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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Dezembro de 2024, de número 4.638, está disponível.
Autoriza o poder executivo a instituir as Campanhas de Incentivo à Emissão de Notas Fiscais e Regularidade com o Fisco Municipal e dá outras providências.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José Dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Campanha de Incentivo à Emissão de Notas Fiscais, denominada “NOTA FISCAL DA PRÊMIOS” e, Campanha de Incentivo à Regularidade com o Fisco Municipal, denominada “PREFEITURA – ANIVERSÁRIO PREMIADO” visando ao incremento da arrecadação de receita própria e de retorno de tributos na repartição de receitas, valorizar os contribuintes municipais e estimular o desenvolvimento industrial, comercial, de prestação de serviços e agropecuário do Município de São José Dos Quatro Marcos, para os exercícios de 2019 e 2020.
Art. 2º A Campanha “NOTA FISCAL DÁ PRÊMIOS” consiste na premiação aos consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes portadores de notas fiscais, emitidas a partir de 01 de Fevereiro de 2019 até 31 de Dezembro de 2020.
Art. 3º Para fins da presente Lei, serão considerados documentos comprobatórios de transação comercial, prestação de serviços e pagamentos de tributos municipais e válidos para troca por números, os a seguir descritos:
I – primeira via de nota fiscal de venda ao consumidor, emitidos somente por empresa com inscrição estadual no Município de São José Dos Quatro Marcos;
II – primeira via de nota de prestação de serviços emitida somente por empresa com inscrição municipal em São José Dos Quatro Marcos;
III – notas fiscais de produtor com inscrição estadual neste Município de São José Dos Quatro Marcos, acompanhadas das respectivas contra notas e devidamente revisadas pelo Departamento de Tributos Municipal.
Art. 4º A Campanha de Incentivo à Regularidade com o Fisco Municipal, denominada “PREFEITURA – ANIVERSÁRIO PREMIADO” consiste na premiação aos munícipes pessoas físicas e contribuintes pessoas jurídicas, que mantiverem seus pagamentos em dia, dentro dos respectivos vencimentos e nas seguintes condições:
I – Para as Contas de Água com vencimento no período de 01/01/2019 a 31/05/2019, quitadas mensalmente até o seu vencimento, o contribuinte receberá 01 (um) cupom por cada mês pago, para concorrer às premiações;
II – Para as Contas de Água de exercícios anteriores, integralmente quitadas até o dia 31/05/2019, o contribuinte receberá 01 (um) cupom por cada mês pago, para concorrer às premiações;
III – Nos casos de IPTU do exercício de 2019, quitados integralmente até o dia 31/05/2019, o contribuinte receberá 02 (dois) cupons para concorrer às premiações;
IV - Nos casos de IPTU de exercícios anteriores, quitados integralmente até o dia 31/05/2019, o contribuinte receberá 02 (dois) cupons a cada exercício para concorrer às premiações;
V – Nos casos de Impostos sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN, do exercício de 2019, tributados conforme tabela IV da Lei 003/2003, pagos integralmente até 31/05/2019, o contribuinte receberá 02 (dois) cupons para concorrer às premiações;
VI – Nos casos de Impostos sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN, de exercícios anteriores, tributados conforme tabela IV da Lei 003/2003, pagos integralmente até 31/05/2019,, o contribuinte receberá 02 (dois) cupons a cada exercício integralmente quitado para concorrer às premiações.
§ único. A cada mudança de exercício, o Executivo Municipal editará as periodicidades através de Decreto com a finalidade de regulamentação.
Art. 5º As cautelas ou cupons serão sistematicamente numerados de 000.001 (um) até o número referente à última troca efetivada.
§ único. Os sorteios serão realizados através do sistema de Cumbuca.
Art. 6º Os prêmios serão entregues diretamente ao contemplado em data e local a ser definido através de Decreto, sendo que os contemplados ausentes no momento do sorteio serão avisados por telefone ou correspondência.
§ único. O direito estabelecido pela contemplação é pessoal e intransferível do contemplado, tampouco gera direito ao recebimento pelo equivalente em pecúnia.
Art. 7º Para concorrer ao sorteio de que trata esta Lei, os consumidores, usuários e contribuintes, receberão cautelas ou cupons numerados, distribuídos pelo Departamento de Tributos Municipal, mediante apresentação dos documentos referidos no artigo 3º e seus incisos.
§ 1º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) constantes nos valores das transações comprovadas pelos documentos listados nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, será emitido 01 (um) número da sorte;
§ 2º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) constantes nos valores dos pagamentos de tributos municipais, listado no inciso III do artigo 3º desta Lei, serão emitidos 01 (um) número da sorte;
§ 3º Os valores inferiores e os remanescentes serão desconsiderados e não poderão ser somados ou acrescidos a de outros documentos para fins de obtenção de números da sorte;
§ 4º Somente serão considerados válidos para troca por cautelas ou cupons, os documentos que não apresentarem qualquer rasura e que não forem posteriormente cancelados pelo emitente;
§ 5º Cada documento descrito nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei poderá ser trocado por números uma única vez, devendo ser aposta observação quando do procedimento de troca para evitar sua reapresentação.
Art. 8º A cautela ou cupom, sistematicamente enumerado, com identificação de seu titular e demais dados solicitados, será digitada em mídia eletrônica.
Art. 9º Serão estabelecidos através de Regulamento:
I - As datas de realização dos sorteios dos prêmios;
II - Os prêmios a serem oferecidos para sorteio; e
III – Demais condições e critérios que se fizerem necessárias.
Art. 10º Perderá o direito de receber a premiação o contemplado que estiver em débito para com a Fazenda Municipal.
§ 1º A situação de inadimplência, para fins do decaimento do direito à percepção do prêmio, será apurada em relação à situação do contemplado no dia do sorteio e certificada por documento idôneo expedido pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º A posterior quitação de eventuais débitos do contemplado para com a Fazenda Pública Municipal existentes no dia do respectivo sorteio, ainda que ocorrida durante o trintídio previsto para o resgate da premiação, não restitui ao contemplado inadimplente o direito ao prêmio correspondente.
Art. 11º A Secretaria Municipal da Fazenda fixará junto ao Mural de Avisos, sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e outros meios de comunicação, os nomes dos contemplados e respectivos prêmios.
Art. 12º Os prêmios não retirados no prazo de 90 (noventa) dias após a data de cada sorteio ou não entregues por motivos de inadimplência para com a Fazenda Municipal serão repassados à cartela com numeração imediatamente superior àquela originalmente contemplada, e assim sucessivamente, até que se apure o novo contemplado que atenda aos requisitos desta Lei.
Art. 13º Compete ao Poder Executivo a constituição de quaisquer comissões para fins de administração, divulgação e realização da campanha “NOTA FISCAL DÁ PRÊMIOS”, caso entender necessário.
Art. 14º As despesas de que trata esta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
04.04.04.122.0002.2134.33903100 Esforço de Arrecadação - Premiações
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 20 de fevereiro de 2019.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal