Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Maio de 2022.

​DECRETO Nº 50/2022

Dispõe sobre a anulação judicial, por sentença, do Concurso Público Municipal nº 001/2020, determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT, e da confirmação desse julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, do r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT, que reconheceu a nulidade de todo o procedimento de seleção consubstanciado no Concurso Público nº 01/2020, do Município de Colider/MT, à vista de várias ilegalidades ocorridas no certame;

Considerando a necessidade de a Administração Pública Municipal agir em estreita observância ao que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, respeitando e fazendo respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando os atos abusivos e contra as regras do Concurso Público perpetradas pela empresa Master Z Assessoria e Consultoria Ltda., na forma apurada nos autos da Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, do respeitável Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT;

Considerando a necessidade se garantir que não haja mais prejuízos à todos àqueles que participaram do Concurso Público nº 001/2020, na condição de candidatos;

Considerando a previsão contida na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que deveria, por dever de ofício, ter sido acionada pelo anterior Gestor Municipal, ante a gravidade dos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, evitando a ocorrência de maiores prejuízos ao ente público e aos candidatos participantes;

Considerando a decisão colegiada proferida em 12/04/2022, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que através da Segunda Câmara de Direito Público Coletivo desproveu, à unanimidade, Recurso de Apelação Cível nº 1001058-16.2020.8.11.0009 interposto pela empresa Master Z Assessoria e Consultoria Ltda, e, ainda, confirmou em reexame necessário a sentença de primeiro grau proferida pelo respeitpavel Juízo da da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT, conforme o venerando acórdão resultante do julgamento supracitado;

Considerando que contra a respeitpável decisão colegiada tomada por unanimidade pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já em segundo grau de jurisdição (conforme acórdão publicado em 02/05/2022), não há a possibilidade de interposição de recursos dotados originariamente de efeito suspensivo, e;

Considerando, por fim, a primazia do interesse público na situação em exame, e a necessidade de se fazer valer as regras constitucionais atinentes à Administração Pública;

D E C R E T A:

Art. 1º. Diante da confirmação da r. sentença de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT, na forma dos “considerandos” acima, que sejam adotadas, conjuntamente, tanto pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, como pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, os seguintes procedimentos com vistas a preservação dos interesses dos candidatos e da Administração Pública:

I. Sejam expedidos editais e informes publicitários, com ampla divulgação pública, possibilitando aos candidatos que participaram do certame judicialmente anulado, o reembolso do valor pago a título de inscrições, devendo neste ato convocatório (edital), se prever todas as regras para restituição, como preenchimento de formulários, apresentação de documentos pertinentes, prazos, entre outras regras de igual importância;

II. Seja instaurado procedimento próprio, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colider/MT, com vista a apurar todas as condutas e ações perpetradas pela empresa contratada para a realização do Concurso Público nº 001/2020 (Master Z Assessoria e Consultoria Ltda.), e por agentes da Administração Pública Municipal envoltos no processo de realização do certame (membros da Comissão do Concurso Público, etc.), visando se apurar a prática de atos ilícitos do ponto de vista, civil, criminal e administrativo, bem como para se apurar a eventual ocorrência de lesão ao erário público e aos candidatos;

Art. 2º. Por força da confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dos termos da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001058-16.2020.8.11.0009, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colider/MT, fica revogado o Decreto Municipal nº 46/2020, ante a perda de seu objeto.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 06 DE MAIO DE 2.022.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal