Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Lei nº 1111/2022 De, 18 de Abril de 2022.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030 DE 01 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art.11, §1°, I, Grupo Ocupacional Serviços Elementares, Quadro I, da Lei Complementar nº 30, de 01 de Março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Horizontal
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
(4 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 43,0%; Classe C: 30% e Classe D: 30%.
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 10%, Classe D: 10%, e Classe E: 10%.
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
CLASSE | A | B | C | D |
NIVEL | 0% | 43% | 30% | 30% |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 |
Art. 2º - O art.11, §1°, I, Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, Quadro II, da Lei Complementar nº 30, de 01 de Março de 2019, permanece inalterado.
Art. 3° - O art. 35, §2°, incisos I a V, que trata da Progressão Horizontal dos ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior, referentes ao Anexo III da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:
(...)
§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “D”:
I – Classe A, formação em ensino fundamental completo;
II – Classe B, requisito da classe A e formação escolar de ensino médio completo;
III – Classe C, requisito da classe B e habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;
IV – Classe D, requisito da classe C, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional (pós-graduação).
Art. 4º - As Faixas/Classes definidas no Anexo I (Cargos de Provimento Efetivo), Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, passa a conter somente as Classes A/D, conforme a seguir:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI COMPLEMENTAR N. 030/2019
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | N° DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | ||||
Grupo Ocupacional Serviços Elementares | |||||||||
Agente de Serviços Gerais | Ensino Fund. completo | A/D | 1/12 | 02 | 998,00 | ||||
Vigilante | Ensino Fund. completo | A/D | 1/12 | 02 | 998,00 | ||||
Grupo Ocupacional Serviços Administrativos | |||||||||
Agente Administrativo | Ensino Médio Completo | A/D | 1/12 | 01 | 998,00 | ||||
Recepcionista/Telefonista | Ensino Fund. Completo | A/D | 1/12 | 01 | 998,00 | ||||
Assistente de Plenário | Ensino Médio Completo | A/D | 1/12 | 01 | 998,00 | ||||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | N° DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | ||||
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior | |||||||||
Contador | Técnico Habilitado ou Ensino Superior | ||||||||
A/E | 1/12 | 1 | 2.555,71 | ||||||
Auditor de Controle Interno | Técnico Habilitado ou Ensino Superior | ||||||||
A/E | 1/12 | 1 | 2.555,71 | ||||||
Assessor Jurídico | Ensino Superior | A/E | 1/12 | 1 | 4.500,00 | ||||
Art. 5º - O Anexo III, Tabela de Vencimentos, Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Administrativos, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Administrativo
CLASSE | |||||
NIVEL | A | B | C | D | |
0 | 44% | 30% | 30% | ||
1 | 998,00 | 1.437,12 | 1.868,26 | 2.428,73 | |
2 | 1.027,94 | 1.480,23 | 1.924,30 | 2.501,59 | |
3 | 1.058,78 | 1.524,64 | 1.982,03 | 2.576,64 | |
4 | 1.090,54 | 1.570,38 | 2.041,49 | 2.653,94 | |
5 | 1.123,26 | 1.617,49 | 2.102,74 | 2.733,56 | |
6 | 1.156,96 | 1.666,02 | 2.165,82 | 2.815,57 | |
7 | 1.191,66 | 1.716,00 | 2.230,80 | 2.900,03 | |
8 | 1.227,41 | 1.767,48 | 2.297,72 | 2.987,03 | |
9 | 1.264,24 | 1.820,50 | 2.366,65 | 3.076,65 | |
10 | 1.302,16 | 1.875,12 | 2.437,65 | 3.168,95 | |
11 | 1.341,23 | 1.931,37 | 2.510,78 | 3.264,01 | |
12 | 1.381,47 | 1.989,31 | 2.586,10 | 3.361,93 |
LEGENDA
CLASSE A = Ensino Fundamental Completo
CLASSE B = Ensino Médio Completo
CLASSE C = Graduação
CLASSE D = Pós - Graduação ou Especialização
Art. 6º - O Anexo VI (Descrição Sintética e Analítica das Funções) , Item 1 - Cargos de Provimento Efetivo, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigilante e Recepcionista/Telefonista, no item Grau de Instrução para Provimento passam a vigorar com a seguinte redação:
GRAU DE INSTRUMENTO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Completo
Art. 7º - Os demais artigos e incisos da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, permanecem inalterados.
Art. 8° - Para efeito de remuneração, deve ainda ser aplicado nos vencimentos dos servidores, regidos por esta Lei Complementar, o percentual de 25,82% correspondente à recomposição da perda salarial para cargos do Poder Legislativo Municipal conforme previsão da Lei Municipal n° 1.050/2020, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
General Carneiro - MT, 18 de Abril de 2022arcelo de Aquino
Prefeito Municipal