Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Setembro de 2017.

DECRETO Nº 83, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Processo de eleição para diretor escolar das unidades de ensino da rede pública municipal – biênio 2018/2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da LDB nº. 9.394/1996, das Leis Municipais nº. 755/1998 e nº 1.541/2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida a abertura do processo eleitoral para a escolha de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal para o biênio 2018/2019 – conforme cronograma em anexo a este Decreto.

§ Único O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as unidades escolares e centros de educação infantil (CEI) da rede pública municipal.

Art. 2º Os critérios para a escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras, necessárias ao exercício da função.

Art. 3º O processo de escolha de profissional da Educação a ser designado para a função gratificada de diretor de escola pública municipal será realizado em duas etapas:

1ª Etapa - constará de ciclo de formação de no mínimo 20 (vinte) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência. Nessa etapa serão discutidos temas voltados às dimensões pedagógica, administrativa, financeira e de gestão de pessoas. Ao final deste ciclo, o candidato deverá apresentar por escrito um plano de ação com pretensos objetivos e metas para a melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a política educacional em vigência e com o Projeto Político Pedagógico-PPP da referida unidade onde pretende atuar. Em tal instrumento, deverá ser contemplado um plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vistas à elevação dos índices oficiais: IDEB, ANA, Provinha Brasil, Prova Brasil, entre outros, e da melhoria da qualidade de ensino.

2ª Etapa - constará da seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar ou centro de educação infantil (CEI). Para tal, nessa etapa, o candidato apresentará à comunidade a sua proposta de trabalho, sendo esta a mesma elaborada por ele na 1ª etapa, no ciclo de formação.

Art. 4º Para candidatar-se à função de diretor escolar, o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I. ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica; II. estar prestando serviço na unidade escolar que pretende dirigir, nos últimos dois anos (2016/2017); III. ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV. participar do ciclo de formação a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação; V. apresentar proposta de trabalho à comunidade escolar; VI. estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do candidato; VII. assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE), no ato da inscrição; VIII. assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT; IX. concorrer à direção de apenas uma escola ou centro de educação infantil.

Art. 5º É vedada a participação no processo de escolha de diretor, o profissional da Educação Básica que:

I - Esteja sob licenças contínuas.

§ 1º Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos um somatório de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por este decreto, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.

II - Esteja no cargo de direção por dois mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos.

§ 1º O diretor que esteja no cumprimento de seu primeiro mandato poderá concorrer livremente, mesmo havendo inscrição de outro(s) candidato(s).

Art. 6º O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola.

Art. 7º Na unidade onde não houver candidato, caberá ao Prefeito Municipal designar um profissional da rede municipal de educação, desde que não possua dois mandatos como diretor, para exercer a função de diretor escolar naquela unidade.

Art. 8º Haverá em cada unidade uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo dirigente da escola.

§ 1º Devem compor a Comissão Eleitoral Escolar um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I.representante dos profissionais da Educação Básica;

II.representante dos pais;

III.representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos ou que esteja cursando a partir do 8º ano.

§ 2º O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I. qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II. o servidor em exercício na função de diretor.

§ 6º O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 09 A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I. planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II. divulgar amplamente as normas e os critérios, os calendários geral e específico da unidade escolar, relativos ao processo seletivo;

III. providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

IV. credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás;

V. lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VI. receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;

VII. designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

VIII. acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

IX. convocar o CDCE para se fazer presente na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência;

X. divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria de Educação e Cultura de São José dos Quatro Marcos-MT.

Art. 10 É vedado ao candidato e à comunidade:

exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar; II. distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes; III. realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo; IV. atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; V. aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística, após o deferimento da inscrição; VI. utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo; VII. denegrir a imagem do outro candidato.

Art. 11 Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, o candidato que praticar qualquer dos atos do artigo 10 deste Decreto, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Art. 12 O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 13 Podem votar:

I. profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os §§3º e 4º deste artigo; II. alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante; III. pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada.

§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§ 3º Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto à Comissão Eleitoral Escolar, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

§ 4º Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias votará o seu substituto.

Art. 14 No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia) e, em caso de aluno, o registro de nascimento.

Art. 15 O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

§ Único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 16 O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 17 Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 18 A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 19 Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 20 Cada mesa será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

§ Único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 21 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

§ Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 22 O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

Art. 23 O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 24 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 25 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para a decisão cabível.

§ 2º Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no §1º deste artigo, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo no caso de utilização de urna convencional.

Art. 26 Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§1º, 2º e 3º do artigo 25.

Art. 27 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 28 Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 29 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I. maior tempo de serviço na unidade escolar;

II. maior tempo no serviço público;

III. maior idade.

Art. 30 O candidato único só será considerado escolhido quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

§ Único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Prefeito Municipal designar um profissional da educação para exercer da função de diretor escolar.

Art. 31 Serão nulos os votos quando:

I. registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II. que indiquem mais de um candidato;

III. que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV. dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo seletivo, conforme o artigo 3º deste Decreto.

Art. 32 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I. verificar toda a documentação;

II. decidir sobre eventuais irregularidades;

III. divulgar o resultado final da votação.

§ Único. Divulgado o resultado, não caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso interposto.

Art. 33 No momento de transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar:

I. balanço do acervo documental;

II. inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

III. apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

Art. 34 O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 35 Das decisões da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O prazo para a interposição dos recursos é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da decisão desfavorável à representação.

Art. 36 Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 35 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação de São José dos Quatro Marcos.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 22 de setembro de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Programação

Formação da Comissão Eleitoral Escolar, Composição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) e Eleição de Diretor Escolar – Biênio 2018/2019

DATAS

AÇÕES

LOCAL

18 a 21/09/2017

Estudos e elaboração do Decreto de eleição para diretor escolar.

SMEC

22/09/2017

Publicação do Decreto que regulamenta o Processo Eleitoral de Diretores Escolares e composição do CDCE

Diário Oficial

25 a 27/09/2017

Divulgação e convocação para composição do CDCE

Escolas/CEI

28 e 29/09/2017

Eleição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE

Escolas/CEI

04/10/2017

Assembleia Geral para a formação nas unidades da Comissão Eleitoral para Diretores

Escolas/CEI

09 a 11/10/2017

Inscrição dos candidatos à direção das unidades

SMEC

17/10/2017

Divulgação das Inscrições Deferidas/Indeferidas

SMEC

18 a 24/10/2017

Capacitação dos candidatos à direção escolar (Estudos de Formação)

SMEC

25 a 31/10/2017

Apresentação da proposta do candidato à unidade escolar

Escolas/CEI

22/11/2017

Realização da eleição nas unidades para escolha do Diretor e resultado do Processo Eleitoral

Escolas/CEI

02/02/2018

Posse dos Diretores

SMEC