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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 757/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022
Autor: Poder Executivo.
“Regulamenta a utilização dos Serviços de Plantões Médicos no Município de Lambari D’Oeste / MT, e dá outras Providências”.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D`Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado o Serviço de Plantão Médico, de forma presencial, em estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município de Lambari D’Oeste / MT, ficando autorizado o seu pagamento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - Considera-se para efeito desta Lei o Plantão Médico, aquele presencial, com duração de 12 horas corridas, noturno ou diurno, em qualquer dia da semana, com horário a ser estabelecido através de escala de plantões em qualquer pronto atendimento municipal, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O profissional de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médica, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico ou de enfermagem, sem limites de consultas / atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Art. 4º - Fica instituído o Plantão Médico, de caráter compensatório e indenizatório, não incorporável ao patrimônio remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por dia de plantão efetivamente cumprido, em conformidade com o Art. 2º desta Lei.
Art. 5° - Os plantões deverão ser comprovados mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critérios da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 690/2020, de 09 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal