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VejaA edição assinada digitalmente de 13 de Setembro de 2024, de número 4.570, está disponível.
DISPÕE SOBRE CIVISMO EM DATAS CÍVICAS, HASTEAMENTO DE BANDEIRAS, EXECUÇÃO E CANTO DOS HINOS, DESFILES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam discriminadas as datas cívicas abaixo, as quais devem ser comemoradas pelas unidades de ensino conforme cronograma preparado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Assessoria Pedagógica Estadual do município de São José dos Quatro Marcos:
22 de abril – Descobrimento do Brasil.
09 de maio – Aniversário do Estado de Mato Grosso.
15 de junho – Fundação de São José dos Quatro Marcos.
01 de setembro – Início da Semana da Pátria.
07 de setembro – Independência do Brasil.
15 de novembro – Proclamação da República.
19 de novembro – Dia da Bandeira.
14 de dezembro – Emancipação político-administrativa de São José dos Quatro Marcos.
Parágrafo único. Nas datas cívicas acima é obrigatório o hasteamento da bandeira, a execução e o canto do hino alusivo à data comemorada, caso haja, e do hino municipal.
Art. 2º Fica obrigatório o hasteamento e a execução do Hino Nacional do Brasil, Hino Estadual de Mato Grosso, do Hino Municipal de São José dos Quatro Marcos, nas unidades de Ensino do município.
§1º A execução e o canto dos hinos referidos no caput deste Artigo acontecerão pelo menos uma vez por semana ao longo de todo o período abrangido pelo calendário escolar.
§2º A solenidade cívica deve acontecer nos três períodos de aulas: matutino, vespertino e noturno.
Art. 3º A execução vocal dos hinos e o hasteamento das bandeiras serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.
Art. 4º Para a execução dos hinos e hasteamento das bandeiras:
I - Todos os discentes e docentes deverão estar no mesmo local;
II - Os discentes deverão estar perfilados;
III - Todos deverão ter postura de sentido durante as execuções dos hinos.
Art. 5º São objetivos da presente Lei:
I -Conhecer o Hino Nacional Brasileiro, o Hino Mato-grossense e o Hino Quatro-marquense, bem como demais hinos brasileiros e compreender o seu significado e importância histórica;
II -Desenvolver o senso de patriotismo;
III - Criar no ambiente escolar um universo de respeito e amor à pátria;
IV - Compreender a postura adequada no momento de execução dos hinos.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à execução da referida Lei.
§1º Caberá ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo as providências para aquisição de bandeiras, materiais gráficos e de audiovisual para o bom andamento do projeto.
§2º Caberá ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo coordenar e incentivar os projetos de desfiles cívicos e alegóricos, buscando sintonia com as assessorias pedagógicas municipais e estaduais e diretorias escolares.
§3º Os desfiles cívicos e alegóricos de que trata esta lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de maio de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal