Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2022.

​LEI Nº. 1.937 DE 04 DE ABRIL DE 2022.

LEI Nº. 1.937 DE 04 DE ABRIL DE 2022.

AUTORIA: Vereador BOZÓ - PTB

DISPÕE SOBRE O COMBATE Á POLUIÇÃO SONORA E A PERTURBAÇÃO PÚBLICA SONORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Constitui infração a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2° - Para efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I – Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

II – Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município, passível de ser alterado pela atividade humana;

III – Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

IV – Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

V – Som Impulsivo: de curta duração, com o início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

VI – Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VII – Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que:

a) Ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) Cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) Possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados em lei;

VIII – Nível equivalente ao Nível Médio de energia do ruído, encontrado integrando-se aos níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período medido em dB-A;

IX – Decibel – dB -: unidade de intensidade física relativa do som;

X – Nível de Som dB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR – 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XI – Ruído Intermitente: aquele cujo o nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;

XII – Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: (ZR) é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;

XIII – Limite Real da propriedade: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

XIV – Vibração Movimento Oscilatório: transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;

XV – Horário:

a) Diurno: é aquele compreendido entre as sete horas e dezenove horas, dias úteis;

b) Vespertino: das treze horas até ás dezoito horas;

c) Noturno: das dezoito horas até ás quatro horas da manhã.

Art. 3° - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

I. Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II. Produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 00h00 às 23h59, e nos dias úteis das 09h00 às 20h00, na forma estabelecida em regulamento; III. Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, á viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; IV. Produzidos em edifícios de apartamentos, vilas, conjuntos, residenciais ou comerciais e bairros residenciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto; V. Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou de conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, mesmo que dentro de instalações particulares; VI. Provocados por ensaio ou exibição de marchas, escolas de samba, ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre ás 00h00 ás 7h00, salvo aos domingos, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre; VII. Produzidos pela queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. VIII. Produzidos próximos a locais de cultos religiosos, como igrejas, enquanto durar suas liturgias. Paragrafo Primeiro - O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelo município. Paragrafo Segundo - Excetuam-se da regra prevista no “caput” do artigo VII os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, conforme disciplinada na tabela I do anexo da presente Lei. Capitulo II Das Permissões

Art. 4° - São permitidos, observado o disposto no artigo 2° desta Lei, os ruídos que provenham:

I. Os sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7h00 ás 22h00, e datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II. De bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; III. De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar início e o fim de jornadas de trabalho, inclusive escolas, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV. De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário; V. De alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante período carnavalesco e nos 15 dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial; VI. De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante época própria, determinado pela justiça eleitoral e no período compreendido entre as 7h00 e ás 22h00.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.

Art. 6º - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal a produção de quaisquer fontes de emissão sonora que se faça necessária e ultrapassem os índices previstos nos anexos I e II desta Lei, observadas as exceções previstas no art. 4ª antecedente.

Art. 7º – São exemplos de produção de ruídos necessários:

a) propagandas e publicidades em geral fonadas;

b) atividades de serviços como detonação de explosivos, obras entre outros.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

Art. 8º - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

I – independentemente do ruído do fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é integrante desta Lei.

II – o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exercer 10 decibéis-dB-A o nível do ruído de fundo existente no local

Parágrafo único. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos par a ZR, independentemente da efetiva zona de uso.

Art. 10 - Quando o nível de som proveniente de tráfego vir medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela I, caberá a Secretaria Municipal competente, articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimizarão do distúrbio sonoro.

Art. 11 - A medição do nível de som será feita utilizando a curva de ponderação a com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado no mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do solo.

Art. 12 - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais a saúde e ao bem estar público.

Art. 13 - Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da EB 386/74 – ABNT ou as que lhe sucederem.

Art. 14 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores e motocicletas deverão atender os limites estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 1 e 2/93, som de buzinas aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão ás normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelos órgãos competentes no Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15 - Aos infratores dos dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízos das combinações cíveis e penais cabíveis:

I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II – Multas;

III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades;

IV – Cassação de alvará e licença concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do executivo municipal em especial a Secretaria Municipal competente.

V – Apreensão do material considerado irregular a qualquer tempo, observado o risco causado a paz e ao sossego público.

Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

Art. 16 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos deste regulamento serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas conforme disposto na Tabela número II.

Art. 17 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais que uma vez, para a mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 18 - A penalidade citada no inciso II do art. 17 será aplicada de acordo com o Anexo I, que por sua vez observará a tabela II, do anexo II, todos desta Lei.

Art. 19 - A finalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em qualquer tipo de infração definida nesta Lei.

Art. 20 - A autoridade competente poderá realizar a apreensão ou a interdição da fonte produtora de barulho, oriundo de materiais pertencentes de pessoas físicas ou jurídicas, conforme previsão do art. 17 V desta Lei, se constar que não foi obedecido, pelo particular, o pedido para que cesse com a produção de ruídos, sendo tudo devidamente lavrado termo de apreensão ou interdição, conforme o caso.

Parágrafo segundo. Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar em processo sumário, suspensão das atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 04 de abril de 2022.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal

TABELA I

TIPO DE ÁREA

PERÍODO DO DIA

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

RESIDENCIAL (ZR)

55dBA

50dBA

45dBA

DIVERSIFICADO (ZD)

65dBA

60dBA

55dBA

INDUSTRIAL (ZI)

70dBA

60dBA

60Dba

TABELA II

CLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÃO

Grave

Explosivo

Leve

Até 10dB (dez decibéis) acima do limite

Grave

Mais de 10dB a 40 acima do limite

Gravíssimo

Mais de 40 dB acima do limite

ANEXO I

MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA

INFRAÇÕES

VALOR EM R$

Infração de natureza leve

R$ 239,66

Infração de natureza grave

R$ 479,32

Infração de natureza gravíssima

R$ 1.437,96