Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Abril de 2015.

DECRETO 67/2014 - CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DOS ANOS DE 2011 / 2012 E 2013

DECRETO N.º 067/2014 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR DOS EXERCÍCIOS DE 2011 / 2012 E 2013 – NÃO PROCESSADOS E PROCESSADOS;

O Prefeito CARLOS ROBERTO BIANCHI de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no

Art.

68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000 , dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Processados e Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR 2011 / 2012 E 2013 – PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS, abaixo relacionados:

EMPENHO

TIPO

DATA

CREDOR

VALOR A

PAGAR

NÃO PROCESSADOS

5335/2008-2

10/10/2008

AMAZON TERRAPLANAGEM LTDA

742,16

742,16

5336/2008-2

10/10/2008

AMAZON TERRAPLANAGEM LTDA

322,01

322,01

2156/2011-2

01/04/2011

CONSTRUMANA CONSTRUÇÕES LTDA -EPP

4.458,18

4.458,18

3136/2012-2

02/07/2012

CONSTRUTORA UNIVERSO

23,27

23,27

4560/2012-2

05/10/2012

DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA SA

20.075,00

20.075,00

6270/2013-3

02/12/2013

JUSSEMAR REBULI PINTO - ME

4.396,00

4.396,00

6448/2013-1

10/12/2013

TRANSPORTES JAÓ LTDA

43,00

43,00

1611/2013-1

26/04/2013

TRANSPORTES JAÓ LTDA

128,00

128,00

3069/2013-1

09/07/2013

E.F.PAVIN - ME

200,00

200,00

3262/2013-1

24/07/2013

E.F.PAVIN - ME

25,00

25,00

3077/2013-1

09/07/2013

G.S. FOTOGRAFIAS LTDA - ME

50,00

50,00

2585/2013-1

21/06/2013

TRANSPORTES JAÓ LTDA

62,00

62,00

4013/2013-2

28/08/2013

CISOMT-CONS.INTER. SAÚDE OESTE MATOGROSSO

19.621,90

19.621,90

2109/2013-1

22/05/2013

C. MENDES DA SILVA CONFECÇÕES - ME

369,40

369,40

538/2013-2

18/02/2013

G. S. FOTOGRAFIAS LTDA - ME

95,00

95,00

EMPENHO

TIPO

DATA

CREDOR

VALOR A

PAGAR

PROCESSADOS

5681/2012-2

13/12/2012

INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

7.634,26

7.634,26

5689/2012-2

13/12/2012

INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

1.770,04

1.770,04

5694/2012-2

13/12/2012

INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

708,93

708,93

5696/2012-2

13/12/2012

INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

5.211,50

5.211,50

5691/2012-2

13/12/2012

INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

3.377,38

3.377,38

5879/2013-3

14/11/2013

WORLDCOM COMERCIAL LTDA - ME

0,02

0,02

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – Estado de Mato Grosso, 30 de Dezembro de 2014.

CARLOS ROBERTO BIANCHI

Prefeito Municipal