Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2022.

​Lei nº 1111/2022

Lei nº 1111/2022 De, 18 de Abril de 2022.

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030 DE 01 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art.11, §1°, I, Grupo Ocupacional Serviços Elementares, Quadro I, da Lei Complementar nº 30, de 01 de Março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:

I - Horizontal

Grupo Ocupacional Serviços Elementares

(4 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 43,0%; Classe C: 30% e Classe D: 30%.

Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior

(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 10%, Classe D: 10%, e Classe E: 10%.

QUADRO 1

NÍVEIS E CLASSES

CLASSE

A

B

C

D

NIVEL

0%

43%

30%

30%

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Art. 2º - O art.11, §1°, I, Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, Quadro II, da Lei Complementar nº 30, de 01 de Março de 2019, permanece inalterado.

Art. 3° - O art. 35, §2°, incisos I a V, que trata da Progressão Horizontal dos ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior, referentes ao Anexo III da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:

(...)

§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “D”:

I – Classe A, formação em ensino fundamental completo;

II – Classe B, requisito da classe A e formação escolar de ensino médio completo;

III – Classe C, requisito da classe B e habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;

IV – Classe D, requisito da classe C, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional (pós-graduação).

Art. 4º - As Faixas/Classes definidas no Anexo I (Cargos de Provimento Efetivo), Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, passa a conter somente as Classes A/D, conforme a seguir:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

LEI COMPLEMENTAR N. 030/2019

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

FAIXA / CLASSE

FAIXA / NÍVEL

N° DE CARGOS

VENCIMENTO INICIAL EM R$

Grupo Ocupacional Serviços Elementares

Agente de Serviços Gerais

Ensino Fund. completo

A/D

1/12

02

998,00

Vigilante

Ensino Fund. completo

A/D

1/12

02

998,00

Grupo Ocupacional Serviços Administrativos

Agente Administrativo

Ensino Médio Completo

A/D

1/12

01

998,00

Recepcionista/Telefonista

Ensino Fund. Completo

A/D

1/12

01

998,00

Assistente de Plenário

Ensino Médio Completo

A/D

1/12

01

998,00

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

FAIXA / CLASSE

FAIXA / NÍVEL

N° DE CARGOS

VENCIMENTO INICIAL EM R$

Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior

Contador

Técnico Habilitado ou Ensino Superior

A/E

1/12

1

2.555,71

Auditor de Controle Interno

Técnico Habilitado ou Ensino Superior

A/E

1/12

1

2.555,71

Assessor Jurídico

Ensino Superior

A/E

1/12

1

4.500,00

Art. 5º - O Anexo III, Tabela de Vencimentos, Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Administrativos, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

Grupo Ocupacional Serviços Elementares e Administrativo

CLASSE

NIVEL

A

B

C

D

0

44%

30%

30%

1

998,00

1.437,12

1.868,26

2.428,73

2

1.027,94

1.480,23

1.924,30

2.501,59

3

1.058,78

1.524,64

1.982,03

2.576,64

4

1.090,54

1.570,38

2.041,49

2.653,94

5

1.123,26

1.617,49

2.102,74

2.733,56

6

1.156,96

1.666,02

2.165,82

2.815,57

7

1.191,66

1.716,00

2.230,80

2.900,03

8

1.227,41

1.767,48

2.297,72

2.987,03

9

1.264,24

1.820,50

2.366,65

3.076,65

10

1.302,16

1.875,12

2.437,65

3.168,95

11

1.341,23

1.931,37

2.510,78

3.264,01

12

1.381,47

1.989,31

2.586,10

3.361,93

LEGENDA

CLASSE A = Ensino Fundamental Completo

CLASSE B = Ensino Médio Completo

CLASSE C = Graduação

CLASSE D = Pós - Graduação ou Especialização

Art. 6º - O Anexo VI (Descrição Sintética e Analítica das Funções) , Item 1 - Cargos de Provimento Efetivo, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigilante e Recepcionista/Telefonista, no item Grau de Instrução para Provimento passam a vigorar com a seguinte redação:

GRAU DE INSTRUMENTO PARA PROVIMENTO:

Ensino Fundamental Completo

Art. 7º - Os demais artigos e incisos da Lei Complementar n° 030/2019, de 01 de março de 2019, permanecem inalterados.

Art. 8° - Para efeito de remuneração, deve ainda ser aplicado nos vencimentos dos servidores, regidos por esta Lei Complementar, o percentual de 25,82% correspondente à recomposição da perda salarial para cargos do Poder Legislativo Municipal conforme previsão da Lei Municipal n° 1.050/2020, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro - MT, 18 de Abril de 2022

arcelo de Aquino

Prefeito Municipal