Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 10, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre estado de situação de emergência em áreas do município de São José dos Quatro Marcos-MT, afetadas por inundações e danificações em pontes, estradas vicinais e residências urbanas.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

I – o disposto no Inciso VI do Art. 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012;

II – o disposto na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE: 13214 (Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas);

III – que o município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no período final do ano de 2017 e início de 2018 (neste com toda a demanda do mês de janeiro e já o começo de fevereiro), tem enfrentado um período de chuvas intensas e torrenciais, gerando inundações, danificação de diversas pontes e estradas vicinais intransitáveis – que, consequentemente, tem ocasionado inundações em residências urbanas invadidas pelas enxurradas e deixado a população rural ilhada e, principalmente, com a previsão de que tal situação comprometa o início do Ano Letivo de 2018 nas escolas rurais.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas (rural e urbana) do município, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com base no inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 1º de fevereiro de 2018.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal