Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Abril de 2022, 25 de Abril de 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 818/2022.

DATA: 20 DE ABRIL DE 2022.

SÚMULA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Uso, sem encargos, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal, inscrito no CNPJ sob nº 02.215.108/0001-27, do imóvel público localizado na Rua Florianópolis, nº 1237, anexo ao prédio da Rodoviária, sala Nº 05, nos termos previstos nesta Lei.

ParágrafoÚnico- A concessão de Uso descrita no art. 1º desta Lei refere-se ao imóvel localizado em anexo ao prédio da Rodoviária, sendo este uma sala, no centro de Feliz Natal-MT.

Art.Constitui objeto da Concessão, a destinação do imóvel citado no parágrafo único do Artigo 1º para uso do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal para o atendimento ao público da agricultura familiar que depende da entidade para realização de atividades, tais como: aposentadoria rural, auxilio maternidade, auxílio doenças, emissão de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e demais atividades inerentes ao Sindicato.

Art.A presente Concessão será autorizada pelo período de 10 (dez) anos à contar da assinatura do Termo de Concessão de Uso, podendo ser prorrogada, por igual período à interesse das partes, desde que manifestada com 30 (trinta) dias de antecedência do término previsto no respectivo Termo.

§ 1º - Constituem condições de reversibilidade desta Concessão de Uso, o cometimento das seguintes faltas por parte do Convenente:

I - Não utilização para o fim adequado;

II - Dissolução do Sindicato beneficiário;

III - Não funcionamento do Sindicato em conformidade com o Requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal;

IV - Não cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Concessão de Uso, quais sejam: manter a limpeza e a conservação do imóvel e da área externa pavimentada.

§ 2º – Em caso de relevante interesse público, o Município poderá rescindir o Termo de Concessão de Uso da área mediante ato fundamentado, assegurando a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, desde que edificadas durante a concessão, não configurem desvio da finalidade prevista no Art. 2º desta Lei e sejam devidamente comprovadas através de documentos fiscais hábeis.

§ 3º Em caso do Convenente requerer a rescisão do Termo de Concessão antes do prazo previsto no art. 3º desta Lei, não será ressarcido das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.

§ 4º – As obrigações das partes serão especificadas no Termo de Concessão de Uso, ato bilateral de natureza contratual, e, portanto, executável reciprocamente pelas partes, com cláusula expressa de reversibilidade do imóvel ao Município, à qualquer tempo, desde que o Cessionário não cumpra com as obrigações assumidas no Termo de Concessão.

Art.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL