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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI N. 1.215, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
“ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 849 DE 10 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DE CONTROLE EXTERNO E INTERAÇÃO DIRETA COM A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO AO REFERIDO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO CLEITON ARAUJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do norte Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 849 de 10 de julho de 2018, que dispõe sobre a criação da verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle externo e interação direta com a população do município, que passa a vigorar de acordo com a redação transcrita abaixo, e acrescenta os parágrafos primeiro e segundo ao corpo do artigo:
Art. 1º. Atendendo as disposições contidas na Emenda Constitucional Federal n. 47, de 05 de julho de 2005, e nos termos do art. 37, § 11 da Constituição Federal, consolidado pelo entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e ainda, em atendimento a determinação judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o valor da verba de caráter indenizatório, pelo exercício da atividade parlamentar de controle externo, sob o título “Verba Indenizatória” paga aos agentes políticos da Câmara Municipal de Canabrava do Norte/MT, será de R$ 1.224,00 (um mil duzentos e vinte e quatro reais) para cada Vereador e R$ 1.496,00(um mil, quatrocentos e noventa e seis reais), para o Presidente.
Parágrafo Primeiro: A verba de que trata o caput equivale a 68% dos subsídios recebidos respectivamente pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal estabelecidos na Lei Municipal n. 1.063 de 04 de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo: Para as viagens fora do Município, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, por meio das diárias.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Fevereiro do corrente, e revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de Fevereiro de 2022.
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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal