Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

LEI N° 1.064, DE 20 DE JULHO DE 2015

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NATANAEL CASAVECHIA, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Municipal, inclusive as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de São José do Rio Claro, para o exercício de 2016, compreendendo:

I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. As disposições relativas à dívida pública Municipal;

V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII. As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operação de crédito;

VIII. A Projeção e a apresentação da receita para o exercício;

IX. As disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2014 a 2017.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.

§ 2º - O anexo de metas e prioridades conterá, no que couber, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000.

§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2016, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

Art. 3º - A Proposta Orçamentária do Município de São José do Rio Claro, relativa ao exercício de 2016, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, justiça social e o da transparência social:

I - o princípio de justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados.

II - o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

§ 4º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I. Pessoal e encargos sociais - 1;

II. Juros e encargos da dívida - 2;

III. Outras despesas correntes - 3;

IV. Investimentos - 4;

V. Inversões financeiras - 5; e

VI. Amortização da dívida – 6.

§ 2º - A reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) será identificada pelo código 7 e a Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I. Mediante transferência financeira:

a) As outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) As entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 4º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I. Transferências à União – 20;

II. Execução Orçamentária Delegada à União – 22;

III. Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

IV. Transferências a Estados e ao Distrito Federal -Fundo a Fundo – 31;

V. Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – 32;

VI. Transferências a Municípios – 40;

VII. Transferências a Municípios -Fundo a Fundo – 41;

VIII. Execução Orçamentária Delegada a Municípios – 42;

IX. Entidade privada sem fins lucrativos – 50;

X. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – 60;

XI. Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;

XII. Transferências a Consórcios Públicos – 71;

XIII. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – 72;

XIV. Transferências ao Exterior – 80;

XV. Aplicação direta – 90;

XVI. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;

VVII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe – 93;

VVIII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe – 94; ou

XIX. A Definir – 99.

§ 5º - É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a definir – 99”.

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I. Texto da lei;

II. Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei 4.320/1964:

a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da Lei nº 4.320/1964;

c) Receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/1964;

d) Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/1964;

e) Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder Executivo;

g) Quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/1964;

h) Quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/1964;

i) Quadro discriminativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/1964;

j) Quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº 4.320/1964;

l) Quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

m) Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

n) Tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320/1964;

o) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação.

Art. 8º - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no máximo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 9º - O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de julho, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único - Serão divulgados na internet, ao menos:

I. Pelo Poder Executivo:

a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-função e programa, mensalmente e de forma acumulada.

Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 12 - A lei Orçamentária para o exercício de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III. Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 13 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) Creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

Art. 14 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Parágrafo Único - No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.

Art. 15 - Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar, dentre outros documentos, declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015, por autoridades locais, e comprovante de regularidade de sua diretoria.

Art. 16 - As entidades públicas e privadas, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17 - A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidades sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de cooperativismo, ressalvando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da legislação em vigor, e condicionada :

I - ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal;

II - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Publico, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis e atendam aos termos dos Art. 25 e 62 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 19 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos art. 15.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

Art. 20 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Seção II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 21 - As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 22 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art. 23 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no § 3º do referido artigo o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2016, excluídas:

I. As despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 24 - A execução da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS

Art. 26 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – art. 20, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.

Parágrafo único – Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos de educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

Art. 27 - Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

Parágrafo Único - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela referida neste artigo.

Art. 28 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 29 - Ficam autorizados às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observando o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e aos limites fixados na Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 30 - No exercício de 2016, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 27 desta Lei;

II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – Forem observados os limites previstos no artigo 26 desta Lei, ressalvando o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 2º - A dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerado o valor adicionado à dotação pré-existente destinada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, sendo desnecessária a abertura de dotação especifica para esse fim.

Art. 31 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 26 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 32 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 33 - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 34 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 35 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei esteja em tramitação no Legislativo Municipal.

Art. 36 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 37 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, do exercício de 2016, poderão ter desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a conveniência.

§ 1º - Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária.

§ 2º - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos contribuintes adimplentes.

Art. 38 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na legislação tributária, tais como:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V. Instituição de taxas e contribuições de melhoria para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.

Art. 39 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo, através de Decreto do Poder Executivo, respeitando o período de 12 meses do exercício fiscal, compreendido entre janeiro e dezembro, lançando o fato de correção no mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 40 - O Poder Executivo enviará projeto de lei para o Poder Legislativo regulamentando o parcelamento e desconto para recebimento da dívida ativa tributária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite fixado pela Resolução n. 43, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 42 - O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único - As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

CAPÍTULO VIII

DA PROJEÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO

Art. 43 - O cálculo para a projeção de receita atende os dispositivos da Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional, além das metodologias específicas da educação, da previdência, da saúde e da autarquia.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - Integra esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I. Anexo de metas fiscais;

II. Demonstrativo das metas anuais;

III. Demonstrativo do patrimônio líquido;

IV. Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais;

V. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

VI. Anexo de riscos fiscais.

Art. 45 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - Para fins do § 3º do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 46 - Os Projetos de Lei que importem diminuição da receita ou aumento de despesa no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art. 47 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário á Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 48 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

Art. 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido á Câmara Municipal.

Art. 50 - Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:

I. Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II. Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;

III. Limitação de empenhos de despesas gráficas;

IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação – institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar 101/2000;

V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais, de saúde e educação.

Parágrafo Único - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 51 - Para atender o disposto no Art. 4º inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 101/2000, será:

I. Realizado estudos permanentes visando a definição e aprimoramentos de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo;

II. Criada comissão de controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, composta da seguinte forma:

a) Um membro do setor de Contabilidade;

b) Um membro do setor de Planejamento;

c) Um membro do setor de Controle Interno.

§ 1º - Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 2º - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.

Art. 52 - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais quando:

I - Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;

II - O Patrimônio Público estiver conservado;

III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo Único - Fica especificado em Anexo, as obras e projetos em andamento.

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, 20 de julho de 2015.

NATANAEL CASAVECHIA

Prefeito Municipal