Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“ Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Araguaiana - MT. ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA – MT, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O órgão competente deverá publicar e atualizar, no site oficial do Município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e também para garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único: A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de Governo, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Parágrafo único. Deverá unificar as listas municipais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente
Art. 4º - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no art. 2º desta Lei, refere-se à divulgação através de site de internet, das listas de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a estas entidades.
Art. 5º - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados.
Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana/MT, 04 de maio de 2022
_____________________________
GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL