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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT aprovou e eu, o Presidente, PROMULGO a presente RESOLUÇÃO:
Art.1º. Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.
Art. 2º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT suporte conceitual e treinamento para a elaboração de projetos de leis e demais proposições legislativas e fiscalizatórias, para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações e entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos à distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Porto Alegre do Norte/MT;
XIII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (livros, publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XIV - informar e capacitar à comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;
XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVII - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores;
XVIII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
Art. 3º. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT goza de autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral.
§1º. As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes, exceto a função de Direção e Coordenação Pedagógica e de Projetos.
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Direção: por servidor nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, no cargo de Diretor Geral da Escola do Legislativo, com vencimentos de R$ 2.500,00, com carga horária de 40 horas semanais;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, no cargo de Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo, com vencimentos de R$ 3.845,63, com carga horária de 40 horas semanais, e formação superior em pedagogia;
IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente ou pelo próprio; pelo Diretor Jurídico; pelo Secretário Geral da Casa e pelo Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo.
§2º. Fica criado 1 (um) cargo comissionado de Diretor Geral da Escola do Legislativo, nos termos do inciso II, do §1º, cujas funções são às seguintes:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT e entidades externas em conjunto com o Presidente;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Geral e a ser submetido à Mesa Diretora da Casa;
IV - administrar os gastos, de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola do Legislativo;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo, juntamente com o Presidente da Câmara; e
VII - propor à Coordenação Pedagógica e de Projetos o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
§3º. Fica criado 1 (um) cargo comissionado de Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola da Legislativo, nos termos do inciso III, do §1º, cujas funções são às seguintes:
I - garantir a formação continuada dos docentes;
II - verificar a conexão entre teoria e prática dos ensinamentos ministrados;
III - incentivar o trabalho em grupo;
IV - ouvir, guiar e direcionar os professores;
V - Garantir a boa e fácil comunicação;
VI - inserir novas formas de pensar às práticas disciplinares;
VII – agir sempre como um líder no meio dos docentes;
VIII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
IX - observar a conduta pedagógica dos docentes;
X - acompanhar o processo de ensino-aprendizagem;
XI - incentivar o trabalho interdisciplinar com projetos e meios para tanto;
XII - fazer trabalhos coletivos pedagógicos frequentes;
XIII - realizar encontros periódicos com os docentes;
XIV – atender e ouvir os professores individualmente;
XV - estabelecer a mediação entre direção, alunos e professores;
XVI - articular o planejamento, o currículo, a avaliação de aprendizagem e a formação continuada da equipe de docentes;
XVII - inovar nos estudos e no planejamento;
XVIII - mapear dados para prevenção de conflitos;
XIX - implementar tecnologias e inovações que auxiliem no processo de ensino-aprendizagem;
XX - identificar necessidades dos docentes e alunos, transformando a realidade quando necessário.
§4º. O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Porto Alegre do Norte/MT poderá ser executado com o apoio de entidades representativas das Escolas dos Legislativos brasileiros.
Art. 5º. As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas, exceto a de Diretor Geral e a de Coordenador Pedagógico e de Projetos, conforme §1º, 2º e 3º, do artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º. A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 7º. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT poderá integrar a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário, e do Fundo Especial da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, 20 de abril de 2022.
ALEX GOMES FERREIRA
Presidente