b) Encaminhar a Nota Fiscal à Prefeitura Municipal de Paranatinga para atesto e posterior encaminhamento Contabilidade a fim de efetivação do pagamento devido;
c) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Paranatinga, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
d) Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho de entrega ou em conexão com eles, ainda que ocorridos em dependências da Administração (se for o caso);
e) Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência do Município de Paranatinga.
f) Arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, decorrentes as obrigações assumidas sem qualquer ônus para o Município de Paranatinga, inclusive as que estiverem relacionados à garantia do equipamento;
g) Na hipótese de complementação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Contratante, imediatamente contados da notificação por escrito, mantidos o preço inicialmente contratado.
h) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
i) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Paranatinga sobre os objetos ofertados.
j) É de responsabilidade do licitante, que a garantia expressa de seu serviço atenda as condições exigidas.
k) Seguir rigorosamente o plano do objeto licitado;
l) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
7.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e do Município de Paranatinga/MT, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
7.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no Art. 86 e Art. 87 da Lei nº. 8.666/93; a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; neste caso a Contratante aplicará a MULTA CONTRATUAL correspondente a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso no prazo de entrega dos materiais ou serviços, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplida;
b) O atraso para efeito de cálculo, mencionado no LOTE anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo ajustado em até 20 (vinte) dias;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento/Empenho, pelo descumprimento de qualquer clausula contratual exceto prazo de entrega;
d)10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pela inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis;
e) A multa será descontada dos créditos constantes da Fatura, ou outra forma de cobrança Administrativa ou Judicial.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sansão aplicada com base no inciso anterior.
7.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “c” e “d”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.4. O recurso ou pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao representante do Poder Executivo do Município, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.5. Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.6. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado.
7.7. As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
7.8. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa previa do interessado e recurso dos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO/RESCISÃO:
8.1. O contrato regular-se-á, no concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores.
8.2. A rescisão do contrato terá lugar de pleno direito, a critério da CONTRATANTE, independente de interposição judicial ou extrajudicial, em conformidade com o art. 55, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da referida lei.
CLÁUSULA NONA – DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE:
9.1. É vedada a sub-rogação, cessão, transferência de parte ou de sua totalidade do Contrato, salvo com autorização expressa da contratante, podendo subcontratar o objeto contratado, porém, mediante o expresso consentimento da Prefeitura Municipal, dado por escrito, sob pena de rescisão do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E FORNECIMENTO:
10.1. Fica designado para exercer a função de fiscal do presente contrato nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, e através da Portaria nº 053 de 10 de fevereiro de 2022, o servidor Oscalino Pereira de Oliveira, CPF nº. 32032870134, matriculanº. 6958, lotada e representando a Secretaria Municipal de Saúde.
10.2. O Serviço licitado deverá ser fornecido de acordo com a necessidade da CONTRATANTE e dentro dos padrões dos órgãos competentes fiscalizadores, como também no que diz respeito à qualidade.
10.3. O objeto da contratação deverá ter início imediata à assinatura contratual ou a ordem de serviço, com o prazo máximo para entrega de 05 (cinco) dias úteis, e a empresa vencedora NÃO poderá em hipótese alguma causar prejuízos ou danos a Administração Pública por negligência ou fato similar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO:
11.1. Após a deliberação final pela autoridade competente constatada a sua regularidade preceder-se-á homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto a proponente vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:12.1. O contrato poderá ser alterado em conformidade com o art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
13.1. O Presente Contrato é celebrado, tendo como base legal o Processo de Dispensa de Licitação nº 05/2022, a proposta adjudicada, tendo sido observadas as disposições contidas no Artigo 24 Inciso IV da Lei 8.666/93 alterada pelo DECRETO Nº 9.412/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO:
14.1. Para eficácia do presente instrumento, a Contratante providenciará seu extrato de Publicação na Imprensa Oficial do Estado, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 3.555/2000 e Artigo 61 da Lei 8.666/93 e artigo 61 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
15.1. O fornecedor obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as Cláusulas ora avençadas, e ainda com as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16.1. Elegem as partes do Foro da Comarca de Paranatinga – MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato.
16.2. E assim sendo, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) via de igual teor, para um só efeito legal, na forma do artigo 60 da lei 8.666/93, na presença das testemunhas abaixo.
Paranatinga-MT, 04 de fevereiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Josimar Marques Barbosa
Contratante
MEDMAIS SAÚDE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 33.665.884/0001-52
Rosilene Vidal
Contratada
Testemunhas: ____________________ ____________________
CPF nº: CPF nº: