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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2022
DATA: 02 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; a aplicação de sanções; institui a comissão administrativa de apuração das infrações de fornecedores – CAIF, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã MT, e dá outras providências".
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.666/93, que regula as normas inerentes às licitações e contratos da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 10.520/02, que regula a modalidade de licitação denominada Pregão;
CONSIDERANDO os princípios norteadores do Direito Administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos legais destinados a apurar as responsabilidades das infrações praticadas pelos Fornecedores do município de Nova Ubiratã MT.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprova esta Instrução Normativa que estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; definir normas sobre a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 14.133/21, Lei n. 8.666/93 e na Lei n. 10.520/02; institui a comissão administrativa de apuração das infrações de fornecedores – CAIF, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã MT, e dá outras providências".
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pelo município de Nova Ubiratã MT, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I - Fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de todas as licitações/aquisições, pregão e/ou que seja contratada, direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras, com o município de Nova Ubiratã MT.
II - Licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas e indiretas;
III - PAAIF: Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores;
IV - CAIF: Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores, integrada por servidores públicos do quadro de pessoal, preferencialmente efetivos e nomeados através de Portaria, com a função de instruir o Processo Administrativo e, nos limites definidos nesta Instrução Normativa, apurar as infrações, propor adequações necessárias à melhoria do processo de aquisição, propor e aplicar penalidades e sanções administrativas ao Fornecedor;
V – ANI: Ato de Notificação de Infração, primeiro Ato Administrativo, após constatada irregularidades cometidas por fornecedores, a Unidade de Gestão de Contratos encaminhará para a empresa infratora o ANI.
VI – ADC: Ato de Decisão Colegiada: Este Ato deve ser unanime entre os membros da CAIF.
VII - Relatório de Acompanhamento de Fiscal de contrato: Documento de responsabilidade dos fiscais de Contrato, que são encaminhados mensalmente a Unidade de Gestão de Contratos relatando as ocorrências verificada quanto sua execução.
VIII - CPL: Comissão Permanente de Licitação, constituída de servidores públicos que deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo;
IV - Pregoeiro oficial: responsável pela licitação na modalidade pregão, constituída de servidores públicos que deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente que sejam integrantes do quadro permanente do município;
X - Gestor do Contrato: Servidor, Gerente da Unidade na estrutura organizacional do município, responsável pelo acompanhamento, supervisão, coordenação das atividades inerentes à execução do contrato e pela indicação do Fiscal de Execução do Contrato, assumindo também a função de Fiscal de Execução de Contrato quando não indicar um servidor para tal, dentre outras atribuições;
XI - Fiscal de Contrato: Servidor designado pelo Gestor do Contrato, por Ordem de Serviço, como responsável pelas vistorias "in loco", recebimento de obras, serviços e de bens móveis e imóveis adquiridos pelo município de Nova Ubiratã MT, emissão de relatórios, dentre outras atribuições previstas em leis;
XII - PGM: Procuradoria Geral do Município;
XIII - CI: Controladoria Interna;
Art. 3º Será considerado como valor probatório no Processo Licitatório e Administrativo, o resultado de consulta da situação cadastral e financeira e da idoneidade da empresa, por meio de pesquisa, ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que estejam suspensas e ou impedidas de Licitar e Contratar com o Entes Públicos. A pesquisa também poderá ser efetivada em quaisquer outros cadastros e/ou meios existentes.
Art. 4º Ao contratado que descumprir total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas ou o licitante que cometer atos visando a frustrar os objetivos do certame, serão aplicadas as seguintes sanções, previstas nas legislações pertinentes, bem como nas cláusulas específicas do edital e do contrato:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
§ 1º Os itens I e II são de responsabilidade do Gestor de Contratos e/ou Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro, aplica-los nos termos desta instrução normativa;
§ 2º Os itens III e IV só serão aplicadas após transcorrido e finalizado o PAAIF, garantindo a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º Os responsáveis pela realização de licitações, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã, deverão consultar o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) que foi instituído pela Lei 9.312/2010, disponibilizado pela Auditoria Geral do Estado – AGE, bem como quaisquer outros meios existentes, em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Art. 6º É responsabilidade do Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, do Pregoeiro, do Gestor de Contrato, Fiscais de Contratos, Almoxarifes ou quaisquer Agentes Públicos, quando identificado indícios de irregularidades praticadas por Fornecedores, deverá comunicar imediatamente o Fiscal do Contrato/Gestor de Contratos ou superior imediato, por meio de Relatório do Fiscal de Contrato ou relatar por escritos os fatos identificados, sempre que possível anexar fotos, documentos e outros.
Parágrafo Único - A atribuição prevista neste artigo não exime a responsabilidade dos Agentes Públicos, quando constatado quaisquer indícios de irregularidade praticados por fornecedores, comunicar o Fiscal de Contrato ou a Unidade Gestora de Contrato acerca das irregularidades ou omissão na execução dos contratos, principalmente quando o objeto questionado for executado em sua unidade administrativa, como área demandante.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
ATO DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 7º O Ato de Notificação de Infração equivale-se ao item I, do artigo 4º, desta instrução normativa.
Art. 8º. O Ato de Notificação de Infração deverá conter e detalhar:
I – a identificação do Notificante;
II - a identificação do Notificado;
III - o número do Processo Licitatório e/ou do Termo de Contrato;
IV - o relato das irregularidades;
V - as cláusulas ou normas legais descumpridas;
VI - prazo para prestar esclarecimentos e/ou sanar as pendencias;
VII – Possíveis sanções caso o fornecedor notificado ignorar ou deixar de responder ao dispositivos do ANI.
Parágrafo único: O prazo para prestar esclarecimentos e/ou sanar as pendencias, previsto no item VI deste artigo é de 5 (cindo) dias.
Art. 9º É dever da Unidade Gestora de Contrato, dentro da sua competência, apurar a responsabilidade quando na execução do contrato houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras.
Art. 10. É dever do Presidente da Comissão de Licitação e/ou Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, apurar preliminarmente a responsabilidade quando houver indícios de fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, conluio, falsificação ou fraude em documentos, deixar de assinar contratos quando convocada dentro do prazo de validade da sua proposta e outros.
Art. 11. Sempre que constatado indicio de irregularidade prevista no artigo anterior, o Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro deverá notificar o Licitante por meio do ANI.
Art. 12. Quando a sanção de advertência do ANI não for suficiente para sanar as pendencias do licitante, o Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro deverá publicar o ANI no diário oficial; e encaminhá-lo a CAIF, juntamente com os elementos e provas “relatório”, para consequente abertura do PAAIF.
Art. 13. Quanto a execução do contrato, sempre que constatado indícios de falha, o Fiscal de Contrato ou responsável é obrigado a comunicar imediatamente a Unidade Gestora de Contratos, para adoção das providências, visando à apuração e a responsabilização do Fornecedor infrator.
Art. 14. A Unidade de Gestão de Contrato, sempre que receber um comunicado de indícios de falha na execução do contrato, deverá proceder com a advertência do Ato de Notificação de Infração.
Art. 15. No caso de negligência/omissão do fornecer ou licitante em responder ao Ato de Notificação de Infração, o Gestor de Contrato ou Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro deverá publicar o Extrato do Ato de Notificação de Infração no diário oficial e encaminha-lo a CAIF.
Art. 16. É dever do Gestor de Contratos aplicará multa moratória ao fornecedor, após o findo do prazo estabelecido no ANI, quando a sansão de advertência não forem suficiente para sanas as pendencias.
Parágrafo único: a multa moratória será calculada a partir do prazo estabelecido no instrumento contratual.
CAPÍTULO II
MULTA MORATÓRIA
Art. 17. Toda e qualquer contratação realizada pelo Município, inclusive por adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá prever, no instrumento convocatório e/ou contrato, as situações passíveis de penalidades de multa moratória e compensatória nos casos de descumprimento de obrigação contratual, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:
I - os prazos para adimplemento da obrigação;
II - as sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação e de descumprimento de obrigações contratuais;
III - a fórmula a ser utilizada para cálculo e/ou os percentuais que deverão incidir para o cálculo do valor das multas;
IV - previsão de que o instrumento convocatório e/ou o contrato reger-se-ão pelas disposições desta Instrução Normativa.
Art. 18. A multa moratória é a sanção pecuniária, prevista no instrumento convocatório ou contrato, que será imposta ao contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso.
Art. 19. O percentual da multa a ser aplicada deverá estar prevista no instrumento contratual, que será calculada ao dia, cumuláveis até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
Art. 20. Constatado o atraso na entrega ou a prestação do serviço contratado, o Gestor do Contrato deverá justificar, fundamentadamente, os motivos da não rescisão contratual, elencando, nos respectivos autos, os benefícios da manutenção do contrato para a Administração Pública Municipal, submetendo o referido expediente ao titular do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, que, após análise das justificativas apresentadas, decidirá, com base no juízo de conveniência e oportunidade, sobre rescisão ou manutenção do contrato.
Parágrafo único: A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da multa prevista no art. 18 desta instrução normativa.
Art. 21 A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
CAPITULO III
DA MULTA COMPENSATÓRIA
Art. 22. A multa compensatória será imposta ao contratado que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato.
§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.
§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 4º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.
§ 6º A Administração Pública Municipal, a seu critério, de forma fundamentada, poderá, nos casos previstos no caput deste artigo, rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 7º Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade prevista no inciso III do art. 4º desta Instrução Normativa, caso se trate de contratação decorrente de uma das modalidades previstas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou, caso se trate de contratação decorrente da modalidade pregão, regida pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, será aplicada, cumulativamente, a penalidade a que se refere o inciso V do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 8º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
§ 9º A responsabilidade pela infração às normas de licitações e contratos será definida após o devido processo legal, sendo aplicada a sanção adequada prevista na legislação e segundo a natureza, a culpabilidade, a gravidade da falta cometida, a relevância do interesse público atingido, os antecedentes, as circunstâncias e consequências da conduta, o comportamento com vistas a minorar ou reparar os danos causados, sempre respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 23. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º deste instrumento, ainda que por infração cometida no curso do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Na aplicação de penalidade de multa compensatória por infração cometida no curso do procedimento licitatório, observar-se-á o percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor de referência para a licitação do objeto para o qual o licitante tenha participado.
CAPITULO IV
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. As sanções previstas no itens III e IV do art. 4º desta Instrução Normativa, dependeram de PAAIF para serem aplicadas, garantindo sempre a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 25. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 3 (três) anos, prevista no inciso III, do art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2019, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas, bem como o cometimento de faltas contratuais graves ou praticadas no curso da licitação.
Art. 26. Ao Fornecedor que descumprir total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública e/ou cometer atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as sanções administrativas, nos termos das Leis Federais 8.666/93, Lei n. 14.133/21 e 10.520/02, bem como das cláusulas específicas previstas no Edital de Licitação e no Contrato.
Art. 27. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 3 (três) anos, prevista no inciso III, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2019, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas, bem como o cometimento de faltas contratuais graves.
Parágrafo único. Serão consideradas faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.
Art. 28. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ao licitante ou contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, praticadas no curso da licitação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:
I - 9 (nove) meses, no caso de:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II - 12 (doze) meses, nos casos de:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) não manter a proposta;
III - 18 (dezoito) meses, nos casos de:
a) ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
b) falhar na execução do contrato;
CAPITULO V
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 29. A penalidade de declaração de inidoneidade, sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2019, tem por objetivo punir infrações gravíssimas, e será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais, contratuais ou editalícias, ao licitante ou contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, além de outras previstas em legislação específica, praticadas no curso da licitação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:
I - 60 (sessenta) meses, nos casos de:
a) apresentar documentação falsa;
b) fraudar o procedimento licitatório ou a execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo;
d) cometer fraude fiscal;
e) fazer declaração falsa;
f) ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
h) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais gravíssimas, além das previstas no inciso I do caput deste artigo, aquelas de natureza dolosa das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.
Art. 30. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO APURATÓRIO
Art. 31. Caberá ao Gestor de Contrato ou Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro encaminhar a CAIF o pedido de abertura de PAAIF, bem como instrumentalizar, mediante documentos e provas, indicando os motivos que justificam a sua instauração.
Art. 32. Caberá a CAIF receber o relatório encaminhado pelo Gestor de Contrato e ou Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro e proceder com a abertura do PAAIF.
§ 1º Caberá a CAIF apurar os fatos evidenciados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração, nos termos da Lei Federal 8.666/93, Lei n. 14.133/21 e da Lei n. 10.520/02.
§ 2º As penalidades serão aplicadas quando constatada qualquer irregularidade praticada pelo Fornecedor, conforme previsão legal, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, bem como a relevância do interesse público atingido, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 33. A CAIF poderá recusar a abertura do PAAIF, mediante Ato de Decisão Colegiada, documento que Justifique a recusa da abertura do Processo, o ADC deverá sempre fundamentar-se em eventos de Força Maior ou Caso Fortuito.
Art. 34. O Processo Administrativo terá o início do seu trâmite após a publicação do Extrato de Ato de Notificação de Infração juntamente com a Portaria de Instauração do PAAIF, em Diário Oficial.
Art. 35. É de responsabilidade do Presidente da CAIF, encaminhar o Extrato do ANI ao Fornecedor juntamente com a Portaria de Instauração de PAAIF.
Art. 36. É de responsabilidade do Presidente da CAIF, reunir todas as informações de irregularidade e demais documentos em um relatório para início do PAAIF.
Art. 37. O relatório deverá conter:
I - o relato detalhado da conduta irregular praticada pelo Fornecedor;
II - a informação detalhada de quais documentos/certidões estão pendentes;
III - cópia do ANI, comunicados, avisos, relatórios de obras e demais documentos enviados ao Fornecedor, para confirmar as irregularidades e/ou pendências indicadas e/ou existentes;
IV - fotos, planilhas e demais documentos que poderão servir como prova das irregularidades apontadas.
Art. 38. A Portaria de instauração deverá conter:
I - o número sequencial com a indicação do ano corrente;
II - a identificação do Fornecedor;
III - o número do Processo Licitatório e/ou do Termo de Contrato;
IV - o relato sucinto das irregularidades;
V - as cláusulas ou normas legais descumpridas que motivaram a instauração do Processo Administrativo;
VI - o prazo previsto para a conclusão dos trabalhos da CAIF.
Art. 39. O PAAIF, com o respectivo julgamento e/ou proposta de sanções, deverá ser concluído observando as condições previstas nesta Instrução Normativa, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 40. Durante o trâmite do PAAIF ou mesmo após a sua conclusão, quando houver indícios de omissão ou prática de ilícitos por parte de integrantes da CAIF ou de quaisquer servidores, seja empregado público, comissionado, terceirizado, estagiário, independente do vínculo, ou Fornecedor deverá o Prefeito Municipal, remeter cópia do processo ao Departamento de Recurso Humano do município para apuração dos fatos e imputações das devidas responsabilidades.
Art. 41. Quando a ação ou omissão do servidor contribuir, de qualquer forma, para a ocorrência de irregularidades no processo licitatório ou para o descumprimento parcial ou total do contrato, o mesmo será responsabilizado administrativamente e civilmente, na proporção das consequências de sua ação ou omissão.
Art. 42. Quando houver indícios de prática de crime contra a ordem tributária, econômica e/ou contra as relações de consumo pelo Fornecedor, nos termos da Lei Federal n. 8.137/90, ou quaisquer outros delitos, e sem que tenham sido adotadas as providências pela CAIF, o Secretário de Administração deverá remeter cópia do processo à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público para apuração dos fatos e responsabilidades civis e criminais de todos os envolvidos.
Art. 43. O PAAIF extingue-se com a decisão final proferida pela CAIF, com a decisão homologatória terminativa do Prefeito Municipal, após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 44. O Fornecedor, devidamente identificado no processo Administrativo, deverá ser notificado pela CAIF:
I - da abertura dos trabalhos da Comissão, com a elaboração da respectiva ata, que deverá indicar o local da sua instalação, a data de início de suas atividades e, à qual deverá ser anexada cópia da Portaria de Instauração do PAAIF;
II - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos e que lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
III - das decisões interlocutórias sobre quaisquer pretensões por ele formuladas;
IV - da eventual retenção de valores à receber, quando para a infração praticada houver penalidade pecuniária;
V - das decisões finais com a publicação do seu extrato no D.O.E.
Art. 45. A notificação ao Fornecedor deverá ser efetivada:
§ 1º preferencialmente, por intimação pessoal do representante do Fornecedor ou de seus procuradores.
§ 2º Se o representante legal e/ou o Fornecedor se recusar a assinar a notificação pessoalmente, será registrado o fato e consignada a razão invocada para a recusa, ficando de qualquer forma, devidamente notificado.
§ 3º Quando a notificação não puder ser realizada pessoalmente, a notificação far-se-á poles meios eletrônicos de comunicação, como e-mail e WhatsApp;
§ 4° Sempre que a Notificação for realizada pelos meios eletrônicos deverá ser publicada em diário oficial;
§ 4° Deverá ser juntado ao processo, o print do e-mail ou da conversa do WhatsApp e o extrato da publicação, comprovando o recebimento da notificação pelo destinatário.
Art. 46. A Citação deverá conter:
I - identificação do Fornecedor e dos integrantes da CAIF;
II - a sua finalidade;
III - fundamento legal com indicação das cláusulas contratuais e legais infringidos;
IV - prazo e local para apresentação da defesa;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VI - o endereço no qual deverão ser protocolizados os pedidos de defesa e o local onde serão realizadas as audiências promovidas pela CAIF;
VII - a informação sobre a continuidade do processo independentemente da manifestação do Fornecedor, com a decretação da revelia e seus efeitos.
Art. 47. A CAIF deverá publicar, no D.O.E, o extrato das decisões com as sanções e as penalidades aplicadas ao Fornecedor, nos termos do artigo 45, desta Instrução Normativa, o qual deverá conter:
I - identificação do número do PAAIF, do contrato e/ou respectivo Processo Licitatório;
II - nome ou razão social do Fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e dos seus respectivos sócios e/ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - número da inscrição estadual ou municipal;
IV - penalidades e sanções administrativas aplicadas, com a indicação dos prazos de vigência;
V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento, se for o caso;
VI - indicação do órgão e da autoridade que aplicou a sanção.
Art. 48. Após a conclusão do Processo, a CAIF deverá encaminhar cópia da publicação do extrato da decisão às Unidades que integram o processo de aquisições do município para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 49. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento das unidades administrativa, considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou quando for encerrado antes da hora normal de funcionamento.
Art. 50. O PAAIF deverá ter sua instrução, julgamento e conclusão com a maior celeridade possível, observando o prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo único: Quando houver circunstâncias excepcionais, os prazos definidos no caput deste artigo poderão ser prorrogados pelo mesmo tempo, antes de expirar o prazo regulamentar.
Art. 51. A defesa do Fornecedor deverá ser apresentada após a citação válida, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 52. A manifestação, quando solicitada e ou necessária, deverá ser apresentada pelo Fornecedor, após a ciência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para prestar esclarecimentos sobre as pendências e/ou irregularidades investigadas.
Parágrafo único. O Presidente da CAIF poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo quando houver a demonstração de motivos que justifiquem a postergação.
CAPÍTULO IV
DO RITO PROCESSO
Art. 53. Após análise do processo e a constatação de que o Fornecedor deixou de cumprir e/ou observar as condições e as cláusulas estipuladas em licitação ou contrato, a CAIF deverá proceder à instrução processual, apurando os fatos em toda a sua extensão.
Art. 54. Em caso de necessidade iminente, a CAIF poderá adotar providências prévias, acautelatórias, sem prévia manifestação da parte processada.
Art. 55. Ao Fornecedor e/ou ao seu procurador, ficam assegurados o direito de vista, bem como a extração de cópia parcial ou total dos autos, com autorização do Presidente e acompanhamento de integrante da CAIF, com horário pré-estabelecido.
Art. 56. Após a citação válida do Fornecedor para apresentar defesa, nos termos do artigo 51, desta Instrução, será observado o seguinte:
I - o desatendimento da notificação pelo Fornecedor não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem representa renúncia aos seus direitos;
II - o não comparecimento em audiência designada pela CAIF e/ou a ausência de defesa, implicará em revelia e todos os seus efeitos e não impede a continuidade regular do processo;
III - em qualquer fase do PAAIF, mesmo na apresentação de recursos, será assegurado ao Fornecedor o direito de ampla defesa, a juntada de provas e o contraditório;
IV - as atividades de Instrução destinadas a comprovar os fatos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de apresentar provas complementares;
Art. 57. O Fornecedor poderá juntar documentos, provas e pareceres, arrolar testemunhas, requerer diligências e demais providências necessárias, bem como aduzir alegações referentes à matéria, objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados e valorados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Poderão ser produzidas provas após o prazo de apresentação de defesa, quando requeridas dentro deste mesmo prazo.
§ 3º O presidente da CAIF, mediante exposição dos motivos, poderá denegar pedidos de produção de prova, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem nenhum interesse para esclarecimento dos fatos sob análise.
Art. 58. Ao Fornecedor incumbirá provar os fatos alegados, sem prejuízo de a CAIF averiguar as situações indispensáveis à elucidação das circunstâncias necessárias à formação do seu convencimento.
Art. 59. Quando necessário para o esclarecimento dos fatos, a CAIF poderá requisitar, mediante ofício, informações aos setores das Secretarias municipais do município, bem como aos demais órgãos ou instituições necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 60. A CAIF poderá determinar ou realizar diligências pertinentes ao caso e solicitar informações e requerer documentos de pessoas físicas ou jurídicas, para formação do seu livre convencimento.
Art. 61. O presidente da CAIF poderá, com a anuência do Secretário de Administração, promover a realização de perícia, considerada indispensável para a apuração dos fatos.
Art. 62. Quando a CAIF, no curso do processo, tiver conhecimento de novas acusações em desfavor da empresa processada, deverá de imediato, complementar os fatos com notificação, concedendo novo prazo para apresentação de provas em sua defesa.
Parágrafo único. Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo em curso, será instaurado outro PAAIF destinado à apuração dessas denúncias supervenientes e independentes.
Art. 63. Durante a Instrução, os autos do processo administrativo permanecerão sob a responsabilidade da CAIF, em local indicado por seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 64. A decisão das sansões aplicadas ao fornecedor será da CAIF e deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal.
Art. 65. A natureza da decisão no PAAIF poderá ser:
I - final: quando for proferida sem apresentação de recurso pelo Fornecedor;
II - conclusiva: após análise do recurso mantendo ou reformando a decisão final, submetendo à apreciação e julgamento do prefeito municipal.
III - terminativa: quando a decisão for homologada pela autoridade competente.
Art. 66. Ao Prefeito Municipal caberá homologar a decisão terminativa do PAAIF.
Art. 67. Havendo divergência entre os integrantes da CAIF, quanto às decisões finais, conclusivas ou relatório com proposta de penalidades, o integrante discordante apresentará relatório separado, com o voto divergente.
Art. 68. O Prefeito Municipal poderá reformar a decisão da CAIF, mediante informação técnica saneadora da PGM, contendo os fundamentos, razões fáticas e jurídicas para a reforma da decisão proferida pela CAIF.
Art. 69. A Assessoria Jurídica do município deverá:
I - apor sua anuência quando o rito do Processo Administrativo e a decisão da CAIF estiverem em consonância com os fatos narrados e observando a legalidade do devido processo legal;
II - se manifestar, nos casos do artigo 68, desta Instrução, emitindo informação técnica/jurídica saneadora analisando a legalidade e o mérito do PAAIF, após o recebimento dos processos devidamente relatados e encaminhados pela CAIF.
Art. 70. O PAAIF extingue-se com a publicação do seu extrato no Diário Oficial, após a decisão final homologada pela autoridade competente nos termos art. 66 desta Instrução normativa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 71. O Fornecedor poderá apresentar pedido de reconsideração contra a decisão final da CAIF, que será protocolizado e recebido pelo presidente da comissão.
Art. 72. É facultado ao Fornecedor interpor recurso, quando for denegado o pedido de reconsideração pela CAIF, endereçado ao Gabinete do Prefeito, e a decisão poderá ser reformada ou mantida pelo Prefeito Municipal, com fundamento na análise do recurso pela PGM.
Art. 73. O recurso contra a decisão da CAIF, previsto nesta Instrução Normativa, não tem efeito suspensivo.
Art. 74. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante Órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
TITULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 75. O Presidente da CAIF e/ou Gestor de Contrato deverá informar à Unidade Administrativa Financeira o valor das multas aplicadas, bem como o valor dos prejuízos que deverão ser ressarcidos, para que seja efetuada a respectiva compensação entre os créditos do Fornecedor, referente à quaisquer contratos existentes junto ao município.
Art. 76. Inexistindo créditos a descontar ou o saldo dos mesmos forem insuficientes, após intimação da CAIF, o Fornecedor deverá efetuar o depósito do valor total das multas aplicadas ou de sua diferença em conta especifica que deverá ser indicado pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Municipal de Nova Ubiratã MT.
Art. 77. Caso o Fornecedor não proceda o recolhimento do valor total da multa ou da diferença no prazo determinado, o Secretário Municipal de Finanças deverá comunicar a instituição financeira que apresentou a garantia, para ressarcimento do valor da indenização, via depósito bancário, em nome da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã MT, em conta especifica indicada por ele.
Art. 78. O Secretaria Municipal de Finanças deverá comunicar ao Prefeito Municipal para promover a remessa dos documentos para a devida inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Município de Nova Ubiratã Estado de Mato Grosso - PGM, nos seguintes casos:
I - Quando não houver, dentro do prazo previsto, a confirmação do depósito para suprir o valor das multas e o ressarcimento em decorrência dos prejuízos causados;
II - Quando a Instituição Financeira que ofereceu a garantia contratual não se manifestar administrativamente no prazo previsto em contrato, após o recebimento da comunicação;
III - Quando o valor da apólice do seguro ou qualquer outra modalidade de garantia for insuficiente para cobrir eventuais multas e/ou o inadimplemento de obrigações contratuais, bem como os prejuízos não ressarcidos ou indenização por perdas e danos.
Art. 79. Após o recebimento da garantia ou seguro, suficiente para a quitação das multas, juros, indenização por prejuízos e demais penalidades aplicadas ao Fornecedor, decorrentes de sua ação ou omissão, será liberado o valor que tenha sido retido das parcelas, relacionadas aos créditos de seus contratos.
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO, COMPETÊNCIA e ATRIBUIÇÕES
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF
Art. 80. O Prefeito Municipal deverá nomear a CAIF, indicando seus integrantes entre os servidores efetivos do quadro de pessoal do município, por meio de Portaria específica devidamente publicada no Diário Oficial.
§ 1º Quando houver necessidade, o Prefeito Municipal, poderá constituir comissão especial, com o perfil e as funções correlatas à CAIF, para atender a uma demanda específica.
§ 2º O Secretário de administração poderá, quando necessário, designar servidores com conhecimentos específicos do objeto contratado, que esteja sendo questionado no PAAIF, para integrar a CAIF.
§ 3º O Secretário de administração, mediante requerimento fundamentado do Presidente da CAIF, poderá indicar ou contratar peritos para dirimir questões técnicas suscitadas pelas partes.
Art. 81. A CAIF é comissão designada para apurar irregularidades e a responsabilidade em decorrência da inexecução parcial ou total de obrigação assumida pelo Fornecedor no processo licitatório, na aquisição/contratação ou execução do contrato.
Parágrafo único. A CAIF tem a competência para aplicar ou propor penalidades, nos limites fixados no capítulo V do título II, desta Instrução Normativa, em desfavor do Fornecedor, nos termos das Lei n° 8.666/93 e Lei n. 14.133/21.
Art. 82. A CAIF será composta de, no mínimo, três integrantes, sendo esses servidores preferencialmente efetivos, que serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria, com a composição abaixo:
I - 01 (um) Presidente;
II - 02 (dois) Integrantes Titulares;
§ 1º Havendo necessidade, o Secretário de administração, poderá designar servidores para auxiliar nos trabalhos administrativos da CAIF.
§ 2º Os integrantes da CAIF deverão desempenhar suas atribuições, sem prejuízo das atividades funcionais e sem remuneração específica para essa função.
§ 3º Quando necessário, os integrantes da CAIF dedicarão tempo integral a esta função, que deverá ter preferência em relação ao exercício de outras atividades funcionais.
§ 4º Os trabalhos desenvolvidos pela CAIF são considerados prestação de relevante serviço público, e serão consignados no registro funcional do servidor que cumprir o mandato.
§ 5º Fica impedido de atuar na CAIF, os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo dos sócios, inclusive de empregado do Fornecedor ou cônjuge do seu(s) representante(s) legal(is).
§ 6º O Servidor integrante da CAIF que estiver impedido, deverá abster-se de exercer sua competência e comunicar o fato ao Presidente, que convocará o respectivo suplente.
Art. 83. A conduta do integrante da CAIF, incompatível com o exercício desta função, acarretará seu afastamento imediato e apuração dos fatos pelo Departamento de Recurso Humano do município.
Art. 84. Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da CAIF será ocupada, alternadamente, pelos Integrantes Titulares, e estes substituídos por Suplentes, convocados e nomeador através de portaria especifica pelo Presidente.
Art. 85. A CAIF deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido no interesse do Município, com as seguintes competências:
I - conhecer das denúncias ou representações formuladas contra Fornecedores, quando houver indícios suficientes para instaurar processo e apurar conduta considerada passível de violação às normas da Lei n. 8.666/93, Lei n. 14.133/21, Lei n. 10.520/02 e outras legislações correlatas;
II - apurar as irregularidades praticadas por Fornecedores, nos termos dos artigos 86 e 87, da Lei n. 8.666/93, artigo 155 da Lei n. 14.133/21, do artigo 7º da Lei 10.520/2002, bem como de outras legislações pertinentes;
III - oportunizar o contraditório e a ampla defesa, decidir e/ou propor a aplicação das penalidades e sanções administrativas, nos termos do capítulo VII do título II, desta Instrução Normativa;
IV - tratar os Fornecedores com respeito, bem como facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
V - proceder à comunicação do Fornecedor, que estiver sendo processado, determinando, dependendo do rito do processo, o prazo para prestar esclarecimentos sobre as pendências e/ou irregularidades investigadas;
VI - solicitar ou indeferir pedido de perícias, fazer diligências, e utilizar outros meios necessários à apuração dos fatos;
VII - determinar ou realizar diligências pertinentes ao caso nos termos do artigo 46, desta Instrução Normativa;
VIII - aplicar a penalidade de retenção de créditos quando for o caso e proceder à ciência do Fornecedor;
IX - comunicar/solicitar providências às unidades responsáveis, para que sejam adotadas as ações cabíveis e necessárias;
X - convocar servidores, terceirizados e outros, que julgar necessário, de quaisquer unidades administrativas para prestar esclarecimentos, acompanhar audiências e depor nos processos instaurados;
XI - requisitar, mediante ofício, informações aos diversos setores das Secretarias Municipais de Nova Ubiratã, como também a Administração Pública direta ou indireta;
XII - solicitar informações e requerer documentos de pessoas físicas ou jurídicas, para formação do seu livre convencimento;
XIII - requerer documentos necessários à formalização do processo, como prova e subsídios ao esclarecimento e definição das questões em apuração;
XIV - arquivar o processo, após a homologação, quando constatar que os motivos e/ou documentos anexados ao comunicado são insuficientes como indícios para comprovar e instaurar o PAAIF para apurar a irregularidade e/ou a culpabilidade do Fornecedor;
XV - propor a convalidação ou anulação de atos irregulares praticados pelos Fornecedores e/ou funcionários do Município;
XVI - apresentar Relatório Parcial quando houver questões incidentais ao Prefeito Municipal propondo providências para solução do problema suscitado;
XVII - comunicar aplicação de qualquer penalidade ao Fornecedor, às Unidades que integram o processo de aquisições do Munícipio ao Secretaria de Administração e a PGM, para as providências cabíveis;
XVIII - comunicar o Prefeito Municipal a remessa dos documentos para a devida inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Município;
XIX - apresentar ao Prefeito Municipal, o relatório estatístico anual de atividades concluídas, após o encerramento do exercício;
XX - envidar esforços para a composição do conflito usando os meios permitidos legalmente, observando especialmente os princípios inerentes à Administração Pública definidos no artigo 37, da Constituição da República;
XXI - adotar as providências necessárias à execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa e na legislação correlata, visando atingir os objetivos propostos no PAAIF;
XXII - sugerir e/ou propor, em relatório complementar, as adequações e providências que julgar necessárias, para sanear, reformular e/ou adequar os procedimentos, nos limites permitidos em lei, visando à eficácia dos objetivos pretendidos, referentes à rotina dos processos de todas as unidades de Aquisição do município;
XXIII - encaminhar a Controladoria Interna ou à Comissão de Ética, documentos que contenham indícios de ato omissivo ou comissivo do servidor, passível de apuração disciplinar e/ou ética conduta;
XXIV - apurar a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras;
XXV - encaminhar para a Controladoria Interna, os documentos ou relatório com o registro dos fatos que contenham indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento de produto/serviço/obra, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras;
XXVI - encaminhar à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público, as peças necessárias à instauração de Inquérito Policial, quando no curso do processo administrativo ou mesmo após a conclusão dos trabalhos, surgirem indícios de prática de crime contra a ordem tributária, econômica, contra a Administração Pública e contra as relações de consumo, nos termos da Lei Federal n. 8.137/90, ou outros delitos previstos em lei, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.
Art. 86. É responsabilidade de todos os integrantes da CAIF:
I - observar e fazer cumprir os prazos fixados para início e conclusão do processo;
II - respeitar os prazos legais para comunicação dos atos e apreciação dos recursos interpostos;
III - zelar pela segurança jurídica, uniformização de procedimentos, racionalização dos trabalhos de apuração, celeridade e transparência aos feitos no âmbito de suas atividades;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, urbanidade no tratamento com as partes processadas e demais envolvidas no processo.
Art. 87. São atribuições do Presidente da CAIF:
I - apresentar todas as comunicações de irregularidades recebidas, para apreciação e deliberação dos integrantes da CAIF;
II - encaminhar ao Gabinete do Prefeito as informações necessária para instauração do Processo Administrativo, após deliberação dos integrantes da CAIF;
III - dirigir, monitorar os trabalhos e a conclusão na apuração das denúncias recebidas;
IV - comunicar os integrantes da CAIF, a data das reuniões deliberativas para as decisões em conjunto;
V - convocar o suplente em caso de vacância de qualquer dos integrantes, mesmo que temporária;
VI - designar o entre os integrantes da CAIF, quem deverá exercer a função de Secretário;
VII - nomear, quando necessário, servidor do Município para exercer a função de secretário "ad hoc", até a conclusão do PAAIF;
VIII - representar a CAIF nas reuniões institucionais;
IX - julgar e/ou propor, em conjunto com os demais integrantes, as penalidades que deverão ser aplicadas ao Fornecedor que descumprir cláusulas contratuais, os preceitos da Lei Federal n. 8.666/93, Lei n. 14.133/21, da Lei Federal n. 10.520/02 ou quaisquer outros diplomas legais;
X - disponibilizar ao Fornecedor vista ao processo, em qualquer de suas fases, bem como dirimir as dúvidas sobre o processo administrativo e penalidades aplicáveis;
XI - autorizar a extração de cópias do processo, em local indicado pelas partes, mediante acompanhamento e supervisão de um dos integrantes da CAIF;
XII - decretar em conjunto com o secretário da CAIF, a REVELIA, do Fornecedor quando, após, citação válida, não houver manifestação no processo;
XIII - requer providências ao Prefeito Municipal quando não houver resposta das Unidades de solicitações ou requisições da CAIF;
XIV - praticar todos os atos de gestão, necessários ao funcionamento da CAIF.
Art. 88. Cabe ao Integrante titular da CAIF:
I - receber e registrar as comunicações/denúncias dirigidas à CAIF em razão de irregularidades e/ou descumprimento dos preceitos legais praticados pelo Fornecedor;
II - elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da CAIF;
III - realizar as diligências determinadas pelo Presidente da CAIF;
IV - participar das reuniões ordinárias, deliberativas ou especiais da CAIF.
Art. 89. Cabe aos integrantes suplentes:
I - substituir o Integrante Titular no impedimento deste;
II - assumir as atribuições do integrante substituído;
III - participar especialmente quando convocado, das reuniões ordinárias, deliberativas ou especiais da CAIF.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Deverão ser adotadas todas as providências necessárias para que a Administração promova os devidos ajustes, por meio de termo adequado, impedindo as avarias, estragos e perdas na execução das licitações e contratos e o desperdício de recursos públicos e prejuízos ao Erário.
Art. 91. O Fornecedor ficará isento de responsabilidade, desde que faça o comunicado formal ao Fiscal ou Gestor do contrato, quando houver atrasos ou alterações na execução do objeto, por ato, ação ou omissão da Administração em disponibilizar os meios necessários a sua execução, bem como em decorrência de paralisação, suspensão ou interrupção do contrato, ou por necessidade de ajustes na execução do objeto contratado, no interesse público ou qualquer outro motivo que impeça o cumprimento das cláusulas contratuais, na eminência ou ocorrência do fato, que estiver devidamente comprovado.
Art. 92. Será admitida a reabilitação do licitante ou contratado, penalizado nos termos do inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/21, perante o município de Nova Ubiratã, quando cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 93. Após o preenchimento dos requisitos previsto no artigo anterior, o fornecedor penalizado poderá solicitar a reabilitação perante o município.
Art. 94. A Solicitação de Reabilitação deverá ser encaminha para o Gestor de Contrato, que analisará se as condições de reabilitação foram atendidas.
Art. 95. Atendidas os requisitos legais para reabilitação e resguardado a discricionariedade da administração, o prefeito municipal decidira pela reabilitação do fornecedor penalizado.
Art. 96. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI RODRIGO POLETO
Prefeito Municipal Controlador Interno