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VejaA edição assinada digitalmente de 13 de Setembro de 2024, de número 4.570, está disponível.
Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos para incorporação de vencimentos de servidores em cargo comissionado e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando o disposto no CAPÍTULO II – Dos Atos Administrativos, Art. 94, I-a), da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada, com base no Artigo 58, § 1º, da Lei Complementar nº 005/2003, a incorporação composta da diferença entre o valor do salário base e o valor do vencimento do cargo comissionado em que o servidor foi exonerado.
Parágrafo único A incorporação se dará por ato do Poder Executivo, através de Portaria, e contemplará os servidores da Prefeitura Municipal e respectivas autarquias.
Art. 2º Fica determinado que a incorporação será feita uma única vez, por solicitação do servidor, independente de nova nomeação em qualquer outro cargo comissionado.
Art. 3º Para fazer jus à incorporação, o servidor deverá ocupar o cargo comissionado pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos ou 10 (dez) anos alternados – prazos estes contados pelos vencimentos recebidos, independente de portaria de nomeação.
§ 1º - Feita a incorporação, mesmo exercendo qualquer outro cargo de chefia o servidor não fará jus à nova remuneração pertinente ao cargo em exercício.
§ 2º- Para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve ser considerado o salário de referência do servidor, previsto na Lei Complementar nº 005/2003, acrescido do valor incorporado pelo servidor.
§ 3º - O valor incorporado à remuneração do servidor será contabilizado para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço.
§ 4º - Para fins de composição de verbas salariais a serem discriminadas no holerite do servidor, deverá constar a rubrica diferenciada com a denominação ‘Salário-Base + ATS’ e outra rubrica com a denominação ‘Diferença de incorporação’, para fins de aferir salário.
Art. 4º A atualização monetária dos vencimentos da incorporação dar-se-á em consonância com a atualização do cargo em comissão.
Art. 5º Feita a incorporação, serão incididos os descontos previdenciários sobre a diferença do valor do vencimento incorporado; este, por sua vez, deverá ser considerado também para fins pertinentes ao Auxílio Alimentação.
Art. 6º Dada a incorporação, o servidor deverá ocupar cargo/função coerente à remuneração considerando, por sua vez, os conhecimentos técnicos, competências e habilidades adquiridos pela experiência profissional e pela qualificação nele investida pela Administração Pública.
Art. 7º Realizada a incorporação, deve-se atentar para a obediência ao teto salarial do cargo em comissão originalmente ocupado pelo servidor.
Art. 8º O servidor que vier a se aposentar pelas regras de transição as quais garantem proventos calculados sobre a última remuneração de contribuição, quando esta for composta por verbas permanentes incorporadas, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 006/2005, será feito o cálculo proporcionalmente sobre tais contribuições incidentes nestas verbas, para se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial constante no Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 dias do mês de julho de 2018.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal