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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIO
Nº. 1/2022
Contrato administrativo de serviço temporário que entre si celebram a Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal e a Sr.ª VILMA CLERIA LOPES DE OLIVEIRA, com base na permissão constitucional (art. 37, inciso X) e a teor do disposto na Lei Municipal 726/2022.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, inscrita no CNPJ n. 01.328.483/0001-10, com sede administrativa Rua 6 de Agosto, n. 101, Centro, Reserva do Cabaçal – MT, CEP: 78.265-00, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Adão Vulp Santana, inscrito no CPF n. 559.503.021-68, portador do RG n. 1525408-9 SSP/MT, residente e domiciliado no Projeto Casulo Mulher, Comunidade Alto Guanabara, Zona Rural, Município de Reserva do Cabaçal – MT, CEP: 78.265-000, doravante denominada de CONTRATANTE.
CONTRATADA: VILMA CLERIA LOPES DE OLIVEIRA,brasileira, maior, portadora do RG nº 2485253-8 SSP/MT e inscrita no CPF n° 049.847.041-52, residente Rua Marechal Rondon, n. 121, Bairro Beira Rio, CEP: 78.265-000 – Reserva do Cabaçal – MT, doravante denominada CONTRATADA.
Têm entre si, como justo e contratado, na melhor forma de direito o presente instrumento de contrato mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O objetivo da presente contratação por excepcional interesse público é a prestação de serviços correspondente às funções do Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISda Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT.
PARAGRAFO ÚNICO: A contratada prestará serviços de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS à Contratante, perfazendo um total de 40 horas semanais, bem deverá estar à disposição nos horários não previstos no presente, inclusive sábados, domingos e feriados, quando necessário.
CLÁUSULA SEGUNDA: As partes declaram-se sujeitas as disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este contrato, Lei nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, bem como aos casos omissos resultantes deste pacto. Aplica- se ainda, no que couber, a constituição federal, estadual e lei orgânica do município.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
A contratante deverá quitar a favor da contratada a título de honorários R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) mensais, acrescido de 1/3 de remuneração de férias e décimo terceiro salário, totalizando R$ 16.160,00 (dezesseis mil cento e sessenta reais).
CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO
O presente contrato vigorará a partir de 01 de Abril de 2022, por um período de 12 (doze) meses, sendo extinto no seu prazo de vencimento.
Por interesse da CONTRATANTE o contrato poderá ser aditado, conforme dispõe a legislação.
PARAGRAFO ÚNICO: O presente contrato será rescindido antes do prazo previsto em caso de provimento da vaga por pessoas aprovada em concurso público, realizado no período de vigência do presente contrato.
VI – DA FORMA DE PAGAMENTO
A Contratada vincula-se ao regime de seguridade Social, através do INSS, para o qual contribuirá obrigatoriamente.
CLAUSULA QUINTA: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de ser termino, conforme previsto na clausula anterior deverá avisar a outra parte com no mínimo 30 dias de antecedência, casa não haja o aviso, a parte que rescindir pagará a outra uma indenização equivalente a um mês do salário.
CLAUSULA SEXTA: O presente contrato será sumariamente rescindido pela CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Lei Complementar n. 37, de 06 de Agosto de 2006, puníveis com pena de demissão, bem como podendo ser rescindindo, sem qualquer pagamento de indenização inclusive a metade da remuneração a que teria direito até o termino normal estipulado neste contrato.
CLAUSULA SÉTIMA: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato com direito à indenização no valor equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o termino normal estipulado, quando:
a) Não cumprir o contratante as obrigações de contrato; b) Praticar o CONTRATANTE ou seus prepostos, contra ele, ato lesivo da honra e da boa fama; c) O CONTRATANTE ou seus prepostos ofenderem-se fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; CLAUSULA OITAVA: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos na Lei Complementar n. 60, de 26 de Outubro de 2010 “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CLAUSULA NONA: As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta da seguinte dotação:Ficha: 003
Órgão: 01— Câmara Municipal
Unidade: 01— Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal
Funcional programática: 01.031.0001. 2001 - Manutenção e Encargos com o Legislativo
Dotação: 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado CLAUSULA DECIMA: O CONTRATADO contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social – INSS.CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: As partes elegem o Fórum da Comarca de Araputanga – MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente todas as cláusulas contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Reserva do Cabaçal – MT, 01 de Abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL – MT.
ADÃO VULP SANTANA
Contratante
VILMA CLERIA LOPES DE OLIVEIRA
Contratada.
EDSON GOMES DA SILCA
CPF. 576.365.409-91
Fiscal do Contrato
Testemunhas
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