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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON, considerando a sua aprovação por seus conselheiros em reunião realizada em 27 de junho de 2017 – e que passa a fazer parte desse Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de junho de 2017.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO CONDECONDos objetivos da constituição e das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com o Art. 9º da Lei Municipal nº 1547, de 25 de junho de 2014, as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado simplesmente pela sigla CONDECON.
Parágrafo Único: Este Regimento Interno, como qualquer outra decisão normativa do plenário do CONDECON deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial de Comunicação do Município.
CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CONDECON:
I – planejar, elaborar e propor as suas políticas; II – formular a estratégia e o modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor; III – fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programa de proteção e defesa do consumidor; IV – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; V – representar, ao Prefeito Municipal, contra a conduta do Diretor do PROCON;VI – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados às finalidades do Fundo;
VII – auxiliar na administração dos valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FMDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste regulamento, bem como nas Leis nº1.547/14 e nº 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/1997;VIII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e defesa do Consumidor;
IX - aprovar a elaboração da proposta orçamentária realizada pela Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;X - fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São José dos Quatro Marcos, objetivando atender ao disposto no item VII deste artigo;
XI - fazer editar regras para apresentação, deliberação e aprovação de projetos.Art. 3º O CONDECON será composto pelos seguintes membros:
I – o Diretor Municipal do PROCON, que é membro nato; II – um representante da Secretaria de Educação; III – um representante da Vigilância Sanitária; IV – um representante da Secretaria de Fazenda; V – um representante do Poder Executivo Municipal; VI – um representante da Secretaria de Agricultura; VII – um representante de fornecedores;VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos dos §IV, do Art. 82, da Lei 8.078/90;
IX – um representante da OAB, indicado pelo Presidente da Subseccional da OAB que abrange o Município, dentre os advogados regulares e nele residentes;
X – Ouvidor Geral do Município.
§ 1º O CONDECON será presidido pelo Diretor do PROCON Municipal.
§ 2º O membros do CONDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representados e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4º O mandato dos membros do CONDECON será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, considerados membros natos do Conselho.
Art. 4º O CONDECON terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Executivo. II - Plenário; III - Comissões Temáticas.Art. 5º As reuniões ordinárias do CONDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na forma de seu regimento.
§ 1º O Plenário do CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, especificamente na última semana do mês, em dia, hora e local previsto em convocação dirigida a todos os seus membros, através de contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo na convocação constar a indicação da matéria. Caberá aos conselheiros manter atualizados junto a Secretária Executiva do CONDECON seus endereços eletrônicos de e-mail e contatos telefônicos.
§ 2º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do CONDECON, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 7 (sete) dias do prazo previsto para sua realização.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões extraordinárias do CONDECON.
§ 4º As sessões do Plenário do CONDECON instalar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Nas votações será observado o quórum da maioria dos presentes.
§ 5º Será dispensado do CONDECON o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sendo, neste caso, substituído.
CAPITULO IIDO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As sessões ordinárias do CONDECON terão o seguinte procedimento:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II – informações gerais; III – apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião; IV – redação e aprovação das resoluções do plenário; V – definição da data, local e horário da próxima reunião.Parágrafo único: Não será objeto de discussão ou votação matéria da pauta, salvo decisão do plenário.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as sessões do plenário; II – assinar Resoluções aprovadas pelo plenário; III – encaminhar ao Prefeito Municipal e às outras instituições ou pessoas interessadas, as decisões do CONDECON; IV – solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do CONDECON; V – representar o CONDECON em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação; VI – convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do plenário; VII - solicitar a elaboração das demonstrações contábeis contendo as prestações de contas junto a Secretária Municipal da Fazenda, órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas dos fundos , e apresenta-las ao plenário para apreciação; VIII - realizar as medidas necessárias para o controle administrativo e operacional do CONDECON, coordenando as ações da Secretária Executiva.Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I – participar e votar nas reuniões; II - substituir o Presidente nas suas faltas, afastamentos ou ausências, praticando os atos cabíveis ao Presidente; III – auxiliar o Presidente na prática de todos os atos cabíveis a este;IV – elaborar plano anual de trabalho contendo os projetos e Defesa do Consumidor, que devem estar de acordo com os termos da Leis nº 8.078/90,Decreto nº2.181/97 e Lei Municipal1547de 25 de Junho de 2014;
V - elaborar plano de execução de projetos.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
I – coordenar as atividades da secretaria; II – substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente; III – elaborar e submeter à Diretoria a pauta de reuniões; IV – redigir as atas das reuniões; V – preparar relatório anual das atividades do CONDECON.Art. 10º Compete aos membros do Conselho:
I – participar e votar nas reuniões; II – praticar atos ou diligências determinadas pelo Presidente do Conselho; III – opinar na elaboração de alteração do regimento interno.Art. 11 O plenário é a unidade de deliberação em última instância, nele tendo direito a voto os membros titulares e, na ausência deles, os respectivos suplentes.
Art. 12 Mediante a aprovação em plenária, a Diretoria Executiva poderá instituir temáticas, permanentes e transitórias.
§1º As comissões poderão valer-se do consumo de pessoas de reconhecida competências.
§2º A área de abrangência, a organização e o funcionamento das comissões serão estabelecidas em Resolução do plenário.
Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções, o CONDECON poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I-consideram-se colaboradoras do CONDECON as instituições que tenham entre os seus fins a proteção e defesa do consumidor;
II-poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para assessorar o CONDECON em assuntos específicos.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 14 Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do CONDECON, respeitado o que dispõe a legislação pertinente devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de comunicação do Município ou em veículo de comunicação equivalente.
Parágrafo Único: A alteração prevista nesse caput será feita em reunião extraordinária e com “quórum” mínimo de 2/3(dois terços) de seus membros presentes.
Art. 15 Este Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos-MT, 27 de junho de 2017.
CLAUDECIR ALVES FEITOSA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR