Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Dezembro de 2015.

​PORTARIA Nº 194/2015, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

PORTARIA Nº 194/2015, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio administrativo Educacional pertencentes ao quadro efetivo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2016 e demais providências”.

O PREFEITO Municipal de Figueirópolis D´Oeste no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB;

Considerando as Políticas de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da educação de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Regulamentar o processo de atribuição de classe e/ou aulas do professor e regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional efetivados e estabilizados na Educação Básica na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2016.

Art. 2°. A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão realizados e arquivados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3°. A ficha de pontuação/classificação, o quadro de pessoal da unidade escolar após conclusão, deverão ser afixados na escola, em local público de fácil acesso.

Art. 4°. Para contagem de pontos referentes à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitido a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

§ 1°. Para o processo de contagem de pontos será necessário atualizar todas as informações inerentes a formação profissional no CADASTRO DO SERVIDOR e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);

§ 2°. Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do ¨campo¨ relativo a habilitação, observando que:

a. Preencher a habilitação do concurso/enquadramento;

b. Em caso de possuir outra habilitação (nova habilitação), esta também deve ser informada;

c. No caso de atribuição por habilitação deve ser registrado qual será a opção de atribuição: se na habilitação do concurso/enquadramento ou na nova habilitação;

d. Para efeito do exposto neste artigo a ficha de contagem de pontos consta no s anexos I e II desta Portaria.

Art. 5°. Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será apresentado pelo profissional da educação, efetivo estabilizado, documentos comprobatórios do exercício na Rede Municipal de Ensino, expedido pelo Gestor da unidade de origem.

Art. 6°. Para efeito de atribuição quanto à assiduidade em horas aulas com alunos, horas atividades regime/jornada de trabalho, demais atividades escolares e/ou cursos de formação, as ausências amparadas em Lei não deverão ser consideradas como faltas.

§ 1°. Quando os professores apresentarem atestados médicos de (até três dias) ou tiverem suas faltas justificadas não os exime de reposição de aulas para o cumprimento da carga horária do aluno;

§ 2°. Para efeito do exposto no caput deste artigo, não será computado falta na vida funcional do servidor e fará jus à pontuação de Assiduidade conforme estabelecido na ficha de contagem de pontos.

Art. 7°. Após confirmação da ficha de contagem de pontos, não será permitida alteração ficando a atribuição vinculada a ficha de contagem de pontos quanto ao critério de escolha.

I – se professor, observar o item 4 - ¨Opção de Atribuição¨ - constante na ficha de contagem de pontos, não sendo permitido optar por outra habilitação após confirmação a assinatura da ficha;

II – se servidor da área administrativa, observar o item 4 ¨Opção para a Função que concorre¨ constante na ficha de contagem de pontos (assinalar apenas uma opção) não sendo permitido optar por outra função após confirmação e assinatura na ficha.

Art. 8°. Quando na apuração final dos pontos, os profissionais da educação serão classificados por ordem crescente de acordo com a apuração obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – tempo maior de serviço na unidade escolar;

II – tempo maior de serviço na rede Municipal de Ensino/Figueirópolis D´Oeste-MT;

III – maior idade.

Art. 9°. Conforme disposto na Lei nº. 521/2011, artigo 38, será atribuída hora atividade correspondente a 10 (dez) horas semanais ao professor efetivo em regência de sala de aula.

Art. 10. Caso haja disponibilidade de cargos vagos na Rede Municipal de Ensino, serão admitidos profissionais com contrato temporário para exercer o cargo de professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação da pontuação dos classificados constantes no cadastro do teste seletivo da Prefeitura Municipal.

Art. 11. No caso dos Monitores Escolares, estes serão admitidos com contratos temporários, obedecendo a ordem de classificação constante no teste seletivo da Prefeitura Municipal, tendo em vista que no quadro dos profissionais da educação municipal ainda não consta profissional efetivo para este cargo.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá montar a Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime de jornada de trabalho para as unidades escolares que será composta de:

I – diretor (a) da escola;

II – secretário (a) escolar;

III - um presidente dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares;

IV – 03 (três) Profissionais da Educação escolhidos, sendo 01 professor, 01 Técnico Administrativo Educacional e 01 Apoio administrativo Educacional.

Parágrafo Único: Após a formação da Comissão de Atribuição, os membros indicarão a data e horária das etapas das atribuições.

Art. 13. A Comissão de Atribuição deverá realizar o estudo desta portaria antes do início da contagem de pontos para a atribuição da jornada de trabalho.

Parágrafo único – se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral dos classificados.

SEÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

ETAPAS E FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 14. A PRIMEIRA ETAPA seguirá data e horário estipulado quando da formação da Comissão de atribuição observando as seguintes fases:

I – 1ª Fase – atribuição aos professores efetivos ou estabilizados, lotados na unidade escolar que optarem por atribuição na habilitação específica do concurso e/ou enquadramento.

II – 2ª Fase – aos professores efetivos ou estabilizados, lotados na unidade escolar que optarem por atribuição na nova habilitação isto é habilitação adquirida ao posterior ao concurso e/ou enquadramento;

Art. 15. A SEGUNDA ETAPA terá somente uma fase com a atribuição do regime/jornada de trabalho para os técnicos administrativos educacionais e apoio administrativo educacional efetivos e/ou estabilizados lotados nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação para os cargos/funções aos quais concorrem.

Art. 16. Caso haja eleição para a função de Coordenador Pedagógico este deverá ser atribuído primeiramente em sala de aula, e somente depois serão atribuídos na função de Coordenador, possibilitado sua substituição (seja por professor efetivo remanescente ou, na falta deste por contrato temporário).

Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classe e/ou aula, regime/jornada de trabalho, que consta desta Portaria, onde houver vaga.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Figueirrópolis D´Oeste-MT, 15 de dezembro de 2015.

Lino Cupertino

Prefeito Municipal