Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº 079, DE 1º DE JULHO DE 2020

“DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.”

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 027 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 044 de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 067 de 16 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 522, de 12 de junho de 2020 e nº 532, de 24 de junho de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO as Recomendações n.ºs 09/2020, 14/2020 e 15/2020 (SIMP Nº 000335-084/2020) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS e particulares estarem muito próximos da sua totalidade (100%);

CONSIDERANDO, as deliberações do Gabinete de Situação Municipal de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de São José dos Quatro Marcos-MT;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que preconiza que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, dentre outros, sendo que, com fundamento no §4º do mesmo dispositivo as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso determinou medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo que recentemente publicou o Decreto nº 522/2020 (com alterações feitas pelo Decreto nº 532/2020), por meio do qual instituiu classificação de risco e atualizou as diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19; e

CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública Cível nos autos do Processo número 1001414-14.2020.4.01.3601Justiça Federal da 1ª Região – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres – MT, provida pela a Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020 e Intimação/Notificação realizada em 30 de junho de 2020, na qual determinou que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os municípios requeridos (réus) cumpram a liminar, editem decretos adotando medidas urgentes e restritivas, necessárias para conter o avanço da contaminação que coloca em risco a saúde pública - medidas temporárias de isolamento social restritivo (LOCKDOWN), no qual explicita advertência que eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cíveis (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação”.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, do dia 02 de julho até o dia 08 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no município de São José dos Quatro Marcos - MT, podendo comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega por meio de sistema delivery até as 19h00min, recomendando o revezamento de colaboradores.

§1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. telecomunicações e internet;

VI. serviços de call center;

VII. serviços funerários;

VIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

X. construção civil em geral;

XI. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XII. farmácias de manipulação e drogarias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XIII. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;

XIV. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XV. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

XVI. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XVII. supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, feiras livres, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, sendo vedado o consumo no local;

XVIII. fiscalização tributária e aduaneira federal;

XIX. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XX. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXI. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXII. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as

atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

XXIII. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, por agendamento.

XXIV. agências bancárias, agência de Correios, lotéricas, serviços públicos de notas e registros, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, preferencialmente por agendamento.

XXV. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XXVI. distribuidores de água e gás;

XXVII. serviços de táxi, moto táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XXVIII. advogados e contadores no exercício da profissão, desde que em trabalho interno;

XXIX. clínicas veterinárias, odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência.

XXX. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades de produção, extração e transporte de matéria prima, beneficiamento e industrialização, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais, no caso de transportes de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, entre elas que a lotação é limitada ao número de assentos disponíveis no veículo, janelas abertas, utilização de máscara e intensificação de higienização.

§2º. Excepcionalmente as atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, trailers, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery) ou drive thru (entrega em domicílio ou entrega no veículo do cliente estacionado nas proximidades do estabelecimento) até as 22h00min, ficando expressamente proibido o consumo no local.

§3º. As atividades elencadas no §2º deste artigo não poderão ocupar vias ou espaços públicos, sendo permitido nas condições especificadas e apenas em locais privados.

Art. 2º. Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, mesmo com trabalho interno, somente poderão funcionar de segunda a sexta das 7h00min às 19h00min e aos sábados das 07h00min às 15h00min;

§1º. Fica determinantemente proibido o trabalho aos domingos e feriados, inclusive pelo sistema de entrega em domicílio (delivery).

§2º. As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos.

§3º. Os feirantes residentes no município de São José dos Quatro Marcos-MT, atendendo todas as medidas restritivas e recomendações quanto à assepsia apresentadas no Decreto Municipal nº 30, de 31 de março de 2020 e posteriores, ficam autorizados à comercializarem seus produtos exclusivamente no Barracão da Feira Municipal, nos horários e dias especificados neste artigo, sendo vedada a comercialização aos domingos e terminantemente proibida em quaisquer dias da semana em pontos abertos nas vias públicas.

Art. 4º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam suspensos o atendimento ao público, em todas as secretárias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Fica proibida a aglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

§ 1º. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§ 2. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no §1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 3º. No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 6º. Permite-se a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, exceto academias e atividades religiosas de qualquer natureza.

Art. 7º. Os serviços públicos de notas e registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º. Aos profissionais que prestam serviços em salões de beleza, barbearias e estéticas, fica autorizado o atendimento individual e exclusivamente com agendamento prévio, no domicílio do cliente, para evitar aglomerações nos estabelecimentos.

Art. 9º. As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery ou drive thru (entrega em domicílio ou entrega no veículo do cliente estacionado nas proximidades do estabelecimento).

Art. 10. As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão comercializar seus produtos durante o horário comercial, obedecendo rigorosamente as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 11. Fica permitido a todos os estabelecimentos comerciais, o funcionamento interno, com número reduzido de 50% (cinquenta por cento) e com revezamento de funcionários, para comercialização de produtos através de e-commerce, telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery ou drive thru, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 12. Fica interditado o Parque Municipal “Vereador Wilson Souza Rézio” para realização de quaisquer atividades.

Art. 13. Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

l) suspensão de aulas e quaisquer atividades presenciais nas escolas públicas, privadas e de ensino superior;

m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

n) proibição de atividades que possam gerar aglomeração em quadras poliesportivas, praças públicas, ruas comerciais.

Art. 14. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 02 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, ao 1º dia do mês de julho de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal