Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Janeiro de 2017.

DECRETO Nº 004 DE 04 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre normas e medidas administrativas que regulamentam as tomadas de decisões quanto aos atos financeiros, contábeis, administrativos e patrimoniais a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal pertinentes ao início do mandato da Gestão 2017/2020.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de adoção de medidas reguladoras para início de Governo,

DECRETA:

DOS ATOS FINANCEIROS

Art. 1º Todos os cartões bancários que contêm as assinaturas para conferência de cheques e de autorizações para se efetivar transferências financeiras serão substituídos a partir de 02 de janeiro de 2017.

Art. 2º Todos os pagamentos de cheques em trânsito emitidos em 2016 serão suspensos, ressalvando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Se devidamente autorizados pelo prefeito municipal, por meio de ofício encaminhado às agências bancárias, serão liberados os pagamentos dos cheques emitidos em 2016, quando informados pelo ex-gestor nas conciliações bancárias do encerramento do exercício.

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 3º Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados por lei específica e pelo prefeito municipal poderão ser efetuados contratos temporários para atender às seguintes necessidades de interesse público:

I – continuidade dos serviços essenciais da área de saúde;

II – manutenção das estradas vicinais, vias públicas e infraestrutura e;

III – manutenção da limpeza pública e da coleta de lixo.

DAS LICITAÇÕES

Art. 4º Serão abertos procedimentos licitatórios para atender às despesas de caráter continuado e àquelas de caráter emergencial referentes a:

I – contratação de serviços de saúde, como médicos, enfermeiros, bioquímicos e outros necessários à continuidade dos serviços essenciais desta área;

II – contratação de serviços administrativos cujas vagas não estejam preenchidas por servidores efetivos tais como: contador, técnico contábil, assessor jurídico, serviços de consultoria e outros necessários à manutenção da máquina administrativa;

III – contratação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, bem como a locação de veículos e equipamentos destinados a esta finalidade e;

IV – outros casos que, mesmo não citados nestes incisos, sejam prioritários para a administração municipal.

DA AUTORIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 5º Somente serão autorizadas as aquisições, sejam de mercadorias, produtos ou serviços, se comprovada a existência de recursos orçamentários para sua efetivação e devidamente autorizados pela autoridade competente, mesmo que se trate de despesas essenciais ao funcionamento e manutenção das atividades da administração pública, tais como: infraestrutura, estradas, ações e serviços de saúde e manutenção de escolas.

Art. 6º Todas as despesas cujos empenhos sejam ordinários ou globais, com vencimento de parcelas nestes primeiros sessenta dias, deverão contar com previsão de recursos financeiros suficientes para o seu pagamento, e que seja elaborado o Cronograma de Desembolso Financeiro pela Tesouraria Municipal, conforme determina o art. 8º Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e estabelecido também pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do município.

DOS PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

Art. 7º Os pagamentos de Restos a Pagar do Exercício de 2016 e outros reclamados por credores somente serão autorizados depois do encerramento do Balanço Geral de 2016, desde que devidamente comprovados pelos processos de despesa que lhes deram origem.

§ 1º A realização da despesa orçamentária do Exercício de 2016 deverá ser contingenciada para que seja gerado o superávit financeiro necessário ao pagamento dos Restos a Pagar.

§ 2º Serão priorizados os pagamentos de Restos a Pagar referentes às folhas de pagamentos e encargos sociais em atraso, se houver, em detrimento dos demais, conforme cronograma de desembolso a ser elaborado pela Tesouraria Municipal.

DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Art. 8º A atualização da Unidade Padrão Fiscal do Município, dos Valores Venais de Imóveis e dos preços de serviços públicos municipais deverá ser feita conforme determinado pelo CTM – Código Tributário Municipal, para que sejam lançados os tributos nas datas e prazos previstos, mediante decreto municipal.

Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser feita imediatamente para vigorar no presente exercício.

DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 9º Cabe a cada Secretário Municipal providenciar um levantamento de todos os bens móveis que constam das salas, repartições, escolas e departamentos vinculados à sua secretaria.

Art. 10 O levantamento patrimonial de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhando até o dia 31 de janeiro de 2017 ao Secretário de Administração do município para que sejam confrontados com o Inventário Patrimonial entregue pela equipe de transmissão e pelo ex-prefeito municipal, atestando a localização, o seu estado de conservação e as responsabilidades das guardas.

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Finanças o cumprimento das normas financeiras, das despesas e dos pagamentos dos Restos a Pagar, conforme disposto neste Decreto.

Art. 12 Os casos e situações não mencionados neste Decreto serão objeto de estudo e avaliação pelas Secretarias de Administração e de Finanças para que sejam tomadas as decisões pertinentes a cada caso.

Art. 13 O expediente ao público será aberto a partir do dia 09 de Janeiro de 2017 no Setor de Tributos; nos demais setores a partir do dia 06 de Fevereiro de 2017, conforme Decreto nº 003 de 03 de Janeiro de 2017.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de Janeiro de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal