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DECRETO 4.508/2022
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 191/2022 QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 32 da Lei Complementar Municipal n.º 191/2022, que dispõe sobre a percepção de gratificação de produtividade aos fiscais tributários;
CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista na Lei Complementar 191/2022, deverá obedecer ao critério de atribuição de pontos e será paga mensalmente e individualmente, de forma a estimular o servidor a contribuir para o incremento da arrecadação, do estabelecimento e manutenção da ordem pública, a prevenção e combate a evasão e sonegação fiscal, bem como a eficiência e eficácia das atividades inerentes à Administração Tributária do município.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Artigo 2º. O adicional de Gratificação de Produtividade Fiscal será mensurado pela quantidade de trabalho mensal realizado, mediante atribuição de pontos, aferidos em relação às ações, procedimentos legais e a execução de tarefas vinculadas as atividades próprias de fiscalização ou de atribuições decorrentes de designação.
Parágrafo único. A aferição dos pontos realizados pelo Fiscal Tributário incumbe ao Secretário Adjunto de Tributos ou outra autoridade a que estiver subordinado o servidor, devendo, para tanto:
I – realizar a aferição dos pontos realizados pelo Fiscal Tributário;
II – realizar auditoria permanente das atividades desenvolvidas pela equipe de fiscalização;
III – elaborar e conferir as escalas de plantões fiscais.
Artigo 3º. A aferição e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal será quantificada pelo trabalho mensal realizado, mediante avaliação objetiva de pontos, considerando-se as ações, procedimentos legais e a execução de tarefas vinculadas as atividades próprias da fiscalização ou de atribuições decorrentes de designação, conforme disposto na Tabela I do Anexo III deste Decreto.
§1º. Serão glosados os pontos relativos às peças fiscais contestadas mediante defesa prévia, ou recurso apresentado pelo autuado e julgadas improcedentes em virtude de erro insanável.
§2º. Para fins de pagamento do benefício de que trata este Decreto, deverá ser apresentado ao Secretário Adjunto de Tributos ou ao Secretário Municipal de Finanças, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração, e deverá conter a discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos respectivos pontos alcançados, sob pena de perda da Gratificação de Produtividade Fiscal no mês em referência.
§3º No caso da não concordância da chefia imediata com o Relatório de Atividades Fiscais, a glosa ou o corte dos pontos serão efetuados mediante justificativa da chefia imediata, devendo o servidor ser comunicado do fato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§4º O servidor que tiver sua gratificação glosada ou cortada, poderá fazer a contestação da glosa ou corte até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§5º Caberá ao titular da pasta ou, na ausência deste, àquele que vier a substituí-lo, a decisão final da questão referente à glosa ou ao corte até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§6º Os Relatórios de Atividades Fiscais deverão ser encaminhados pelo setor responsável, até o 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração, ao setor responsável pelo pagamento, para que seja considerado e contabilizado no contracheque do servidor.
Artigo 4º. Quando o desempenho da atividade de produtividade fiscal for executada em conjunto, o total de pontos apurados para a atividade será distribuído a cada Fiscal Tributário, mediante divisão em partes iguais.
CAPÍTULO III
DA FÓRMULA DE CÁLCULO
Artigo 5º. A Produtividade Fiscal será auferida com base na diferença entre a pontuação positiva e negativa de cada Fiscal Tributário, aplicada a seguinte fórmula:
GPF = VP x (PP – PN)
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal;
VP = Valor de um ponto, equivalente a R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);
PP = Pontos de Produtividade, auferidos conforme a tabela de produtividade;
PN = Pontos Negativos, conforme art. 8º.
CAPÍTULO IV
ORDENS DE SERVIÇO E ATIVIDADE FISCAL
Artigo 6º. A programação das atividades de fiscalização municipal previstas neste Decreto será realizada por meio de Ordem de Serviço (OS).
§1º. A programação dos trabalhos para os Fiscais Tributários será feita diária e mensalmente, a partir de informações do sistema de arrecadação, dos controles, levantamentos informatizados e planejamento anual de fiscalização.
§2º. O controle de atividade fiscalizadora será exercido pelo Departamento de Fiscalização da respectiva Secretaria, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e supervisionar a programação de atividades de fiscalização;
II – exercer o controle da qualidade e quantidade do trabalho dos agentes fiscais e seus auxiliares;
III – apurar elementos para subsidiar a programação da atividade de fiscalização;
IV – orientar o fiscal tributário no desempenho de suas funções;
V – rejeitar os trabalhos fiscais, quando vindos de dolo, má-fé ou não atenda os dispositivos legais.
Artigo 7º. A Ordem de Serviço será classificada da seguinte forma:
I - Ordem de Serviço Simplificada: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais simples e rápido apontados na própria ordem de serviço.
II - Ordem de Serviço Específica: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais específico e de baixa complexidade, mas não necessariamente rápida;
III - Ordem de Serviço Normal: aquela emitida para execução de auditoria das escritas fiscal e contábil, bem como de todos os documentos àquelas relacionados;
IV - Ordem de Serviço Especial: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais mais complexos, direcionada à empresa com característica que justifique prazo e tratamento diferenciados na consecução da auditoria.
§1º. Os prazos previstos para conclusão de Ordem de Serviço Simplificada será de até 10 (dez) dias da ciência do Fiscal Tributário da sua emissão; para Ordem de Serviço Específica será de até 30 (trinta) dias da ciência do Fiscal Tributário da sua emissão; para Ordem de Serviço Normal, de até 60 (sessenta) dias da ciência do Fiscal Tributário da sua emissão, e para Ordem de Serviço Especial, de até 120 (cento e vinte) dias da ciência do Fiscal Tributário da sua emissão.
§2º. A Ordem de Serviço deverá ser feita na forma do modelo constante no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA AFERIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS
Artigo 8º. Poderão ser aferidos pontos negativos quando:
I – Houver falta não justificada ao plantão fiscal no dia ao qual o Fiscal Tributário estiver designado, 200 (duzentos) pontos negativos por falta injustificada;
II – Houver falta não justificada a tarefas em caráter especial por determinação da chefia, ou escalas de serviços fora de expediente, 100 (cem) pontos negativos por falta injustificada;
III – Houver falta não justificada a diligencias em conjunto com outras fiscalizações, 100 (cem) pontos negativos por falta injustificada;
IV – Descumprimento ou morosidade no atendimento as Ordens de Serviços, sem a justificativa, 100 (cem) pontos negativos por falta injustificada;
V – Invalidação das peças fiscais contestadas mediante defesa prévia, ou recurso apresentado pelo autuado e julgadas improcedentes em virtude de erro insanável, 100 (cem) pontos negativos por peça fiscal anulada.
CAPÍTULO VI
DEFINIÇÕES DE TERMOS NA TABELA I
Artigo 9º. Para efeitos deste Decreto fica definido que:
I – Plantão fiscal – são atividades desenvolvidas quando programadas fora da rotina de trabalho;
II – Plantão fiscal extra – é aquele realizado no período noturno ou nos dias de feriado e de descanso semanal;
III – A autoridade máxima do Departamento de Tributos ou autoridade a este subordinada fixada o quadro de plantões, cujo cumprimento é obrigatório;
IV – Processo – é o instrumento que o munícipe, infrator ou não, utiliza para obter informações ou manifesta defesa em auto de infração;
V – Informação de processo administrativo – é o ato pelo qual o fiscal tributário realiza vistoria e fornece parecer técnico;
VI – Visitas e vistorias – são inspeções de rotina destinadas à apuração de irregularidades e/ou a elaboração dos relatórios destas;
VII – Mensuração objetiva – aquela decorrente única e exclusivamente do desempenho da atividade fim, ou do exercício de função designada.
Artigo 10. A notificação, o auto de infração, de apreensão e termo de embargo ou interdição e vistorias, deverão preencher os requisitos disciplinados no Código Tributário Municipal, Código de Posturas, Plano Diretor e demais normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11. Os casos omissos poderão ser regulamentados por meio de portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã – MT, aos 09 dias do mês de maio de 2022.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se KARIN RODRIGUES DOS SANTOS |
Secretária Municipal de Finanças
ANEXO I
ORDEM DE SERVIÇO (OS) N.º __________/_______________.
CLASSIFICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO: SIMPLIFICADA ESPECIFICA NORMAL ESPECIAL | ||||||
DADOS GERAIS DA(S) ATIVIDADE(S) | ||||||
CÓD. ITEM ATIVIDADE | DESCRIÇÃO | N.º PROTOCOLO | CONTRIBUINTE | CPF/CNPJ | PRAZO PARA CONCLUSÃO | |
FISCAL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELA OS | ||||||
MATRÍCULA: | NOME: | |||||
MATRÍCULA: | NOME: | |||||
ENCAMINHAMENTO | ||||||
Determino, nos termos da legislação municipal, a execução do(s) procedimento(s) fiscal(is) definido(s) pela presente Ordem de Serviço, que será realizado pelo(s) fiscal(is) tributário(s) acima identificado(s), que está(rão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização no prazo definido. Este instrumento poderá ser alterado ou prorrogado, a critério da autoridade outorgante, em especial na eventualidade de qualquer ato pratica pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão. Aripuanã/MT, de de . _________________________________ Assinatura autoridade responsável | ||||||
CIÊNCIA DO(S) FISCAL(IS) TRIBUTÁRIO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELA OS | ||||||
Declaro-me ciente desta Ordem de Serviço, da qual recebi cópia, em ____/____/______. __________________________ Assinatura fiscal tributário | ||||||
OBSERVAÇÕES | ||||||
ANEXO II
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES FISCAIS
NOME: | ||||||
MATRÍCULA: | ||||||
PERÍODO: ____/____/________ à ____/____/________ | ||||||
ATIVIDADES FISCAIS | PREENCHIMENTO RESERVADO A CHEFIA | |||||
DATA | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | O.S. N.º | CÓDIGO DA TAREFA | VALOR DO PONTO | PARECER | PONTUAÇÃO FINAL |
TOTAL GERAL | ||||||
OBSERVAÇÕES: |
CAMPO RESERVADO A CHEFIA
APURAÇÃO PONTUAÇÃO NEGATIVA | ||
DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | PONTUAÇÃO NEGATIVA |
TOTAL GERAL |
PONTOS POSITIVOS | PONTOS NEGATIVOS | TOTAL DE PONTOS | VALOR POR PONTO | VALOR TOTAL A RECEBER |
FISCAL TRIBUTÁRIO | SUPERIOR IMEDIATO | DATA | |
ASSINATURA | |||
NOME | |||
MATRÍCULA |
ANEXO III
TABELA I - PONTOS DE PRODUTIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | ATIVIDADES | PONTUAÇÃO |
1 | DIVISÃO DE RECEITAS DE ISSQN | |
1.1 | ATIVIDADE REGULARES | |
1.1.1 | Notificação preliminar / lançamento e intimação / orientações fiscais in loco | 30 |
1.1.2 | Auto de infração | 50 |
1.1.3 | Informativo/encaminhamento | 10 |
1.1.4 | Relatório fiscal de auditoria baixa complexidade | 30 |
1.1.5 | Relatório fiscal de auditoria alta complexidade | 50 |
1.1.6 | Apreensão de documentos fiscais | 50 |
1.1.7 | Restituição de documentos apreendidos | 30 |
1.1.8 | Autorização NFE | 30 |
1.1.9 | Atualização cadastral | 30 |
1.1.10 | Homologação de declarações eletrônicas | 20 |
1.1.11 | Levantamento / Auditoria por estimativa / Arbitramento | 50 |
1.1.12 | Levantamento com escrita contábil e fiscal / por exercício | 50 |
1.1.13 | Auditoria empresa enquadrada no Simples Nacional / por exercício | 50 |
1.1.14 | Acompanhamento fiscal por empresa | 20 |
1.2 | AUDITORIA FISCAL | |
FAIXA DE VALORES EM REAIS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTES DE AUDITORIA COM EFETIVO INGRESSO AOS COFRES PÚBLICOS | PONTUAÇÃO | |
1.2.1 | De R$ 0,01 A R$ 2.000,00 | 35 |
1.2.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 10.000,00 | 70 |
1.2.3 | De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 | 172 |
1.2.4 | De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | 345 |
1.2.5 | De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00 | 517 |
1.2.6 | De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00 | 690 |
1.2.7 | De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00 | 860 |
1.2.8 | De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00 | 1.030 |
1.2.9 | De R$ 300.000,01 a R$ 500.000,00 | 1.720 |
1.2.10 | De R$ 500.000,01 a R$ 750.000,00 | 2.580 |
1.2.11 | De R$ 750.000,01 a R$ 1.000.000,00 | 3.440 |
1.2.12 | De R$ 1.000.000,01 a R$ 1.5000.000,00 | 5.170 |
1.2.13 | Acima de R$ 1.5000.000.00 | 5.300 |
1.3 | CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO | |
FAIXA DE VALORES EM REAIS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO | PONTUAÇÃO | |
1.3.1 | De R$ 0,01 A R$ 2.00,00 | 3 |
1.3.2 | De R$ 201,00 A R$ 2.000,00 | 6 |
1.3.3 | De R$ 2.001,00 A R$ 10.000,00 | 9 |
1.3.4 | De R$ 10.001,00 A R$ 50.000,00 | 12 |
1.3.5 | Acima de R$ 50.001,00 | 15 |
1.4 | GRAU DE DIFICULDADE NAS AUDITORIAS/TIPO DE CONTRIBUINTE (COMPUTADOS SOMENTE NA ORDEM DE SERVIÇO) | |
ESPECIFICAÇÃO | PONTUAÇÃO | |
1.4.1 | Profissionais autonomos, empresas de pequeno porte, quantidade máxima de 3 empregados. | 50 |
1.4.2 | Empresas de médio porte | 100 |
1.4.3 | Empresas de grande porte | 150 |
2 | DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA FISCAL | |
ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO | |
2.1 | Parecer Tributário baixa complexidade | 20 |
2.2 | Parecer Tributário média complexidade | 35 |
2.3 | Parecer Tributário alta complexidade | 50 |
2.4 | Relatório Fiscal | 50 |
2.5 | Nota Técnica | 100 |
2.6 | Acompanhamento e relatório das demais divisões tributária | 25 |
2.7 | Consolidação de entendimento interno | 100 |
2.8 | Encaminhamento de processo a assessoria/diretoria | 25 |
2.9 | Estudo para auditoria | 50 |
2.10 | Levantamento de dados / relatório / planilhas de arrecadação por período | 50 |
2.11 | Auxílio nas auditorias | 25 |
2.12 | Elaboração de estratégias / plano de ação | 50 |
2.13 | Confecção de relatório de pendências mensal | 25 |
2.14 | Coordenação das ações de fiscalização | 75 |
2.15 | Desenvolvimento de trabalhos educativos | 75 |
2.16 | Promoção da articulação interinstitucional, cooperação técnica e participação da realização de ações fiscais integradas | 50 |
2.17 | Participação de cursos, treinamentos e reuniões / por dia | 100 |
2.18 | Repasse aos fiscais o treinamento e atualização das ferramentas / por dia | 100 |
3 | DIVISÃO DO SIMPLES NACIONAL | |
ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO | |
3.1 | Formalização de termo de ação fiscal | 15 |
3.2 | Notificação de autoregularização | 25 |
3.3 | Enquadramento/Desenquadramento | 50 |
3.4 | Download / upload de arquivo | 15 |
3.5 | Relatório e extrato do PGDAS por empresa e período | 15 |
3.6 | Andamento SEFISC | 15 |
3.7 | Relatório fiscal | 30 |
3.8 | Auditoria / cruzamento de informações | 100 |
3.9 | Lançamento dos valores apurados por exercício | 50 |
3.10 | Lavratura de auto de infração | 100 |
3.11 | Registrar o contencioso | 25 |
3.12 | Encerrar ação fiscal | 25 |
3.13 | Extrato do DANS referente as empresas do MEI | 15 |
4 | DIVISÃO DE RECEITAS ITBI | |
4.1 | ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO |
4.1.1 | Análise dos requerimentos que versam sobre arrematação e adjudicação | 25 |
4.1.2 | Análise de requerimentos que versam sobre imunidade/isenção/não incidência | 25 |
4.1.3 | Análise de requerimento que versam sobre a integralização de capital | 50 |
4.1.4 | Atualização cadastral - contribuinte e imobiliário | 10 |
4.1.5 | Fiscalização e levantamento de quantitativo de transações imobiliárias / por mês | 50 |
4.1.6 | Relatório das avaliações médias mensais para cada setor | 50 |
4.1.7 | Oficiar e acompanhar mensalmente o cartório sobre as transmissões via estado | 25 |
4.1.8 | Homologar e arquivas as guias de informações | 10 |
4.1.9 | Vistoria e avaliação do ITBI / imóvel urbano | 25 |
4.1.10 | Vistoria e avaliação do ITBI / imóvel rural | 50 |
4.2 | CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE ARBITRAMENTO DE VALORES | |
FAIXA DE VALORES EM REAIS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTES DE ARBITRAMENTO COM EFETIVO INGRESSO AOS COFRES PÚBLICOS | PONTUAÇÃO | |
1.2.1 | De R$ 0,01 A R$ 2.000,00 | 35 |
1.2.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 10.000,00 | 70 |
1.2.3 | De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 | 105 |
1.2.4 | De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | 140 |
1.2.5 | De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00 | 175 |
1.2.6 | De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00 | 210 |
1.2.7 | De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00 | 245 |
1.2.8 | De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00 | 280 |
1.2.9 | Acima de R$ 300.000,01 | 315 |
5 | DIVISÃO DE RECEITAS - TAXAS | |
5.1 | ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO |
5.1.1 | Notificação preliminar / lançamento e intimação | 30 |
5.1.2 | Auto de infração | 50 |
5.1.3 | Informativo/encaminhamento | 10 |
5.1.4 | Relatório fiscal de auditoria | 30 |
5.1.5 | Autorizações/liberações/cadastros | 15 |
5.1.6 | Levantamento/auditoria fiscal por exercício | 50 |
5.1.7 | Relatório mensal de devedores das taxas e oficiar as atividades urbanas | 50 |
5.1.8 | Remeter mensalmente ao departamento de dívida ativa receitas não pagas para que sejam executadas | 25 |
6 | DIVISÃO DE CONTROLE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO | |
ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO | |
6.1 | Autuação, numeração e formalização do PAT | 30 |
6.2 | Lançamento no sistema sobre as isenções, as imunidades, cancelamento de créditos, copensação | 10 |
6.3 | Acompanhamento processual (por processo) | 10 |
6.4 | Termo de juntada de documento | 15 |
6.5 | Termo de entrega de documentos | 15 |
6.6 | Termo de revelia/Perempção | 30 |
6.7 | Encaminhamento do processo ao departamento responsável | 10 |
6.8 | Termo de antecedentes | 30 |
6.9 | Termo de encerramento | 10 |
6.10 | Encaminhamento do processo à dívida ativa | 20 |
6.11 | Enviar publicação via edital | 15 |
7 | DIVISÃO FISCALIZAÇÃO ITR | |
ATIVIDADE REGULARES | PONTUAÇÃO | |
7.1 | Análise de documentos apresentados pelo contribuinte | 30 |
7.2 | Notificação referente a lançamento do ITR | 15 |
7.3 | Termo de Constatação e Intimação Fiscal do ITR | 20 |
7.4 | Termo de Intimação Fiscal do ITR | 20 |
7.5 | Vistoria ITR | 50 |
8 | ATIVIDADES INERENTES A TODAS DIVISÕES | |
ATIVIDADE | PONTUAÇÃO | |
8.1 | Plantão Fiscal | 150 |
8.2 | Plantão Fiscal noturno | 50 |
8.3 | Participação em reuniões e treinamentos / por dia | 50 |
8.4 | Desenvolvimento de atividades interinstitucional, cooperação técnica e participação da realização de ações fiscais integradas com outros órgãos da administração pública | 50 |
8.5 | Orientação técnica no âmbito da sua competência | 50 |
8.6 | Execução de outras atividades de baixa complexidade não relacionadas nesta tabela determinada pelo chefe imediato | 15 |
8.7 | Execução de outras atividades de média complexidade não relacionadas nesta tabela determinada pelo chefe imediato | 30 |
8.8 | Execução de outras atividades de alta complexidade não relacionadas nesta tabela determinada pelo chefe imediato | 50 |
8.9 | Diligência externa / por dia | 30 |