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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Dezembro de 2024, de número 4.639, está disponível.
Regulamenta os procedimentos de licitação que adotem o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, no âmbito do Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos/MT.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 7°, inciso II, alínea “b”; 8°, incisos I e II; 54, caput, 72 e 73, incisos III e VIII da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, e tendo em vista a necessidade de regulamentação dos procedimentos de licitação que adotem o critério de menor preço ou maior desconto, em aplicação à Lei Federal n.º 14.133/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO Âmbito de APLICAÇÃO
Art. 1° Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, os procedimentos de licitação que adotem os critérios de julgamento “menor preço ou maio desconto”, regidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput, é obrigatória, sendo admitida a forma presencial mediante autorização motivada do Agente de Contratação, comprovando-se formalmente a inviabilidade ou desvantagem da forma eletrônica, devendo a sessão pública, nesse caso, ser registrada em áudio, vídeo e os arquivos anexados aos autos.
Art. 2° O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto deverá ser indicado expressamente no instrumento convocatório.
Art. 3° O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto deverá ser adotado:
I - obrigatoriamente, na modalidade pregão;
II - facultativamente, na modalidade concorrência, observado o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e/ou Projeto Básico;
III - na modalidade diálogo competitivo, quando o procedimento for indicado na fase das deliberações técnicas.
Art. 4° Na aplicação deste regulamento, consideram-se:
I - lances intermediários iguais ou superiores ao menor ofertado, quando adotado o critério de menor preço; e
II - lances intermediários iguais ou inferiores ao maior ofertado, quando adotado o critério de maior desconto.
Art. 5° No que tange as vedações de participação nos processos de licitação, observar-se-á as disposições do artigo 14, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6°O procedimento de licitação será preferencialmente eletrônico, podendo ser presencial, sendo que as condições de participação deverão estar descritas de forma clara e objetiva pelo instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na condução dos procedimentos de licitação, é facultada a utilização de sistemas próprios ou sistemas terceirizados, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 7°Os procedimentos de licitação, cujos critérios de julgamento seja menor preço ou maior desconto, se desenvolverá sucessivamente pelas seguintes fases:
I - preparatória;
II - publicação do edital de licitação;
III - apresentação das propostas;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - interposição de recursos; e
VII - homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput poderá, mediante decisão motivada, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV também do caput, desde que previsto no instrumento convocatório e observando-se sucessivamente que:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º, do art. 35 e no § 1º, do art. 38 deste Decreto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 39 deste Decreto;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 38; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observados os procedimentos e fases do art. 32 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8°A aplicação do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, deverá considerar o menor dispêndio para a Administração, mantidos os aspectos qualitativos do objeto pretendido.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados a utilização e exaurimento do objeto, poderão ser considerados para a aferição de maior vantagem para o Erário, desde que mensuráveis com critérios claros e objetivos.
§ 2º Na aplicação do critério de maior desconto, a referência será o preço global estabelecido pelo instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 9° O procedimento de licitação, na forma eletrônica, será conduzido pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando aplicável o disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atribuições do agente de contratação, da equipe de apoio, do pregoeiro e da comissão de contratação observarão as regras definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 10 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual - PCA e com o sistema orçamentário, observado o disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A fase preparatória, levará em consideração a política de desenvolvimento sustentável adotada pela Administração Pública.
Art. 11 Excepcionalmente e havendo justificativa formal nos autos, o orçamento estimado da contratação poderá ser sigiloso, não obstante a indicação de quantitativos e características indispensáveis à elaboração das propostas.
§1º O orçamento sigiloso, será tornado público após a divulgação do resultado do julgamento das propostas.
§2º A condição sigilosa do orçamento, não se aplica aos órgãos de controle interno, externo e judicial.
§3º Não se aplica a condição de orçamento sigiloso, quando a licitação ocorrer pelo critério de maior desconto.
Art. 12 Ao licitante participante de licitação na forma eletrônica, compete:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico adotado;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 38, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, excluída a responsabilidade do provedor do sistema e da Administração por eventuais danos ou falhas, inobservância de mensagens e/ou desconexão; e
IV - comunicar imediatamente ao provedor do sistema, quando verificar qualquer falha que comprometa os parâmetros de sigilo, segurança e legitimidade da licitação.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 13 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP, bem como da publicação de seu extrato no Diário Oficial utilizado pelo Município e em jornal de grande circulação.
Art. 14 As modificações no edital de licitação exigirão uma nova divulgação nas mesmas condições da publicidade originária, restaurando-se todos os prazos inicialmente estabelecidos, salvo, se não comprometer a formulação das propostas e o princípio da isonomia, decisão que será formalmente adotada pelo agente ou comissão de contratação.
Art. 15 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos, devendo o pedido ser formulado em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, inclusive por meio eletrônico.
§1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar, dentro desse prazo, informações adicionais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos ou apoio da assessoria jurídica e/ou controle interno.
§ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se concedida motivadamente e discricionariamente pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação.
§ 3º As respostas as impugnações e pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no site oficial do Poder Executivo e no sistema.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
Art. 16 Os prazos de publicidade serão contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da integra do edital de licitação no PNCP, observadas as seguintes antecedências mínimas:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, será de 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 17 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no instrumento convocatório, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no §1º do art. 35 e no § 1º do art. 38.
§2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas no instrumento convocatório, que cumpre os requisitos de habilitação e ratifica a conformidade de sua proposta com o Edital.
§3º A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às sanções previstas no instrumento convocatório.
§4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação, até a abertura da sessão pública eletrônica.
§5º Na etapa de que trata o caput e o §1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§6º Os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, serão disponibilizados para acesso público, após a fase de envio de lances.
Art. 18 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 17, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, pelo critério de menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, pelo critério de maior desconto.
§2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para a Administração, devendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno, externo e judicial quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Art. 19 Na data e horário previstos no instrumento convocatório, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação e os licitantes, sendo proibida qualquer outra forma de interação.
Art. 20 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa indicado no instrumento convocatório, nos termos do disposto no art. 21, os licitantes encaminharão os lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do registro do valor de seu lance.
§2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 32 e 33.
§4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 21 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 22 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 21, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 21.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 21.
Art. 25 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 21, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (minutos) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 21.
Art. 24 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 21, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 22, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 22.
§2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 21.
Art. 25 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 26 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 27 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 28 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 32 e 33, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§1º Desde que previsto no edital, a Administração poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 29 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 21, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.
§3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 28, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 30 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 31 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 32 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 33 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
§1º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 2º No casos em que for identificado que o licitante vencedor apresenta preço no patamar de que trata o caput, o pregoeiro poderá dispensar a realização de diligência:
I - caso verifique que o mesmo licitante sagrou-se vencedor em outros itens/lotes licitados e que em tais itens/lotes apresentou preços compatíveis com o constante do termo de referência;
II - que há possível ganho de escala por parte do licitante vencedor;
Art. 34 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 28, o agente de contratação ou a comissão de contratação, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 35 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral específico mantido pelo Município de São José dos Quatro Marcos/MT, ou pelo Sicaf, caso haja adesão pela administração municipal.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 36 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660/2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37 O edital que permitir a participação de consórcio de empresas, deverá observar o disposto no art. 15 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 38 A habilitação será verificada por meio dos sistemas utilizados para condução dos processos licitatórios, sendo possível ao Município aderir ao Sicaf como mecanismo de avaliação dos documentos de habilitação.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 28.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, observadas as disposições da legislação de regência.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 28.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação de habilitação, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 39 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 40 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado subsidiariamente o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 41 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 42 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 40 e 41, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 43 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 44 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES
Art. 45 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções deverão ser observadas as regras estabelecidas em regulamento próprio, instrumento convocatório e respectivo contrato administrativo.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 46 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 48 Nos casos em que as licitações executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 49 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos por Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos/MT, 31 de fevereiro de 2024.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal