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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Lei nº 1112/2022 De, 02 de Maio de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, dois veículos Renault/Master fur L1h1, para o Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante, e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá e dá outras providências.”.
MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante, CNPJ 00.394.544/000-63 com sede na Rua Pires de Campos, número 681, centro, Barra do Garças – MT e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá, CNP 00.394.544/0094-84, com cede na Rua Rui Barbosa, 282, Goiabeiras, Cuiabá – MT, dois veículos adquiridos, abaixo descritos:
I – RENAULT MASTER FUR L1H1, ANO 2020, MODELO 2021, CHASSI 93YMAFEXAMJ754953, MOTOR M9TD88C044682, veiculo OKM, cor branca, diesel, ar condicionado, adaptada em ambulância simples remoção, com sinalização optico e acústica, iluminação natural, e artificial, maca, armários, banco, poltrona, suporte para soro e plasma, sistema de oxigênio e demais equipamentos e itens e segurança.
II – RENAULT MASTER FUR L1H1, ANO 2020, MODELO 2021, CHASSI 93YMAFEXAMJ754319, MOTOR M9TD88C044588, veiculo OKM, cor branca, diesel, ar condicionado, adaptada em ambulância simples remoção, com sinalização optico e acústica, iluminação natural, e artificial, maca, armários, banco, poltrona, suporte para soro e plasma, sistema de oxigênio e demais equipamentos e itens e segurança.
Parágrafo Único. A cessão de uso autorizada por esta Lei tem o objetivo de auxiliar nas atividades e operações desenvolvidas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante e Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá, junto ao Município de General Carneiro - MT, exclusivamente nas aldeias Merure e Sangradouro, devendo os veículos cedidos serem utilizados somente nas atividades de saúde indígenas no Município de General Carneiro.
Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência até a data de 01/11/2024, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, sendo vedada a sua prorrogação.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos veículos ao Município.
§2º Caso os veículos não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, os veículos retornarão ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
Art. 3º A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.
Art. 4º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da Cessionária as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos veículos, tais como; combustível, motorista, revisões em concessionarias e seguro contra acidentes, bem como o pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre os mesmos.
Art. 5º A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei n.º 1087/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
General Carneiro - MT, 02 de Maio de 2022.
Marcelo de Aquino
Prefeito Municipal