Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2019.

​DECRETO Nº. 008 DE 15 DE JANEIRO DE 2019

DECRETO Nº. 008 DE 15 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS COEFICIENTES CORRETIVOS DA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

O Senhor RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, de acordo com o disposto no artigo 53 da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal),

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto disciplina os procedimentos estabelecidos e designados pelo Executivo Municipal, em cumprimento do Art. 4 e 53, da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal)

Art. 2º - Fica instituída a Planta Genérica de valores por M2 (Metro Quadrado) de terreno, Edificação e pelo seu Coeficientes Corretivos, bem como, as fórmulas para que sirvam de base de cálculo e determine o VVI (Valor Venal do Imóvel Urbano), para o lançamento de: I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), I.T.B.I. (Imposto sobre a transmissão Inter-vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos), para o exercício de 2019.

Art. 3º - O valor venal do bem imóvel, será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvi = Vvt + Vve

Onde:

Vvi = Valor Venal do Imóvel;

Vvt = Valor Venal do Terreno;

Vve = Valor Venal da Edificação;

Art. 4º - Para efeito de determinação do valor do bem imóvel, considera-se:

I - Valor venal do terreno será aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicado os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvt = Vgm2 x At x P x T x S

Onde:

Vvt = Valor Venal do terreno;

Vgm2t = Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno;

At = Área do terreno;

P = Coeficiente Corretivo de Pedologia;

T = Coeficiente Corretivo de Topografia;

S = Coeficiente Corretivo de Situação do Terreno.

a) - O Valor do metro quadrado do terreno (Vm2t ) será obtido através da Tabela de valores do terreno: Setor, por Quadra. O logradouro que não constarem da Planta de valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE VALORES EM R$ POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO – DISCRIMINADO EM MAPA

ORDEM

SETOR

VALOR M2 UPFM

VALOR M2 R$

01

01

22 UPFM

R$ 63,17

02

02

08 UPFM

R$ 22,97

03

03

12 UPFM

R$ 34,46

04

04

08 UPFM

R$ 22,97

b) - A área do terreno, referida pela legenda “ At ” será encontrada no cadastro fiscal imobiliária, através do BCI – Boletim de cadastro Imobiliário:

c) - O coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “ S ” , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

ESQUINA MAIS UMA FRENTE

1,10

ESCRAVADO

0,70

MEIO DE QUADRA

1,00

GLEBA

0,90

d) - O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela letra “ T“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,80

IRREGULAR

0,70

e) - O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela letra “ P “, consiste em grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte fórmula:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

FIRME

1,00

ALAGADO

0,70

COMBINAÇÕES DOS DEMAIS

0,90

INUNDÁVEL

0,80

II - O valor da edificação, será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por Tipo e Padrão de edificação, multiplicado pela área construída da unidade e o resultado multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vm2e x Ae x Ec

Onde:

Vve = Valor Venal da Edificação;

Vm2e = Valor do Metro Quadrado de Edificação;

Ae = Área da Edificação da Unidade;

Ec = Estado de Conservação.

a) - O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “ Vm2e “, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, serão classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrados por Tipo e Padrões da Tabela I, constante na Lei Complementar Nº 01 de 13 de dezembro de 2001. conforme Tabela II , abaixo a saber:

VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I

TIPO

PADRÃO

FAIXA DE PONTOS

VALORES BASE DE CONSTRUÇÃO POR M2

01

A

01 A 50

40 UPFM R$ 114,86

01

B - C - D

51 A 150

50 UPFM R$ 143,57

02

A -B - C - D

151 A 200

92 UPFM R$ 264,17

03

A –B - C

51 A 150

50 UPFM R$ 143,57

04

A –B - C

200 ACIMA

112 UPFM R$ 321,60

CARACTERÍSTICAS DE MATERIAIS DE EDIFICAÇÃO CONSTANTES NOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL

PISO

PONTOS

FORRO

PONTOS

TERRA BATIDA

00

SEM

00

CIMENTO

10

MADEIRA

10

CERÂMICA/MOSAICO

12

GESSO

14

MATERIAL PLÁSTICO

16

PVC

13

ESPECIAL

18

LAJE

16

ESPECIAL

18

REVESTIMENTO EXTERNO

PONTOS

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

SEM

00

SEM

00

EMBOCO

06

EMBOCO

06

REBOCO

08

REBOCO

08

PINTURA SIMPLES

10

PINTURA SIMPLES

10

PINTURA LÁTEX

12

PINTURA LÁTEX

12

ESPECIAL

16

ESPECIAL

16

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO

PONTOS

SEM

00

ADOBE/M. RUSTICA

02

EXTERNA

02

MADEIRA DE 1ª

10

INTERNA SIMPLES

05

ALVENARIA

12

MAIS DE UMA INTER.

14

CONCRETO

16

INTERNA COMPLETA

12

METÁLICA

20

PAREDES

PONTOS

ESTRUTURA DA COBERTURA

PONTOS

SEM

00

MADEIRA SIMPLES

02

ADOBE/M. RUSTICA

02

MADEIRA DE 1ª

08

MADEIRA DE 1ª

09

CONCRETO

12

MADEIRA/LAMBRIL

12

METÁLICA

14

ALVENARIA

14

ESPECIAL

18

CONCRETO

16

METÁLICA

20

COBERTURA

PONTOS

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

PONTOS

CIMENTO AMIANTO

06

SEM

00

TELHA DE BARRO

09

EXTERNA

04

METÁLICA

14

EMBUTIDA

08

LAJE

12

ESPECIAL

16

ARÉA DE LAZER

PONTOS

PISCINA ATÉ 20.000 LITROS

25

PISCINA ACIMA 20.000 LITROS

40

SAUNA

25

QUADRA DE ESPORTE

30

OUTROS

50

c) - A área edificada da unidade, identificada pela legenda Ae, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário.

d) - O fator do coeficiente do estado de conservação, identificado pela legenda Ec, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

ÍNDICE

01

NOVA/ÓTIMA

1,10

02

BOM

1,00

03

REGULAR

0,80

04

RUIM

0,70

Art. 5º - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída, pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

Fi = Ae x At

Atc

Onde:

Fi = Fração Ideal.

Ae = Área Edificada da Unidade; (BCI)

At = Área do Terreno; (BCI)

Atc = Área Total Construída no Lote (BCI)

Art. 6º - As taxas de coleta de lixo e limpeza pública serão calculadas da seguinte forma:

I – Coleta de Lixo:

Valor m2: 0,14 (centavos) por m2 construído, conforme campo 03.03 e 07.03 do BCI.

II – Limpeza Pública:

Valor m2: 0,75 (centavos) por m2 da (s) testada (s) principal do imóvel, conforme campo 07.04 do BCI.

Art. 7º - Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:

I – os elementos contidos no cadastro fiscais imobiliários da Prefeitura e/ou apurados em campo que possibilitem a caracterização do imóvel.

II - as informações do órgão técnico ligado à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.

III- fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção, estado de conservação.

Art. 8º - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivos aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 15 de janeiro de 2019.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal