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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Dezembro de 2024, de número 4.638, está disponível.
DECRETO N.º 098/2015 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2014 – NÃO PROCESSADOS;
O Prefeito CARLOS ROBERTO BIANCHI de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR DE 2014 – NÃO PROCESSADOS – A LIQUIDAR, abaixo relacionados:
EMPENHO TIPO | DATA | CREDOR | VALOR A PAGAR | NÃO PROCESSADOS |
2008/2014-1 | 08/04/2014 | MEDLAB COM EQUIPAMENTOS HOSP LTDA | 210,00 | 210,00 |
2011/2014-1 | 08/04/2014 | MEDLAB COM EQUIPAMENTOS HOSP LTDA | 386,00 | 386,00 |
3226/2014-1 | 02/06/2014 | MARISTELA CRISTHIANNE MALI NASR - ME | 410,00 | 410,00 |
3227/2014-1 | 02/06/2014 | MARISTELA CRISTHIANNE MALI NASR – ME | 568,00 | 568,00 |
3228/2014-3 | 02/06/2014 | MARISTELA CRISTHIANNE MALI NASR – ME | 1.000,00 | 1.000,00 |
4086/2014-3 | 14/07/2014 | AKDD ELETRÔNICOS E PAP. COM. REP. SERV. LTDA | 1.389,00 | 1.389,00 |
4087/2014-3 | 14/07/2014 | AKDD ELETRÔNICOS E PAP. COM. REP. SERV. LTDA | 1.389,00 | 1.389,00 |
5349/2014-3 | 23/09/2014 | C. J. RODRIGUES TRANSPORTES | 2.900,00 | 2.900,00 |
§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – Estado de Mato Grosso, 30 de Dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO BIANCHI
Prefeito Municipal