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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA ESCOLAR INDÍGENA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL DOS POVOS E DAS COMUNIDADES INDÍGENAS NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, PROPÕE DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Municipal Indígena, denominada de Capitão Marcos Hanawarekoa, a ser implantada em área rural habitada pela comunidade indígena atendida, Uirapuru, conforme despacho FUNAI nº. 23, de 21/3/2007 - Publicado no D.O em 22/3/2007- Processo FUNAI/BSB nº 2.112/06, de modo a garantir a utilização de suas línguas maternas e o desenvolvimento de projetos educacionais, práticas pedagógicas e processos próprios de aprendizagem, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 2º A escola de que trata essa lei poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, com alternância regular de períodos de estudos, ou de forma diversa, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 3º O município deverá elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, no prazo de um ano contado da publicação dessa lei.
Parágrafo único. O município deverá estabelecer em seu respectivo plano de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional, contemplando metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverá ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE, com o respectivo plano de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 5º Os recursos provenientes do ICMS Ecológico serão destinados, em sua integralidade, à construção e manutenção da escola indígena de que trata essa lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotação a ser consignada no orçamento municipal vigente.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, 4 de maio de 2022.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT