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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Dezembro de 2024, de número 4.638, está disponível.
DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS COEFICIENTES CORRETIVOS DA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
CARLOS ROBERTO BIANCHI, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas em Lei, e de acordo com dispositivo do Art. 53, da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto disciplina os procedimentos estabelecidos e designados pelo Executivo Municipal, em cumprimento do Art. 4 e 53, da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal)
Art. 2º - Fica instituída a Planta Genérica de valores por M2 (Metro Quadrado) de terreno, Edificação e pelo seu Coeficientes Corretivos, bem como, as fórmulas para que sirvam de base de cálculo e determine o VVI (Valor Venal do Imóvel Urbano), para o lançamento de: I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), I.T.B.I. (Imposto sobre a transmissão Inter-vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos), para o exercício de 2016.
Art. 3º - O valor venal do bem imóvel, será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvi = Vvt + Vve
Onde:
Vvi = Valor Venal do Imóvel;
Vvt = Valor Venal do Terreno;
Vve = Valor Venal da Edificação;
Art. 4º - Para efeito de determinação do valor do bem imóvel, considera-se:
I - Valor venal do terreno será aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicado os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2 x At x P x T x S
Onde:
Vvt = Valor Venal do terreno;
Vgm2t = Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno;
At = Área do terreno;
P = Coeficiente Corretivo de Pedologia;
T = Coeficiente Corretivo de Topografia;
S = Coeficiente Corretivo de Situação do Terreno.
a) - O Valor do metro quadrado do terreno (Vm2t ) será obtido através da Tabela de valores do terreno: Setor, por Quadra. O logradouro que não constarem da Planta de valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE VALORES EM R$ POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO – DISCRIMINADO EM MAPA. | |||
ORDEM | SETOR | VALOR M2 UPFM – VALOR M2 R$ | |
01 | 01 | 22 Upfm R$ 53,68 | |
02 | 02 | 08 Upfm R$ 19,52 | |
03 | 03 | 12 Upfm R$ 29,28 | |
04 | 04 | ........................08 Upfm R$ 19,52 |
b) - A área do terreno, referida pela legenda “ At ” será encontrada no cadastro fiscal imobiliária, através do BCI – Boletim de cadastro Imobiliário:
c) - O coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “ S ” , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
SITUAÇÃO DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
ESQUINA MAIS UMA FRENTE | 1,10 |
ESCRAVADO | 0,70 |
MEIO DE QUADRA | 1,00 |
GLEBA | 0,90 |
d) - O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela letra “ T“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
TOPOGRAFIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
PLANO | 1,00 |
ACLIVE | 0,90 |
DECLIVE | 0,80 |
IRREGULAR | 0,70 |
e) - O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela letra “ P “, consiste em grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte fórmula:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
PEDOLOGIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
FIRME | 1,00 |
ALAGADO | 0,70 |
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS | 0,90 |
INUNDÁVEL | 0,80 |
II - O valor da edificação, será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por Tipo e Padrão de edificação, multiplicado pela área construída da unidade e o resultado multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ae x Ec
Onde:
Vve = Valor Venal da Edificação;
Vm2e = Valor do Metro Quadrado de Edificação;
Ae = Área da Edificação da Unidade;
Ec = Estado de Conservação.
a) - O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “ Vm2e “, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, serão classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrados por Tipo e Padrões da Tabela I, constante na Lei Complementar Nº 01 de 13 de dezembro de 2001. conforme Tabela II , abaixo a saber:
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I | |||||||
TIPO | PADRÃO | FAIXA DE PONTOS | VALORES BASE DE CONSTRUÇÃO POR M2 | ||||
01 | A | 01 A 50 | 40 UPFM R$ 97,60 | ||||
01 | B - C - D | 51 A 150 | 50 UPFM R$ 122,00 | ||||
02 | A -B - C - D | 151 A 200 | 92 UPFM R$ 224,48 | ||||
03 | A –B - C | 51 A 150 | 50 UPFM R$ 122,00 | ||||
04 | A –B - C | 200 ACIMA | 112 UPFM R$ 273,28 | ||||
CARACTERÍSTICAS DE MATERIAIS DE EDIFICAÇÃO CONSTANTES NOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL | |||||||
PISO | PONTOS | FORRO | PONTOS | ||||
TERRA BATIDA | 00 | SEM | 00 | ||||
CIMENTO | 10 | MADEIRA | 10 | ||||
CERÂMICA/MOSAICO | 12 | GESSO | 14 | ||||
MATERIAL PLÁSTICO | 16 | PVC | 13 | ||||
ESPECIAL | 18 | LAJE | 16 | ||||
ESPECIAL | 18 | ||||||
REVESTIMENTO EXTERNO | PONTOS | REVESTIMENTO INTERNO | PONTOS | ||||
SEM | 00 | SEM | 00 | ||||
EMBOCO | 06 | EMBOCO | 06 | ||||
REBOCO | 08 | REBOCO | 08 | ||||
PINTURA SIMPLES | 10 | PINTURA SIMPLES | 10 | ||||
PINTURA LÁTEX | 12 | PINTURA LÁTEX | 12 | ||||
ESPECIAL | 16 | ESPECIAL | 16 | ||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | PONTOS | ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO | PONTOS | ||||
SEM | 00 | ADOBE/M. RUSTICA | 02 | ||||
EXTERNA | 02 | MADEIRA DE 1ª | 10 | ||||
INTERNA SIMPLES | 05 | ALVENARIA | 12 | ||||
MAIS DE UMA INTER. | 14 | CONCRETO | 16 | ||||
INTERNA COMPLETA | 12 | MATÁLICA | 20 | ||||
PAREDES | PONTOS | ESTRUTURA DA COBERTURA | PONTOS | ||||
SEM | 00 | MADEIRA SIMPLES | 02 | ||||
ADOBE/M. RUSTICA | 02 | MADEIRA DE 1ª | 08 | ||||
MADEIRA DE 1ª | 09 | CONCRETO | 12 | ||||
MADEIRA/LAMBRIL | 12 | METÁLICA | 14 | ||||
ALVENARIA | 14 | ESPECIAL | 18 | ||||
CONCRETO | 16 | ||||||
METÁLICA | 20 | ||||||
COBERTURA | PONTOS | INSTALAÇÃO ELÉTRICA | PONTOS | ||||
CIMENTO AMIANTO | 06 | SEM | 00 | ||||
TELHA DE BARRO | 09 | EXTERNA | 04 | ||||
METÁLICA | 14 | EMBUTIDA | 08 | ||||
LAJE | 12 | ||||||
ESPECIAL | 16 | ||||||
ARÉA DE LAZER | PONTOS | ||||||
PISCINA ATÉ 20.000 LITROS | 25 | ||||||
PISCINA ACIMA 20.000 LITROS | 40 | ||||||
SAUNA | 25 | ||||||
QUADRA DE ESPORTE | 30 | ||||||
OUTROS | 50 | ||||||
c) - A área edificada da unidade, identificada pela legenda Ae, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário.
d) - O fator do coeficiente do estado de conservação, identificado pela legenda Ec, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO | ||
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE |
01 | NOVA/ÓTIMA | 1,10 |
02 | BOM | 1,00 |
03 | REGULAR | 0,80 |
04 | RUIM | 0,70 |
Art. 5º - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída, pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
Fi = Ae x At
Atc
Onde:
Fi = Fração Ideal.
Ae = Área Edificada da Unidade; (BCI)
At = Área do Terreno; (BCI)
Atc = Área Total Construída no Lote (BCI)
Art. 6º - As taxas de coleta de lixo e limpeza pública serão calculadas da seguinte forma:
I – Coleta de Lixo:
Valor m2: 0,14 (centavos) por m2 construído, conforme campo 03.03 e 07.03 do BCI.
II – Limpeza Pública:
Valor m2: 0,75 (centavos) por m2 da (s) testada (s) principal do imóvel, conforme campo 07.04 do BCI.
Art. 7º - Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
I – os elementos contidos no cadastro fiscais imobiliários da Prefeitura e/ou apurados em campo que possibilitem a caracterização do imóvel.
II - as informações do órgão técnico ligado à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.
III- fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção, estado de conservação.
Art. 8º - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivos aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 28 de Dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO BIANCHI
PREFEITO